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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Genezio Boldori contra a decisão proferida no mov. 6.1 dos autos de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do ora agravante e de Angelo Pagliosa e Valentin Pagliosa, por meio da qual o d. magistrado a quo concedeu liminarmente a tutela de urgência pretendida pelo autor, ora agravado, a fim de determinar que os requeridos, sob pena de multa diária de mil reais por ato praticado: a) promovam a retirada dos animais domésticos ou de uso comercial sobre a aludida área descrita no auto de infração nº 9189495-E (IBAMA);b) promovam a retirada imediata de todas as árvores de espécies exóticas (especialmente pinus) e o estaleiramento da área autuada;c) promovam a retirada de quaisquer espécies agrícolas cultivadas na área;d) abstenham-se de realizar qualquer nova intervenção na aludida área que não diga respeito à recuperação do dano ambiental;e) instalem cerca no perímetro delimitado pelo IBAMA no auto de infração nº 9189495-E para que animais de uso doméstico ou comercial não povoem, invadam ou intervenham na área degradada, originalmente de floresta nativa da Mata Atlântica objeto de especial proteção;f) comprovem documentalmente, no prazo de 30 dias, o cumprimento das medidas cautelares acima enunciadas, por meio de relatório elaborado e subscrito por profissional técnico habilitado em engenharia ambiental ou engenharia florestal, o qual deverá ser instruído com fotografias da área; g) apresentem nos autos, a cada 6 (seis) meses, relatório elaborado e subscrito por profissional técnico habilitado em engenharia ambiental ou engenharia florestal, instruído com fotografias, demonstrando a manutenção das obrigações impostas cautelarmente e retratando o processo natural de regeneração ambiental em curso na área degradada. Em suas razões de recurso, defende o agravante que: (i) o feito deve ser extinto sem resolução de mérito ou suspenso, pois há litispendência entre a ação de origem e a ação de restituição de coisa apreendida ajuizada por si em face do IBAMA, autos nº 5002144-50.2019.4.04.7014, que tramita perante a Justiça Federal, pois o IBAMA apresentou pedido reconvencional com pedido de desocupação, remoção de cultivo e proteção de intervenção sobre a mesma área. A reconvenção foi indeferida pelo juiz federal, mas a decisão foi objeto de recurso, não tendo ocorrido ainda o trânsito em julgado; (ii) é inadmissível que a antecipação da tutela seja conferida com amparo em inquérito civil público, pois se trata de procedimento informativo e inquisitivo, destinado apenas a formar a opinio actio do Ministério Público; (iii) as provas apresentadas pelo agravado merecem valoração relativa, tendo em vista os vícios do auto de infração ambiental, que deve ser declarado nulo, quais sejam: a) a incompetência do IBAMA, pois o órgão estadual é quem detém competência absoluta para autorizar a supressão de vegetação em imóveis rurais; b) para ser válido, o auto de infração ambiental deve estar pautado e fundamentado por laudo técnico do órgão ambiental que comprove a negligência ou dolo do causador do dano; c) no auto de infração consta uma área de desmatamento de 52,85 hectares, porém, segundo o próprio relatório do auto de infração, a área foi calculada de forma equivocada, pois seria de 49,41 hectares, ao passo que um técnico habilitado realizou a medição in loco e constatou uma área de 39 hectares; d) não há informação sobre o estágio sucessional da vegetação; (iv) a área em discussão é área rural consolidada, o que é comprovado pelas fotos ora apresentadas, que demonstram que ela já era utilizada por antigos proprietários para a criação de gado; (v) não há nos autos prova de que se trate de vegetação pertencente ao Bioma Mata Atlântica, inexistindo relação de causalidade entre o suposto dano e o agravante; (vi) se tivesse havido o desmate da área de 52,85 ha, o volume de troncos/árvores/tocos seria maior do que a quantidade indicada nas fotos 01 a 06 do relatório de autuação; (vii) os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos, não havendo perigo na demora, pois o auto de infração foi lavrado em 05/04/2019 e o inquérito civil é datado de julho de 2019. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pelo seu provimento ao final. Proferida decisão antecipando parcialmente a tutela recursal, a fim de fazer constar que a tutela de urgência deferida na origem deve recair sobre a área retificada pelo Ibama de 49,41 ha, e não 52,85 hectares (mov. 10.1). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contrarrazões apresentadas no mov. 17.1. A d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer no mov. 21.1 opinando pelo não provimento do recurso. Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Inicialmente, deixa-se de conhecer da alegação de litispendência, pois, para além de esta matéria não ter sido enfrentada pelo magistrado de primeiro grau na decisão recorrida, devendo ser levada ao seu conhecimento - como, inclusive, já foi feito, estando em vias de ser analisado pelo juiz natural -, até para evitar eventual supressão de instância, certo é que não houve a juntada de cópia integral dos autos que tramitam perante a Justiça Federal, inviabilizando a sua análise por este colegiado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IRRESSIGNAÇÃO DA AGRAVANTE QUANTO A FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO ALTERADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0016743-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 24.07.2020) (Destacou-se) Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de instrumento, passando a analisá-lo na extensão conhecida. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a decisão de origem, que deferiu a antecipação da tutela de urgência almejada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, determinando aos réus que adotem medidas para permitir o processo natural de regeneração ambiental em curso na área degradada, merece ser reformada. Em que pesem as alegações do agravante, compulsando o caderno dos autos de origem à luz do direito aplicável à espécie, constata-se que a decisão de origem deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso, porque foram apresentados elementos mínimos de prova aptos a corroborar a alegação do agravado de que houve a destoca de área de mata atlântica, o que é suficiente para fins de concessão de tutela de urgência, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Destacou-se) Note-se que a legislação processual civil não exige a apresentação de prova inequívoca para fins de concessão de tutela de urgência, mas apenas elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. E, no caso, foram apresentados elementos suficientes para formar o convencimento acerca da necessidade de antecipação da tutela pretendida pelo agravado, notadamente em função dos seguintes excertos do relatório de apuração de infrações administrativas ambientais do IBAMA, derivado do processo administrativo nº 02603.000175/2019-71, que afirmam que a área em questão era de floresta em estágio médio de recuperação, inclusive, com araucárias e imbuias: 3.3 Dos danosA floresta nativa destruída pertence ao Bioma Mata Atlântica, formação Floresta Ombrófila Mista. Mesmo sendo uma floresta já explorada/antropizada, pelos restos de tocos, troncos e copadas enleirados, pode-se inferir que eram uma floresta em estágio médio de regeneração, uma vez que tinha diâmetros razoáveis e boa variedade de espécies, inclusive algumas constantes na Portaria 443/2014 do MMA, como a araucária (Araucaria angustifolia) e a imbuia (Ocoteaporosa). Puderam ainda ser identificados nas leiras restos de canelas (Ocotea spp.), bracatingas (Mimosa scabrella), mirtáceas, entre outras. As fotos 1 a 6 a seguir ilustram a situação encontrada.(...)Assim, no presente caso, a vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, não seria passível de autorização para supressão, uma vez que o Sr. Genésio não é pequeno produtor rural e não se enquadra em nenhuma das possibilidades para autorização de supressão, além do fato da ocorrência de espécies ameaçadas impedir a sua exploração/supressão, conforme Portaria MMA 443/2014, que classifica a araucária e a imbuia (entre outras) como ameaçados de extinção na categoria “Em Perigo” e proíbe a coleta, o corte, transporte, armazenamento, etc, não sendo mais possível a autorização para supressão dessas espécies. (mov. 1.3, p. 8-11) (Destacou-se) Com efeito, as provas contidas nos autos levam a crer, ao menos em um juízo de cognição sumária, que houve a destoca da área, o que é até mesmo confirmado pelo agravante, que alega que a destoca e o plantio era possível, por se tratar de área rural consolidada. A propósito, com relação a essa tese, é de se ver que o agravante não muniu os autos com provas capazes de demonstrar que há ocupação antrópica preexistente a 22/07/2008 e continuada, conforme inteligência do art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; Por exemplo, não houve a apresentação do registro no Cadastro Ambiental Rural, que é obrigatório e deve conter a identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, informando a localização das áreas consolidadas, nos termos do art. 29 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), in verbis: Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.§ 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais. Outrossim, o agravante quer fazer crer que a utilização da área era preexistente em função de sua exploração por madeireira e para pastagem, mas o autor, ora agravado, afirmou que ela estaria sendo preparada para a agricultura, o que parece demonstrar que não teria havido a exploração ininterrupta e continuada da área, de modo a permitir a sua utilização atualmente para lavoura, após a vegetação já estar aparentemente em estágio médio de regeneração. No mais, o auto de infração lavrado pelo IBAMA constitui um ato administrativo e, como tal, goza de presunção de legitimidade e veracidade, não sendo a ação civil pública de origem o palco adequado para suscitar e dirimir eventual nulidade, de sorte que não há óbice para que possa ser utilizado como elemento de prova para fins de concessão da tutela de urgência. Saliente-se que o parecer técnico apresentado pelo agravante não parece ser suficiente para convencer da desnecessidade/impossibilidade de manutenção da ordem judicial para que adote uma série de medidas para permitir a recuperação natural da área. É que tal documento se trata de opinião unilateral e parcial de engenheiro florestal, que discorda das políticas públicas ambientais adotadas no país e culpa até mesmo a mídia pelas escolhas ambientais feitas pelo Governo, não se revelando suficiente para convencer que o agravante não estava ou, então, que poderia impedir a regeneração ambiental da área degradada. Pelo contrário, o parecer confirma que houve uma destoca no local, o que corrobora a afirmação do Ministério Público do Estado do Paraná de que a área estava sendo preparada para o cultivo agrícola. Por oportuno, destacam-se os seguintes excertos do parecer: E os órgãos ambientais por seguir uma mídia errada e sem entender de fato a atuação dos madeireiros e do seu extinto órgão IBDF e hoje IBAMA, se eximindo das responsabilidades de outrora do IBDF que autorizava a exploração e se atuação técnica, ficou na responsabilidade total do produtor rural o ônus ambiental.(...)Reparem na imagem de satélite do alerta Ibama, podemos as áreas consolidadas, rosa claro e esbranquiçado, porém nos contornos em vermelho hachurados que estão em vários tons de verdes é avaliado pelo Ibama, como áreas de desmates e na realidade as consolidadas já são da décadas de 80/90/2000 e não de agora de 2018/19. E ela não consegue distinguir pela escala exatamente no local qual as coordenadas do perímetro da área supostamente desmatada.(...)Outra questão bem factível, é que os fiscais do IBAMA, em nenhum momento relataram ou existe algum “Termo de Apreensão” de toras ou árvores derrubadas, confirmando desta forma que não havia desmate algum, mas sim uma limpeza do terreno de uma área anteriormente (décadas atrás, ter sido retirada suas árvores com autorização do IBDF de então).Alguns exemplares arbóreos eventualmente derrubados no momento da destoca não permitem afirmar que seja desmate em larga escala, muito menos permite classificar a vegetação como estágio médio de regeneração.(...)Abaixo fotos tiradas por mim das áreas que foram embargada e dos tocos e raízes, que foram definidas pela equipe do IBAMA como sendo de desmates recentes, vejam que não tem nenhum material lenhoso verde, ou apreensão destes pelo IBAMA, o que nos confirma não ter havido desmate, mas sim destoca.(...)O material lenhoso encontrado na área, apenas fora enleirado com a utilização de maquinário, mas é proveniente de exploração anterior pela madeireira Manasa principalmente e depois pela exploração de ervateira e pasto.(...)“Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”. Qualquer análise e normas ou afirmações técnicas que este órgão dispôs é inócuo, pois não se trata de um órgão específico de conteúdo de conhecimento florestal como a EMBRAPA FLORESTAS com funcionários e técnicos especializados em engenharia florestal, muitos com doutorados e pós, e que nunca foram consultados sobre a definição da “Mata Atlântica”, fica difícil aceitarmos as definições desta Lei, baseadas em conjecturas de especialistas em GEOGRAFIA. Por fim, salienta-se que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, de modo que pouco importa se quem fez a destoca foi o agravante ou antigos proprietários do terreno: Súmula 163 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (SÚMULA 623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No mais, o perigo na demora se afigura latente no caso em função da urgência que todos possuem na recuperação da área ambiental (art. 225, caput, CF), que deve ser iniciada o quanto antes, haja vista o delongado e natural tempo necessário para a sua restauração, não tendo o agravante, aparentemente, comprovado possuir autorização para supressão de vegetação e utilização da área em litígio. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. 1. DECISÃO FUNDAMENTADA. 2. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. INDÍCIOS DE DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO EM ÁREA DE MATA ATLÂNTICA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0025465-92.2020.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 21.03.2021) 3. Não obstante a tal fato, a decisão de origem merece pequeno retoque, pois o IBAMA já reconheceu que a área destocada não foi de 52,85 hectares, como constou do auto de infração, mas sim de 49,41 hectares, conforme medição feita em campo por seus agentes: Pelo alerta do MapBiomas (em anexo - doc 4856552), a área desmatada é de 40,86 ha, atingindo parte da reserva legal informada no CAR. Porém, inicialmente a medição a campo, feita com deslocamento pela borda da área desmatada com GPS e aferida pelas imagens de satélite, chegou a 49,41 ha, dividida em dois polígonos (26,17 ha e 23,24 ha). Como o recurso do Alerta MapBiomas é experimental, foi considerada a medição de campo.(...)Autuação - Após o levantamento, foi entrado em contato com o Sr. Genézio para que o mesmo comparecesse à UT de União da Vitória, pelo qual compareceu no dia 05/04/19, quando recebeu o Auto de Infração nº 9189495/E por "Destruir 52,85 ha de floresta objeto de especial preservação (bioma Mata Atlântica, formação Floresta Ombrófila Mista), não passível de autorização para exploração ou supressão, mediante destoca mecanizada". Aqui vale uma ressalva, que após a autuação, foi verificado um equívoco na medição da área, sendo incluído uma área de mata de 3,44 há não destocada, agora corrigida. Por isso a área autuada deve ser considerada como 49,41 ha. Embargo - A fim de promover a interrupção dos danos, foi lavrado o Termo de Embargo nº 812218/E, para os 52,85 ha, porém, conforme já explicado anteriormente, a área considerada para o embargo deve ser de 49,41 ha. (...)7.1. ConclusãoInfração autuada, necessitando somente a correção da área autuada de 52,85 ha para 49,41 ha (mov. 1.3, p. 11-12) (Destacou-se) 4. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso e confirmar a antecipação da tutela recursal, a fim de que reformar a decisão de origem e declarar que a tutela de urgência deferida deve recair sobre a área de 49,41, e não 52,85 hectares. É o voto.
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