Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021427-68.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0021427-68.2025.8.16.0030 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): ELIZA CASTANHO COSTA Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR e FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO À PARIDADE. LEI MUNICIPAL N. 4.362 /2015. PROMOÇÃO VERTICAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SERVIDOR INATIVO. IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS PROVENTOS. TEMA N. 439 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos de revisão de proventos de aposentadoria, com base na Lei Municipal n. 4.362/2015, visando à concessão de paridade entre os proventos da Recorrente e os dos servidores ativos. A Recorrente alega que possui direito ao reajuste de seus proventos em razão da reestruturação da carreira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a reestruturação da carreira promovida pela Lei Municipal n. 4.362/2015 pode ser aplicada à aposentada que não cumpriu os requisitos para promoção vertical e se isso afeta o direito à paridade em seus proventos de aposentadoria. III. Razões de decidir 3. A Recorrente não preencheu os requisitos para a promoção vertical estabelecidos pela Lei Municipal n. 4.362/2015, pois já se encontrava inativa quando da nova lei. 4. A regra da paridade não se aplica, pois a nova legislação impõe condições que não foram satisfeitas pela Recorrente. 5. Não houve prova de que a Recorrente foi preterida em seus proventos de aposentadoria ou que a nova lei afetou seu poder aquisitivo. 6. A jurisprudência do STF (Tema n. 439) afirma que servidores inativos não têm direito a proventos correspondentes à nova estrutura de carreira, se aposentados antes da nova lei. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A reestruturação de carreira promovida por lei municipal, que estabelece novos critérios para promoção e enquadramento, não se aplica a servidores inativos que não atenderam aos requisitos exigidos antes da aposentadoria, sendo inaplicável a regra da paridade em relação aos proventos de aposentadoria. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro aos Recorrentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. A Recorrente sustenta que possui direito à paridade, devendo ser reajustado seus proventos de aposentadoria, conforme a reestruturação dos ativos promovida pela Lei Municipal n. 4.362/2015. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à Recorrente. Embora tenha ocorrido a adição de referências na carreira dos profissionais do magistério pela Lei Municipal n. 4.362/2015, o seu artigo 21, § 4º, e o artigo 55, § 1º, elencaram outros requisitos a serem cumpridos, tratando-se de avanço vertical e não avanço por mero decurso do tempo, os quais não foram alcançados pela Recorrente, pois já se encontrava inativa quando da nova lei. Confira-se a redação: Art. 21 Define-se por promoção vertical a passagem do nível em que esteja enquadrado o servidor à época da concessão para o nível imediatamente superior, mediante preenchimento de requisitos de habilitação e interstício temporal. § 4º O servidor deverá cumprir o interstício de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, em cada nível para o qual foi promovido, para solicitação de nova promoção. Art. 55 Para o enquadramento à nova referência de vencimento, constante na Tabela de Vencimentos do Anexo I, desta Lei serão considerados os avanços, progressões e promoções funcionais já conquistados até a implantação desta Lei. § 1º Para o enquadramento em nível imediatamente superior ao atual, no caso de novas titulações apresentadas, deverá ser respeitada a aprovação em estágio probatório e/ou interstício temporal constante no § 4º, do art. 21, desta Lei, considerando-se a última promoção funcional concedida. Portanto não há que se falar em simples subsunção da regra da paridade, mas nova estruturação da carreira, que não tem aplicabilidade em prol da Recorrente, a teor do Tema n. 439 do Supremo Tribunal Federal. Veja-se: Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Ademais, não houve prova de que a autora foi preterida em seus proventos de aposentadoria, especificamente de que a lei nova de algum modo atentou contra a preservação de seu poder aquisitivo. Nesse sentido, entendimento dessa Turma Recursal: FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA DE PROFESSORA. LEI MUNICIPAL N. 4.362 /2015. PROMOÇÃO VERTICAL E REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte autora, aposentada no cargo de professora do Município de Foz do Iguaçu, ajuizou a ação requerendo a revisão de seus proventos pela paridade, a teor da edição da Lei Municipal n. 4.362 /2015. 2. O ponto em discussão cinge-se em saber se a reestruturação de carreira promovida pela Lei Municipal n. 4.362/2015, com a criação de novas referências de vencimento, pode ser aplicada à recorrente, aposentada antes da entrada em vigor da referida lei. 3. No ponto, observa-se que a Lei Municipal n. 4.362/2015 trouxe novos critérios para promoção na carreira, como a necessidade de cumprimento de interstício temporal e requisitos de habilitação, conforme previsto em seus artigos 21, §4º, e 55, §1º, que não foram preenchidos pela recorrente. 4. Inaplicabilidade autônoma da regra da paridade no caso, a se ver que a nova legislação impõe condições não satisfeitas pelo servidor inativo. 5. Aplicação da tese jurídica fixada no Tema n. 439 do STF e ausência de demonstração de eventual prejuízo aos proventos da recorrente ou redução de seus rendimentos em relação aos professores da ativa. 6. Entendimento consolidade desta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010401-73.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.05.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS VALORES DA APOSENTADORIA COM BASE NA LEI MUNICIPAL N. 4.362/2015, QUE REESTRUTUROU O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE DUAS REFERÊNCIAS, SENDO UMA DELAS NÃO REQUERIDA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO: REGRA DE TRANSIÇÃO PARA AVANÇO NOS REFERENCIAIS DE VENCIMENTO AOS APOSENTADOS POR PARIDADE AFASTADA. AUTORA NÃO ABRANGIDA PELO REENQUADRAMENTO PREVISTO NA LEI VIGENTE. MANTIDA A IRREDUTIBILIDADE, NÃO ASSISTE AO SERVIDOR INATIVO, AINDA QUE APOSENTADO NA ÚLTIMA CLASSE DA CARREIRA ANTERIOR, O DIREITO DE PERCEBER PROVENTOS CORRESPONDENTES À ÚLTIMA CLASSE DA NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA, INSTITUÍDA POR LEI POSTERIOR. APLICAÇÃO DO TEMA 439 DO STF. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NÃO SE CONFUNDEM COM PARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DOS PROVENTOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013014-03.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.05.2025) Outrossim, a adição de referências é restrita aos cargos, e não individualmente e autonomamente aos servidores ativos ou inativos, os quais, para o pleito de acréscimo, devem atendem aos requisitos previstos nos artigos 21 e 55. Diante do exposto, não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IPG-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Observe-se quanto à Recorrente o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da Justiça Gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIZA CASTANHO COSTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
|