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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0032249-80.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0032249-80.2024.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): CHARLES BIANCHINI Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI MUNICIPAL N. 2.215/1991 QUE PREVÊ A REVISÃO GERAL EM 1º DE MAIO DE CADA ANO. DATA-BASE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO INICIAL QUE PRETENDE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VALORES DEVIDOS DE FORMA ÚNICA E INTEGRAL NOS ANOS DE 2019, 2020, 2021, 2022 E 2023. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DAS VEDAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 NOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DIFERENÇA NESTE PERÍODO. REVISÃO QUE, POR SUA VEZ, DEMANDA LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. TEMAS 19 E 624 DO STJ. PERDA SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL QUE JUSTIFICA TÃO SOMENTE OS PERÍODOS ENTRE 2020 E 2021. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS (2019, 2022 E 2023). SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por servidor público do Município de Cascavel contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial em ação de cobrança. Na origem, postulou o reconhecimento do direito à revisão geral anual de vencimentos com efeitos financeiros retroativos às datas-bases previstas na legislação local (1º de maio de cada ano), relativamente aos exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, com fundamento no art. 254 da Lei Municipal n. 2.215/1991 e no art. 37, X, da Constituição Federal. Sustentou que as leis municipais editadas nos referidos exercícios fixaram os reajustes de maneira extemporânea e, por vezes, parcelada, violando o direito à recomposição anual na data-base legalmente prevista. O juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente a demanda, entendeu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1129 do Supremo Tribunal Federal, destacando, ao revés, os limites estabelecidos pelos Temas 19 e 624 da mesma Corte e as restrições da Lei Complementar Federal n. 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento judicial do direito à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação extemporânea da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Cascavel, relativamente aos exercícios de 2019 a 2023, tendo como referência a data-base fixada no art. 254 da Lei Municipal n. 2.215/1991 — 1º de maio de cada ano. Na hipótese dos autos, o direito à revisão geral anual dos vencimentos, insculpido no art. 37, X, da Constituição Federal, é norma que possui eficácia limitada, dependendo de edição de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, in casu, do Prefeito Municipal - em atenção ao princípio da simetria -, observado o disposto no art. 61, § 1º, do mesmo dispositivo. Apenas a título de debate, não obstante seja notório que a municipalidade ré, por meio da Lei n. 2.215 /1991 (art. 254[1]), estabeleça que a revisão geral anual ocorrerá no dia 1º de maio de cada ano, não foi o que se deu nos anos de 2019 a 2023. No entanto, mesmo a concessão da data-base ter sido realizada em dias diferentes, se deram de maneira coerente no que fundamentou a Administração Pública, tudo conforme os Temas 19[2] e 624[3] firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, imperioso ressaltar que o Município de Cascavel justificou adequadamente a superação das datas-bases anuais ao cumprir as limitações temporárias impostas pela legislação federal. Ao mesmo tempo, criou leis de revisão geral anual dos servidores logo após o término da vedação legal, demonstrando assim um equilíbrio entre o comprometimento em evitar a defasagem salarial do seu quadro de servidores e o respeito ao princípio da legalidade. Superado isso, em relação aos anos de 2020 e 2021, o juízo de origem observou a incidência da legislação vigente àquele momento, qual seja, a Lei Complementar n. 173/2020, tendo em vista a época vivenciada (Pandemia Covid-19). A LC n. 173/2020 estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19) e determinou a suspensão, até 31/12/2021, da contagem de tempo de serviço dos servidores públicos para quaisquer fins que aumentassem as despesas advindas do setor. E, dito isso, uma vez assentada a constitucionalidade das vedações à concessão da revisão geral ao funcionalismo, conforme art. 37, X, da Constituição Federal, fica vedado temporariamente o aumento das despesas com pessoal. Dessa mesma forma, é o entendimento desta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES. EFEITOS RETROATIVOS PARA OS ANOS DE 2019 A 2023. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. REVISÃO QUE DEMANDA LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA IMPOSTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PROIBIÇÃO DE CONCEDER, A QUALQUER TÍTULO, VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MEMBROS DE PODER OU DE ÓRGÃO, SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E MILITARES, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR MEIO DAS ADI’S 6.442, 6447, 6450 E 6525. MUNICÍPIO QUE LOGROU ÊXITO EM FUNDAMENTAR A MORA NA PROPOSTA DE REVISÃO DIANTE DO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA PARA OS ANOS DE 2020 E 2021. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027246-81.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 21.07.2024) (grifo nosso) No tocante aos exercícios de 2019, 2022 e 2023, o próprio réu reconhece, nas manifestações processuais, que houve a edição de leis municipais concedendo os reajustes devidos, embora de forma extemporânea em relação à data-base prevista no art. 254 da Lei Municipal n. 2.215/1991. Comprovada, portanto, a ocorrência de implementações tardias da revisão geral anual em relação à data- base fixada legalmente, sem justificativa idônea e individualizada da Administração quanto ao motivo da postergação, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção dos valores retroativos a partir de 1º de maio de cada um desses anos, conforme pacificado no Tema 1129 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Isso pois, conforme acima destacado, a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não é mero corolário do texto constitucional, tendo sido editada legislação específica a atender os anos dos quais não foram atingidos pela Lei n. 173/2020, motivo pelo qual, deve ser reformada a sentença parcialmente. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL /PR. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel/PR em face da sentença que condenou o recorrente ao pagamento dos valores retroativos devidos em razão do descumprimento da data-base estabelecida pela Lei Municipal n° 2215/1991 na revisão geral anual da remuneração referente aos anos de 2019, 2022 e 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: estabelecer se a parte autora tem direito ao pagamento retroativo da revisão geral anual da remuneração referente aos anos de 2019, 2022 e 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Constituição Federal prevê no art.37, inciso X, o direito do servidor de ter sua remuneração reajustada anualmente a fim de repor as perdas financeiras causadas pela desvalorização da moeda, devido à inflação. 2. Embora a CF não determine a data em que deve ocorrer o reajuste das remunerações, havendo previsão na Lei Municipal quanto a data-base a ser considerada, não pode o ente municipal descumpri-la injustificadamente. 3. Conforme destacado na sentença, a atuação do município de Cascavel no que se refere às revisões gerais dos anos de 2020 e 2021 está em consonância com a Tese fixada no julgamento do Tema 19 do STF, uma vez que devidamente justificado o não encaminhamento do projeto de lei na data prevista, e encontra respaldo na vedação contida no artigo 8, inciso I, da Lei Complementar n. 173/2020, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na atuação do ente municipal neste período. 4. Já no que se refere aos demais período não há justificativa idônea do município para a inobservância da data-base prevista na lei municipal, visto que a revisão geral anual é garantida mesmo na hipótese de o município ter excedido 95% do limite da despesa total com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Desse modo, não merece reforma a sentença de origem, eis que evidente a perda salarial suportada pelos servidores em decorrência do descumprimento da data-base, sendo devido o pagamento dos valores retroativos. IV. DISPOSITIVO: Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020359-47.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025) (grifo nosso) Passando-se as coisas dessa forma, então, consoante ao entendimento desta 6ª Turma Recursal, deve ser reformada a sentença para dar parcial procedência em parte aos pedidos iniciais e condenar o Município de Cascavel a realizar o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos dos anos de 2019, 2022 e 2023, a partir da data base (1º de maio) de cada ano. No que tange à aplicação dos consectários legais, as diferenças serão acrescidas de correção monetária, a partir do momento de cada pagamento a menor, e de juros, contados a partir da citação, observando-se a prescrição nos termos da Súmula 85 do STJ. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, a partir da data de cada pagamento a menor, devendo incidir, ainda, juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, qual seja, 09.12.2021, data a partir da qual deverá incidir apenas a Taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021). Voto, portanto, no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito dar PARCIAL PROVIMENTO, conforme fundamentação supra. Devido ao sucesso no recurso, não existe imposição à parte recorrente para arcar com as custas processuais, conforme estabelecido pelo art. 55 da Lei n. 9.099/1995. [1] Art. 254 - Fica assegurada a data base da categoria dos servidores públicos municipais e professores, dia 1º de maio. [2] Tese fixada no julgamento do Tema 19 – O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X, do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. [3]Tese fixada no julgamento do Tema 624 – Impossibilidade de o poder judiciário determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de CHARLES BIANCHINI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Austregésilo Trevisan. 22 de agosto de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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