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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001900-58.2023.8.16.0109
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. DESISTÊNCIA DO RECURSO DOS AUTORES. HOMOLOGAÇÃO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE OBRA PREVIAMENTE DIVULGADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais de reconhecimento da responsabilidade da concessionária pelo fornecimento de água. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de serviços públicos é responsável por interrupções no fornecimento de água ocorridas em razão de obra.III. Razões de decidir3. As interrupções no fornecimento de água ocorreram por motivo de ordem técnica, previamente divulgada.4. O prazo para o restabelecimento dos serviços foi considerado razoável, não havendo falha na prestação do serviço.5. A interrupção temporária do fornecimento de água, motivada por caso fortuito ou força maior, não caracteriza ilícito para pedido indenizatório, conforme a jurisprudência.6. Não foi evidenciada a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, afastando a responsabilidade da concessionária.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A interrupção temporária no fornecimento de água, motivada por caso fortuito ou força maior, não caracteriza descontinuidade do serviço, desde que o restabelecimento ocorra em prazo razoável e não haja evidência de lesão a direitos da personalidade.