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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0001620-90.2022.8.16.0184 Recurso: 0001620-90.2022.8.16.0184 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Recorrente(s): JULY PARIZOTTO CRUZ NUNES Recorrido(s): KAIQUE ANTONIO ZADRA BERTOLI Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. SUPOSTOS VÍCIOS OCULTOS QUE SE MANIFESTARAM APÓS A TRADIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE GARANTIA EXTRA. PUBLICIDADE SEGUNDO A QUAL A GARANTIA CONTRATADA POSSUIRIA COBERTURA POR 1 ANO E SE ASSEMELHARIA ÀS CONDIÇÕES DE UM VEÍCULO 0KM. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, CONFORME ART. 47 DO CDC. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS GASTOS SUPORTADOS COM CONSERTO DENTRO DA GARANTIA ANUAL. DEVER DE TRANSFERÊNCIA QUE RECAI SOBRE O PROPRIETÁRIO, ADQUIRENTE. CONDENAÇÃO DA RÉ A TÍTULO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DEVE SE LIMITAR AO DEVER DE ENTREGA DO DUT. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOR VEM SUPORTANDO COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE MULTA, COMO ALEGA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO, EM RAZÃO DO PÓS-VENDA INEFICIENTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a parte ré pode ser responsabilizada pelos gastos suportados com conserto do automóvel, supostamente decorrentes de vícios ocultos no veículo; (ii) se a parte ré possui o dever de realizar a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito; (iii) se é possível condenar a parte ré pelos valores que o autor vem sendo cobrado a título de multa administrativa, em razão da não indicação do condutor responsável pela infração de trânsito (iv) se há danos morais a serem indenizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conquanto se esteja diante de compra de automóvel seminovo, com cinco anos de uso, a parte autora contratou garantia “Autogarante”, que lhe assegurava a cobertura de vícios pelo período de 1 ano. Publicidade da garantia que informava a abrangência da cobertura como se o automóvel fosse um veículo 0km. Condenação da reclamada ao pagamento dos valores despendidos com conserto dentro do período coberto. 4. Dever de transferência do veículo que recai sobre o adquirente, conforme art. 123, §1º, CTB. Contrato de compra e venda que, de igual forma, impôs esse ônus ao adquirente. Obrigação de fazer da parte ré que deve se limitar à entrega do DUT, viabilizando a transferência do veículo pela parte autora. 5. Parte autora que não comprovou a cobrança de multa administrativa que se enquadre na hipótese do art. 257, §8º, CTB. Documentos juntados aos autos que não discriminam a natureza da cobrança, tampouco especificam a natureza da multa. Ônus que incumbia à parte autora. Improcedência desse pedido que é impositiva. 6. Pós-venda ineficiente e quebra da expectativa contratual diante da negativa de cobertura dos gastos suportados, apesar da garantia adquirida. Dano moral configurado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 30, 47. CPC, art. 373, I e II. CTB, arts. 123, §1º, 257, §8º. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a parte autora almeja a reforma da sentença que lhe foi desfavorável, buscando (i) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos valores despendidos com conserto do automóvel, decorrentes de supostos vícios ocultos; (ii) a condenação da ré na obrigação de fazer de realizar a transferência do veículo para o nome da parte autora; (iii) condenação da parte ré ao pagamento dos valores que lhe vem sendo exigidos a título de multa por infrações de trânsito, na modalidade dobrada, pela não indicação do condutor e (iv) indenização por danos morais. Inicialmente, para melhor análise da causa, há que se apreciar quem figurou como vendedor do veículo, uma vez que o réu, Sr. Kaique Antonio Zadra Bertoli, nega ter tido qualquer participação na venda do automóvel, conforme negativa realizada em sede de contestação e em depoimento pessoal colhido em juízo. À seq. 1.4 a parte autora acostou contrato de compra e venda do veículo Chevrolet/Onix Joye 1.0, ano 2016/2017, datado de 04/12/2021, no qual consta como parte vendedora o réu, Kaique Antonio Zadra Bertoli – ME. Não obstante o instrumento contratual não esteja assinado e em contrato de financiamento conste outra empresa como vendedora (seq. 30.4), há uma série de outros indícios que conferem verossimilhança à narrativa autoral e permitem a conclusão de que o réu integrou a cadeia de fornecimento do produto, atuando como comerciante. Primeiramente, destaca-se que é incontroverso que o veículo foi adquirido em um feirão de veículos, local em que o reclamado, em depoimento pessoal, confirma que estava atuando no dia da venda. Ainda, a parte autora trouxe aos autos conversas em que um dos interlocutores é o reclamado, em que se extrai a irresignação do consumidor com alguns vícios encontrados no automóvel (seq. 1.5, fl. 4). Há, também, o estorno de um valor pelo réu ao autor (vide seq. 64.3). A soma desses documentos confere verossimilhança à narrativa autoral de que o reclamado se apresentou como vendedor do veículo (narrativa esta, frisa-se, confirmada pelo informante ouvido em audiência, presente durante a negociação). Outrossim, a negativa do reclamado de que integrou a cadeia de fornecimento do produto não apresenta qualquer justificativa plausível para o seu nome e dados pessoais constarem como vendedor no contrato à seq. 1.4 e o consumidor possuir tratativas com o reclamado sobre os vícios do veículo, incluindo transações financeiras entre as partes. As mensagens à seq. 1.5, fl. 3, nessa mesma toada, configuram indício de que o veículo foi vendido em parceria, por mais de uma loja, o que confere ainda mais credibilidade à narrativa de que o reclamado figurou como vendedor do veículo, ainda que em parceria com outras empresas. Consequentemente, tem-se que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Isto posto e sendo dotado de verossimilhança o relato autoral, é devida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Quanto aos supostos vícios ocultos do veículo, para análise de casos como o presente, faz-se imprescindível a análise dos termos contratuais ajustados entre as partes na ocasião do negócio, especialmente o que se disciplinou sobre a qualidade do veículo e de suas peças, bem como as condições sobre a garantia contratual. Observando-se o contrato à seq. 1.4, é evidente que a parte autora adquiriu veículo seminovo, o qual contava com cinco anos de uso. No contrato, como de praxe, constou cláusula contratual limitando a garantia aos vícios manifestados no motor e caixa de câmbio, vide cláusula quinta. Contudo, no campo “observações”, há a seguinte anotação: “garantia 1 ano pela autogarante”, a qual, embora esteja desacompanhada de termos detalhados e explicativos, está representada pelo panfleto à seq. 1.8, cuja publicidade anuncia a garantia de 1 ano para o veículo seminovo, como se carro 0km, fosse. Dada a ausência de termos contratuais explicando o funcionamento da garantia à seq. 1.8 e tendo em vista o que disciplina o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, forçoso reconhecer que o autor contratou garantia especial, de 01 ano, que se assemelharia às garantias e coberturas de um veículo 0km, no qual, sabidamente, não há exclusão de cobertura pelas peças possuírem “desgaste natural”, na medida em que se está diante de um veículo novo e, portanto, sem desgaste. Dessa forma, pelos próprios termos da oferta veiculada à seq. 1.8, a qual vincula o fornecedor, nos termos do art. 30, CDC, e pela ausência de termos contratuais informativos ou adequados que permitam interpretar a publicidade de forma distinta, há que se reconhecer que a reclamante contratou garantia que lhe assegurava a cobertura de todos os vícios manifestados no veículo no período de 1 ano da aquisição. Nessa esteira, considerando que a parte ré se limita a aduzir que as peças substituídas possuíam desgaste natural inerente à idade do bem, tal justificativa não é capaz de afastar a responsabilidade da ré no caso em concreto, em razão da garantia extra que foi ofertada e contratada pelo consumidor, que não exclui a cobertura em razão de o problema manifestado enquadrar-se na categoria “desgaste natural”. A parte autora, portanto, faz jus à reparação dos danos materiais referentes ao conserto do veículo, até a data de 04/12/2022. Quanto à extensão da condenação, a parte autora faz jus à restituição do valor estampado nas notas fiscais à seq. 1.6 e 1.7, de R$ 4.811,86 e R$ 660,50, respectivamente, bem como dos gastos comprovados à seq. 38.7, 38.8 e 38.9, nos valores de R$ 1.059,99 + 80,01, R$ 2.644,00 e R$ 2.790,66 + R$ 1.786,34, respectivamente, pois se trata de gastos suportados com conserto dentro do período de garantia de 1 ano. Portanto, a indenização a título de danos materiais deve corresponder aos dispêndios comprovados à seq. 1.6, 1.7, 38.6, 38.7 e 38.9, totalizando R$ 13.833,36. O valor dessa condenação deverá ser corrigido desde cada desembolso, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e juros de mora na forma da taxa legal, nos termos do art. 406 do mesmo diploma, a contar da citação. Quanto ao pedido de obrigação de fazer para que a ré seja condenada a realizar a transferência do veículo, assiste parcial razão à recorrente. À luz do art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do proprietário, ou seja, do adquirente, providenciar a transferência do veículo. Foi nesse sentido, também, que as partes acordaram em contrato, que assim dispôs: “transferência cliente vai fazer direto no despachante particular”. Conquanto a obrigação de realizar a transferência recaia sobre o proprietário adquirente, certo é que só pode fazê-lo munido dos documentos essenciais para tanto. Nessa linha, a reclamante comprovou que vem buscando a entrega do DUT, pelo réu, sem sucesso, conforme comprovam as mensagens à seq. 1.5, fl. 3 e áudios acostados em impugnação à contestação. Considerando que a parte ré não comprovou a entrega do DUT ao autor, ônus que lhe incumbia, deve ser condenada na obrigação de fazer de, em 30 (trinta) dias, entregar o DUT (Documento Único de Transferência) do veículo objeto do contrato à seq. 1.4 à parte autora, devidamente assinado, sob pena de serem adotadas as medidas coercitivas cabíveis. Por outro lado, a autora não faz jus ao pedido de restituição dos valores supostamente despendidos com “multa em dobro”. Embora tenha restado comprovado que o veículo atualmente esteja registrado em nome de uma pessoa jurídica, e não se ignore o conteúdo do art. 257, §8º, do CTB, não há provas de que o autor esteja sendo cobrado em valor igual a 2 vezes o valor da multa originária, como alega. As guias de cobrança e resumo de infrações à seq. 64.6 – 64.12 nada dispõem sobre esses valores estarem sendo exigidos. Não há qualquer discriminação nos documentos de que esteja sendo cobrada do autor a multa correspondente à hipótese tratada no art. 257, §8º do CTB. Ausente prova da cobrança desses valores, ônus que incumbia ao autor, por força do art. 373, I, CPC, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais referente às multas decorrentes das infrações de trânsito. Os danos morais, por sua vez, devem ser julgados procedentes, em consideração à frustração e a quebra de expectativa vivenciadas pela reclamante, especialmente pela negativa indevida da ré em cobrir os gastos que lhe foram repassados e cuja responsabilidade de custeio era sua, considerando a garantia fornecida. A situação se agrava ao considerar que a parte autora está até o momento sem acesso ao DUT, documento lhe é de direito enquanto proprietária, e imprescindível à realização da transferência. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, que, no presente caso, é de conhecimento geral e notório sua capacidade financeira, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Diante dessas peculiaridades, os danos morais devem ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal valor deverá ser corrigido desde a presente decisão, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e juros de mora na forma da taxa legal, nos termos do art. 406 do mesmo diploma, a contar da citação. Ante o exposto, o voto é para que seja parcialmente provido o recurso interposto, reformando-se a sentença nos termos da fundamentação supra, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais e extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Logrando êxito parcial na interposição do recurso inominado, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /1995, observando-se a interpretação uniformizada dada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do PUIL nº 3.874/PR. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JULY PARIZOTTO CRUZ NUNES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 22 de agosto de 2025 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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