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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. DESISTÊNCIA DO RECURSO DOS AUTORES. HOMOLOGAÇÃO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE OBRA PREVIAMENTE DIVULGADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais de reconhecimento da responsabilidade da concessionária pelo fornecimento de água. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de serviços públicos é responsável por interrupções no fornecimento de água ocorridas em razão de obra.III. Razões de decidir3. As interrupções no fornecimento de água ocorreram por motivo de ordem técnica, previamente divulgada.4. O prazo para o restabelecimento dos serviços foi considerado razoável, não havendo falha na prestação do serviço.5. A interrupção temporária do fornecimento de água, motivada por caso fortuito ou força maior, não caracteriza ilícito para pedido indenizatório, conforme a jurisprudência.6. Não foi evidenciada a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, afastando a responsabilidade da concessionária.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A interrupção temporária no fornecimento de água, motivada por caso fortuito ou força maior, não caracteriza descontinuidade do serviço, desde que o restabelecimento ocorra em prazo razoável e não haja evidência de lesão a direitos da personalidade.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001900-58.2023.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001900-58.2023.8.16.0109 Recurso Inominado Cível n° 0001900-58.2023.8.16.0109 RecIno Juizado Especial Cível de Mandaguari Recorrente(s): Maria de Fátima Freitas , MOACIR THOMAZ DE AZEVEDO e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): Maria de Fátima Freitas , COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR e MOACIR THOMAZ DE AZEVEDO Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. DESISTÊNCIA DO RECURSO DOS AUTORES. HOMOLOGAÇÃO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE OBRA PREVIAMENTE DIVULGADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais de reconhecimento da responsabilidade da concessionária pelo fornecimento de água. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de serviços públicos é responsável por interrupções no fornecimento de água ocorridas em razão de obra. III. Razões de decidir 3. As interrupções no fornecimento de água ocorreram por motivo de ordem técnica, previamente divulgada. 4. O prazo para o restabelecimento dos serviços foi considerado razoável, não havendo falha na prestação do serviço. 5. A interrupção temporária do fornecimento de água, motivada por caso fortuito ou força maior, não caracteriza ilícito para pedido indenizatório, conforme a jurisprudência. 6. Não foi evidenciada a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, afastando a responsabilidade da concessionária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A interrupção temporária no fornecimento de água, motivada por caso fortuito ou força maior, não caracteriza descontinuidade do serviço, desde que o restabelecimento ocorra em prazo razoável e não haja evidência de lesão a direitos da personalidade. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, homologa-se a desistência do recurso dos autores. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente réu insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais. Sustenta que a interrupção no fornecimento de água foi ocasionada por obra previamente divulgada, o que não ensejaria a condenação em indenização por danos morais. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao réu Recorrente. Acerca das interrupções no fornecimento de água no ano de 2024, verifica-se, pelo Relatório Técnico juntado ao mov. 19.3 que estas ocorreram de 16/09/2024 a 18/09/2024, em razão de rompimentos na rede adutora. Analisando os documentos juntados com a contestação, percebe-se que realmente houve a divulgação da realização da obra e da interrupção do abastecimento por meio do site da Sanepar, bem como foram informados os problemas operacionais já mencionados. Dessa forma, o dever de informação acerca da suspensão temporária do serviço, algo que já poderia ser previsto anteriormente, foi cumprido. Quanto à extensão do prazo em razão de problemas operacionais, verifica-se que, no próprio comunicado da Sanepar (mov. 1.9), informou-se a ocorrência de vazamento de rede de distribuição, algo que não poderia ser planejado Portanto, descaracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos. Além disso, analisando a tese firmada no IRDR n. 11751-70.2017.8.16.0000 e n. 11579- 31.2017.8.16.0000 (Tema 5), apreciado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná, especificamente em sua alínea “b”, esta dispõe que: “a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório” Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO PERÍODO DE 19/10/2020 A 24/10 /2020. MUNICÍPIO DE UMUARAMA. ROMPIMENTO DA ADUTORA DN450. ARTIGO 6º, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.987/1995. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS EM RAZÃO DE EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM TEMPO RAZOÁVEL, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DOS DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DA TESE “B” DO TEMA N. 5 (IRDR 11751-70.2017.8.16.0000). AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE RECORRIDA (ARTIGO 373, INCISO I, CPC). DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010039-69.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.08.2023) Assim, considerando as situações adversas que deram causa às interrupções no fornecimento de água e o fato de ter havido o restabelecimento dos serviços em prazo razoável, não é possível atribuir à concessionária a responsabilidade pelo ocorrido, eis que não restou evidenciada a ocorrência de lesão a direitos da personalidade. Diante do exposto, merece reforma a sentença recorrida para julgar improcedente os pedidos iniciais. III. VOTO Isto posto, o voto é pela homologação da desistência do recurso do autor, bem como pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do réu, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de MOACIR THOMAZ DE AZEVEDO, julgar pelo(a) Extinção - Desistência, em relação ao recurso de Maria de Fátima Freitas , julgar pelo(a) Extinção - Desistência nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 17 de abril de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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