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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003158-53.2025.8.16.0103 Recurso Inominado Cível n° 0003158-53.2025.8.16.0103 RecIno Juizado Especial Cível da Lapa Recorrente(s): Lourival Jesus Santos Mayer e outros Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO VEDADA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. ART. 505, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA DO JUÍZO REALIZADA TEMPESTIVAMENTE PELA EXECUTADA. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE PODEM REALIZADOS PELO EXEQUENTE. ART. 509, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da decisão de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o Recorrente questiona suposta contradição entre a decisão de impugnação e o acórdão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença é correta. III. Razões de decidir 3. O recurso foi conhecido, mas desprovido, pois é vedado rediscutir o mérito da causa no cumprimento de sentença. 4. A liquidação pode ser feita através de simples cálculos, sendo desnecessária a remessa ao Contador Judicial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido, Tese de julgamento: É vedada a rediscussão do mérito da causa no cumprimento de sentença. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da decisão de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. O Recorrente sustenta que houve preclusão na apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, alega que o cálculo da Executada não obedece ao determinado no acórdão proferido por esta Turma Recursal. Por fim, subsidiariamente, pugna pela remessa ao Contador Judicial para elaboração de cálculo. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. Em que pese o Recorrente afirme que o acolhimento da impugnação e o acórdão são contraditórios sobre a forma de cálculo, em realidade o Recorrente pretende a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado pelo art. 505, caput, do Código de Processo Civil. O acórdão foi expresso ao determinar que a condenação em indenização por danos materiais limitar-se-ia aos valores pagos indevidamente e não ao faturamento total do consumo do Recorrente, o que incluiria os valores efetivamente consumidos pelo Recorrente. Confira-se trecho: "Quanto à condenação à devolução do valor cobrado indevidamente e em dobro, conforme previsto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a aplicação do instituto independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, que foi justamente o caso dos autos, pois a ré tinha ciência inequívoca da existência de somente um hidrômetro." (destaquei) Acatar os cálculos do Recorrente, os quais incluem os valores consumidos. ensejaria o enriquecimento ilícito do Recorrente. Quanto ao argumento de que a impugnação não deveria ter sido conhecida ante a ausência de garantia, não merece acolhimento tal tese recursal. A Sanepar garantiu o Juízo no mov. 103, depositando o valor integral da execução tempestivamente, o que importa no conhecimento da impugnação. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de remessa ao Contador Judicial, de igual forma, não merece acolhimento. O art. 509, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que, quando o cumprimento de sentença depender de meros cálculos, é de responsabilidade do Exequente a sua elaboração, somente se revelando cabível a remessa ao contador em caso de divergência relevante de cálculo entre as partes e o Juízo não conseguir elucidar a questão por meio de sua análise. Confira-se; Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU APENAS A SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, DE RESPONSABILIDADE DA PARTE EXEQUENTE. ARTIGO 509, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a remessa dos autos à contadoria judicial em Ação Revisional de Contrato Bancário em fase de liquidação de sentença, sob o fundamento de que a realização de cálculos simples para instruir o pedido de execução é incumbência da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a remessa dos autos à contadoria judicial ou a nomeação de perito contábil para a elaboração dos cálculos atualizados do valor, considerando que a parte agravante alega que os cálculos exigem conhecimento técnico específico e não se trata de simples cálculos aritméticos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A realização de cálculos simples para instruir o pedido de execução é incumbência da parte, não sendo necessária a remessa dos autos à contadoria judicial.4. A apuração do montante devido pode ser feita por simples cálculo aritmético, conforme o artigo 509, § 2º do CPC.5. A jurisprudência do Tribunal orienta que a liquidação de sentença por arbitramento não é necessária quando os critérios para apuração do valor estão claros e objetivos no título judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: No caso, é possível a apuração do valor devido por meio de cálculos aritméticos simples, dispensando-se a realização remessa dos autos à contadoria judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 2º, e 524, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031617-83.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 05.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002216-82.2024.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.07.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0095267-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.11.2025) (destaquei) Diante do exposto, não merece reforma a impugnação ao cumprimento de sentença. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Lourival Jesus Santos Mayer e outros, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 17 de abril de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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