Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001634-49.2023.8.16.0084 Recurso Inominado Cível n° 0001634-49.2023.8.16.0084 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Goioerê Recorrente(s): MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MARTINS Recorrido(s): Município de Moreira Sales/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES. ABONO ESPECIAL. ART. 130 DA LEI MUNICIPAL N. 272/2005. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI JULGADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (AUTOS PARADIGMA N. 0002688- 06.2025.8.16.9000). TESE FIXADA NO SENTIDO DA VIGÊNCIA E APLICABILIDADE DO ART. 130 DA LEI MUNICIPAL N. 272/2005, COMPATÍVEL COM A LICENÇA- PRÊMIO POR ASSIDUIDADE INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N. 540/2012. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. DIREITO ASSEGURADO AOS SERVIDORES QUE IMPLEMENTARAM OS REQUISITOS LEGAIS DURANTE A VIGÊNCIA DA NORMA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO ABONO ESPECIAL, COM APURAÇÃO DO QUANTUM EM FASE PRÓPRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO MANTIDO IMPROCEDENTE, POR AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO USUFRUTO OU DA NEGATIVA DE CONVERSÃO PECUNIÁRIA E DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Defiro, em favor da recorrente, as benesses da gratuidade da justiça, consoante os documentos juntados nestes autos de recurso inominado, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso inominado interposto por Maria de Lourdes Oliveira Martins em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada em desfavor do Município de Moreira Sales, por meio da qual a autora pleiteava o pagamento do abono especial previsto na Lei Municipal n. 272/2005, bem como, subsidiariamente, a concessão das férias-prêmio previstas na Lei Municipal n. 034/1997, relativas ao período em que exerceu o cargo de agente de serviços gerais no serviço público municipal, de maio de 2006 até sua aposentadoria, em julho de 2021. Em suas razões recursais, a autora sustenta que a sentença violou o princípio da legalidade e o direito adquirido, pois a Lei n. 272/2005 e a Lei n. 540/2012 tratam de benefícios distintos e não excludentes, não havendo revogação tácita. Defende que preencheu os requisitos legais para a percepção do abono especial durante sua vigência e, portanto, faz jus à sua concessão. Pois bem. Nesta oportunidade, uma vez realizado o julgamento perante o Colegiado, houve a suspensão dos presentes autos em decorrência de apreciação de tese aplicável pela Turma de Uniformização de Jurisprudência. Cuida-se, portanto, de juízo de retratação a ser exercido por esta 6ª Turma Recursal, na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão da determinação proveniente da Turma de Uniformização de Jurisprudência nos autos n. 0000533-93.2026.8.16.9000, que deu provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para impor a adequação do acórdão proferido por este Colegiado à tese fixada no julgamento do paradigma representativo da controvérsia (autos n. 0002688- 06.2025.8.16.9000). Rememore-se que esta 6ª Turma Recursal, no acórdão de evento 25.1, conheceu do recurso inominado interposto e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência sob o fundamento de que o abono especial previsto no art. 130 da Lei Municipal n. 272/2005 de Moreira Sales/PR teria sido tacitamente revogado pela superveniência da Lei Municipal n. 540/2012, que reinstituiu a licença-prêmio por assiduidade, reputando-se incompatíveis os institutos, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sobreveio, contudo, a fixação de tese vinculante pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, nos autos paradigma n. 0002688-06.2025.8.16.9000, julgado em 16 de março de 2026, nos seguintes termos: O art. 130 da Lei Municipal n. 272/2005 de Moreira Sales/PR permanece vigente e aplicável, sendo plenamente compatível com a licença-prêmio por assiduidade instituída pela Lei Municipal n. 540/2012 de Moreira Sales/PR, assegurando-se aos servidores que implementaram os requisitos legais durante a vigência da norma o direito ao recebimento do abono especial correspondente. Assentou a Turma de Uniformização, em síntese, que a Lei Municipal n. 540/2012 não promoveu revogação expressa do art. 130 da Lei Municipal n. 272/2005, tampouco fez qualquer menção ao abono especial ou à norma instituidora; que inexiste incompatibilidade material entre o abono especial e a licença-prêmio por assiduidade, por se tratarem de benefícios distintos, com fundamentos, requisitos e formas de fruição diversos; que não se configuram as hipóteses de revogação tácita do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incidindo, ao revés, o disposto no § 2º do mesmo dispositivo, que autoriza a coexistência harmônica das normas; e que o abono especial constitui direito que se incorpora progressivamente ao patrimônio jurídico do servidor à medida que cumpridos os requisitos legais durante a vigência da norma instituidora, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da vedação ao retrocesso. Nesse cenário, impõe-se reconhecer que o acórdão anteriormente proferido por esta 6ª Turma Recursal encontra-se em desconformidade com a tese ora vinculante, na medida em que adotou fundamento — o da revogação tácita do art. 130 da Lei Municipal n. 272/2005 pela Lei Municipal n. 540/2012 — expressamente afastado pela TUJ. Cumpre, portanto, exercer o juízo de retratação para adequar o julgamento à tese fixada, na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. Superado isso, e adequando-se a fundamentação ao novo paradigma, tem-se que o abono especial previsto no art. 130 da Lei Municipal n. 272/2005 não foi revogado, nem expressa nem tacitamente, pela Lei Municipal n. 540/2012, sendo ambos os benefícios compatíveis e coexistentes no ordenamento jurídico municipal. Por conseguinte, faz jus ao abono especial o servidor que, durante a vigência da norma instituidora, tenha implementado os requisitos legais, vale dizer, o cômputo de triênios de efetivo exercício no serviço público municipal, à razão de um vencimento básico por triênio, considerada a fração de triênio a partir do sétimo mês (art. 130, § 1º). Na espécie, a recorrente ingressou no serviço público do Município de Moreira Sales em 05/05/2006 e aposentou-se em 2021, postulando, em caráter subsidiário, o pagamento proporcional do abono especial relativo ao interregno compreendido entre a sua admissão e a edição da Lei Municipal n. 540/2012. Aplicada a tese vinculante, reconhece-se o direito da autora ao recebimento do abono especial correspondente aos triênios de efetivo exercício eventualmente implementados sob a égide da Lei Municipal n. 272/2005, vale dizer, no período compreendido entre o seu ingresso (05/05/2006) e a vigência da Lei Municipal n. 540/2012, ressalvando-se que a apuração do montante devido — inclusive quanto à verificação do número de triênios completos, à exata delimitação dos períodos aquisitivos e à incidência dos consectários legais — deverá ser relegada à fase própria, em sede de cumprimento de sentença, por demandar simples operação aritmética sobre os parâmetros ora fixados. Já, quanto ao pedido subsidiário de indenização das férias-prêmio relativas ao período anterior à vigência da Lei Municipal n. 272/2005, a pretensão não comporta acolhimento, e nesse ponto o acórdão anterior não demanda retratação, porquanto a matéria não foi alcançada pela tese fixada nos autos paradigma, restrita à controvérsia sobre a vigência e a aplicabilidade do art. 130 da Lei Municipal n. 272/2005. Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove a não fruição das licenças-prêmio durante a atividade funcional, tampouco a existência de negativa expressa da Administração quanto à conversão em pecúnia de eventuais períodos não gozados. Ademais, o pedido administrativo juntado ao feito (ref. evento 1.5) restringe-se à solicitação de valores relativos ao abono especial, sem qualquer alusão a créditos oriundos de licenças-prêmio não indenizadas, somando-se a isso a ausência de pedido certo e determinado quanto ao respectivo quantum, o que corrobora a inexistência de substrato probatório quanto ao alegado direito. Mantém-se, pois, a improcedência nesse particular. Para tanto, exercido o juízo de retratação, o recurso comporta parcial provimento, para, em adequação à tese fixada nos autos paradigma n. 0002688-06.2025.8.16.9000, reconhecer o direito da autora ao recebimento do abono especial previsto no art. 130 da Lei Municipal n. 272/2005, relativo aos triênios de efetivo exercício implementados durante a vigência da referida norma, com apuração do quantum em fase própria, mantida a improcedência quanto ao pedido subsidiário de indenização das férias-prêmio. Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do Código de Processo Civil), VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para, em adequação à tese fixada nos autos paradigma n. 0002688-06.2025.8.16.9000, reconhecer o direito da recorrente ao recebimento do abono especial previsto no art. 130 da Lei Municipal n. 272/2005, correspondente aos triênios de efetivo exercício implementados durante a vigência da norma, à razão de um vencimento básico por triênio, com apuração do quantum em fase própria e, no fim, manter a improcedência do pedido subsidiário de indenização das férias-prêmio. No que tange à aplicação dos consectários legais, as diferenças serão acrescidas de correção monetária, a partir do momento de cada pagamento a menor, e de juros, contados a partir da citação, observando-se a prescrição nos termos da Súmula 85 do STJ. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, a partir da data de cada pagamento a menor, devendo incidir, ainda, juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, qual seja, 09.12.2021, data a partir da qual deverá incidir apenas a Taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021). Devido ao sucesso no recurso, não existe imposição à parte recorrente para arcar com as custas processuais, conforme estabelecido pelo art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MARTINS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 07 de agosto de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
|