Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO CONSTATADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE DEVE OBSERVAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DA COTA PATRONAL DEFERIDO. FOZPREV QUE OBTEVE ÊXITO PARCIAL NO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração Cível interpostos em face do acórdão de Recurso Inominado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação relativa à contribuição previdenciária deve observar o prazo da prescrição quinquenal.III. Razões de decidir3. O Embargante sustenta omissão e erro material no acórdão, tendo razão em parte.4. O pedido de pagamento da cota patronal pelo Município foi deferido, mas condicionado ao ajuizamento de ação própria.5. A condenação relativa à contribuição previdenciária deve observar a prescrição quinquenal.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: É devida a contribuição patronal não recolhida pelo Município, observada a prescrição quinquenal, sendo incumbe à entidade previdenciária promover a cobrança e o recolhimento das respectivas parcelas.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021483-04.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 10.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021483-04.2025.8.16.0030 Embargos de Declaração Cível n° 0021483-04.2025.8.16.0030 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Embargante(s): JOSE JOEL RAMALHO DELTRINO Embargado(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO CONSTATADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE DEVE OBSERVAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DA COTA PATRONAL DEFERIDO. FOZPREV QUE OBTEVE ÊXITO PARCIAL NO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração Cível interpostos em face do acórdão de Recurso Inominado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação relativa à contribuição previdenciária deve observar o prazo da prescrição quinquenal. III. Razões de decidir 3. O Embargante sustenta omissão e erro material no acórdão, tendo razão em parte. 4. O pedido de pagamento da cota patronal pelo Município foi deferido, mas condicionado ao ajuizamento de ação própria. 5. A condenação relativa à contribuição previdenciária deve observar a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: É devida a contribuição patronal não recolhida pelo Município, observada a prescrição quinquenal, sendo incumbe à entidade previdenciária promover a cobrança e o recolhimento das respectivas parcelas. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Sustenta o Embargante que houve omissão e erro material no acórdão. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão ao Embargante. Em que pese o Embargante afirmar que o acórdão apenas ratificou a sentença, verifica-se que o Recorrente formulou pedido de pagamento da cota patronal pelo Município. Confira-se: c) na remota hipótese de ser mantida a condenação ao pagamento dos decênios, que então haja expressa determinação de retenção das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado e o pagamento da contrapartida do empregador município de Foz do Iguaçu/PR (patronal), desde maio de 2006. O pedido foi devidamente acolhido no acórdão proferido pelo colegiado, entretanto, condicionada a cobrança da cota ao ajuizamento de ação própria. Veja-se: Dessa forma, resta devida a contribuição patronal não recolhida pelo Município, observada a prescrição quinquenal, bem como a contribuição previdenciária do segurado. Todavia, quanto à contribuição patronal, prevalece o entendimento consolidado neste Tribunal de que incumbe à FOZPREV, por meio de procedimento próprio, promover a cobrança e o recolhimento das respectivas parcelas, não sendo cabível, portanto, a condenação do ente municipal no presente feito. Destarte, a FozPrev obteve êxito parcial em seu recurso. Quanto à omissão, assiste razão ao Embargante, eis que a condenação relativa à contribuição previdenciária deve observar a prescrição quinquenal. Diante do exposto, merecem parcial provimento os embargos para suprir a omissão e determinar que a condenação relativa à contribuição previdenciária observe o prazo da prescrição quinquenal. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos embargos, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE JOEL RAMALHO DELTRINO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
|