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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001620-90.2022.8.16.0184
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação Indenizatória cumulada com pedido de obrigação de fazer. Contrato de compra e venda de veículo usado. Supostos vícios ocultos que se manifestaram após a tradição. Contratação de garantia extra. Publicidade segundo a qual a garantia contratada possuiria cobertura por 1 ano e se assemelharia às condições de um veículo 0km. Necessidade de interpretação mais favorável ao consumidor, conforme art. 47 do cdc. Condenação da ré ao pagamento dos gastos suportados com conserto dentro da garantia anual. Dever de transferência que recai sobre o proprietário, adquirente. Condenação da ré a título de obrigação de fazer que deve se limitar ao dever de entrega do dut. Ausência de provas de que o autor vem suportando cobranças indevidas a título de multa, como alega. Impossibilidade de acolhimento desse pedido. Dano moral configurado, em razão do pós-venda ineficiente. Parcial provimento. I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a parte ré pode ser responsabilizada pelos gastos suportados com conserto do automóvel, supostamente decorrentes de vícios ocultos no veículo; (ii) se a parte ré possui o dever de realizar a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito; (iii) se é possível condenar a parte ré pelos valores que o autor vem sendo cobrado a título de multa administrativa, em razão da não indicação do condutor responsável pela infração de trânsito (iv) se há danos morais a serem indenizados.III. Razões de decidir3. Conquanto se esteja diante de compra de automóvel seminovo, com cinco anos de uso, a parte autora contratou garantia “Autogarante”, que lhe assegurava a cobertura de vícios pelo período de 1 ano. Publicidade da garantia que informava a abrangência da cobertura como se o automóvel fosse um veículo 0km. Condenação da reclamada ao pagamento dos valores despendidos com conserto dentro do período coberto.4. Dever de transferência do veículo que recai sobre o adquirente, conforme art. 123, §1º, CTB. Contrato de compra e venda que, de igual forma, impôs esse ônus ao adquirente. Obrigação de fazer da parte ré que deve se limitar à entrega do DUT, viabilizando a transferência do veículo pela parte autora.5. Parte autora que não comprovou a cobrança de multa administrativa que se enquadre na hipótese do art. 257, §8º, CTB. Documentos juntados aos autos que não discriminam a natureza da cobrança, tampouco especificam a natureza da multa. Ônus que incumbia à parte autora. Improcedência desse pedido que é impositiva.6. Pós-venda ineficiente e quebra da expectativa contratual diante da negativa de cobertura dos gastos suportados, apesar da garantia adquirida. Dano moral configurado.IV. Dispositivo7. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 30, 47. CPC, art. 373, I e II. CTB, arts. 123, §1º, 257, §8º.