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Processo:
0021483-04.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sun May 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO CONSTATADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE DEVE OBSERVAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DA COTA PATRONAL DEFERIDO. FOZPREV QUE OBTEVE ÊXITO PARCIAL NO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração Cível interpostos em face do acórdão de Recurso Inominado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação relativa à contribuição previdenciária deve observar o prazo da prescrição quinquenal.III. Razões de decidir3. O Embargante sustenta omissão e erro material no acórdão, tendo razão em parte.4. O pedido de pagamento da cota patronal pelo Município foi deferido, mas condicionado ao ajuizamento de ação própria.5. A condenação relativa à contribuição previdenciária deve observar a prescrição quinquenal.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: É devida a contribuição patronal não recolhida pelo Município, observada a prescrição quinquenal, sendo incumbe à entidade previdenciária promover a cobrança e o recolhimento das respectivas parcelas.