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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. ART. 485, INCISO IV DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou os embargos à execução de título judicial ajuizada por advogado nomeado como defensor dativo em diversos processos, objetivando o recebimento de honorários advocatícios. O recorrente arguiu preliminar de ausência de interesse processual, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio, nos moldes da Lei Estadual n.º 18.664/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a execução de honorários advocatícios de defensor dativo sem um requerimento administrativo prévio, ou se sua não observância configura ausência de interesse de agir.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 12 da Lei Estadual n.º 18.664/2015 estabelece procedimento administrativo específico para o pagamento de honorários aos defensores dativos, sendo exigido o protocolo de certidão judicial junto à Procuradoria-Geral do Estado.4. O Decreto Estadual n.º 3.897/2016 regulamenta o procedimento, prevendo que o requerimento deve ser instruído com documentos específicos, conforme modelo disponibilizado pela PGE.5. O recorrido não evidenciou o cumprimento adequado da exigência legal, o que obsta o reconhecimento da pretensão resistida essencial à configuração do interesse processual, nos moldes do art. 17 do CPC.6. A jurisprudência desta Turma Recursal do TJPR reconhece a existência de requerimento administrativo prévio como requisito para postulação de ação executiva de título judicial em se tratando de advogado dativo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. É imprescindível o prévio requerimento administrativo para pagamento de honorários advocatícios de defensor dativo, conforme disciplina a Lei Estadual n.º 18.664/2015 e o Decreto n.º 3.897/2016; 2. A ausência de requerimento administrativo na forma prevista descaracteriza a pretensão resistida, configurando falta de interesse processual; 3. A execução judicial sem prévio protocolo administrativo deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC”.______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI; Lei Estadual n.º 18.664/2015, art. 12; Decreto Estadual n.º 3.897/2016, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n.º 0007932-80.2023.8.16.0044, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 13.12.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n.º 0004044-14.2022.8.16.0182, Rel. Juíza Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, j. 02.06.2023.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000286-78.2025.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.11.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000286-78.2025.8.16.0034 Recurso Inominado Cível n.° 0000286-78.2025.8.16.0034 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraquara Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Wanderlei Cordeiro Belão Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. ART. 485, INCISO IV DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou os embargos à execução de título judicial ajuizada por advogado nomeado como defensor dativo em diversos processos, objetivando o recebimento de honorários advocatícios. O recorrente arguiu preliminar de ausência de interesse processual, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio, nos moldes da Lei Estadual n.º 18.664 /2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a execução de honorários advocatícios de defensor dativo sem um requerimento administrativo prévio, ou se sua não observância configura ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 12 da Lei Estadual n.º 18.664/2015 estabelece procedimento administrativo específico para o pagamento de honorários aos defensores dativos, sendo exigido o protocolo de certidão judicial junto à Procuradoria-Geral do Estado. 4. O Decreto Estadual n.º 3.897/2016 regulamenta o procedimento, prevendo que o requerimento deve ser instruído com documentos específicos, conforme modelo disponibilizado pela PGE. 5. O recorrido não evidenciou o cumprimento adequado da exigência legal, o que obsta o reconhecimento da pretensão resistida essencial à configuração do interesse processual, nos moldes do art. 17 do CPC. 6. A jurisprudência desta Turma Recursal do TJPR reconhece a existência de requerimento administrativo prévio como requisito para postulação de ação executiva de título judicial em se tratando de advogado dativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É imprescindível o prévio requerimento administrativo para pagamento de honorários advocatícios de defensor dativo, conforme disciplina a Lei Estadual n.º 18.664 /2015 e o Decreto n.º 3.897/2016; 2. A ausência de requerimento administrativo na forma prevista descaracteriza a pretensão resistida, configurando falta de interesse processual; 3. A execução judicial sem prévio protocolo administrativo deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI; Lei Estadual n.º 18.664/2015, art. 12; Decreto Estadual n.º 3.897 /2016, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n.º 0007932-80.2023.8.16.0044, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 13.12.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n.º 0004044-14.2022.8.16.0182, Rel. Juíza Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, j. 02.06.2023. I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que não acolheu os embargos à execução opostos. Em síntese, o recorrido propôs ação executiva de título executivo extrajudicial (certidões de arbitramento de honorários advocatícios) em desfavor do recorrente, pleiteando o recebimento de valores fixados à título de honorários advocatícios em virtude da sua atuação como defensor dativo nomeado nos autos n.º 0003716-87.2015.8.16.0034; n.º 0008167- 82.2020.8.16.0034; n.º 0013289-31.2022.8.16.0188; n.º 0001597-08.2019.8.16.0037; n.º 0007980-11.2019.8.16.0034; n.º 0000884-08.2020.8.16.0034; n.º 0000884- 08.2020.8.16.0034; n.º 0005291-82.2019.8.16.0037; n.º 0003060-86.2022.8.16.0034; n.º 0006847-22.2019.8.16.0037; n.º 0015923-79.2019.8.16.0034; n.º 0006283- 77.2018.8.16.0037; n.º 0013230-25.2019.8.16.0034; n.º 0002090-57.2020.8.16.0034 (seq. 1.4 à 1.7). O Estado do Paraná apresentou embargos à execução, nos quais alegou, preliminarmente, ausência de interesse processual, por falta de pretensão resistida. Declarou que, nos termos da Lei Estadual n.º 18.664/2015 - regulada pelo Decreto Estadual n.º 3.897 /2016, os honorários advocatícios de advogados dativos são pagos mediante requerimento administrativo, que origina uma certidão em nome do beneficiário. Dessa forma, alegou que o recorrido não apresentou pedido administrativo, e requereu a suspensão da execução durante o julgamento acerca da sua legitimidade, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (seq. 25). O recorrido impugnou os embargos, alegando, em síntese, que o uso da via administrativa é facultativo e não vincula obrigatoriamente o advogado, sendo legítima a execução judicial dos honorários fixados em sentença (seq. 34). O Juízo de Primeiro Grau rejeitou os embargos à execução opostos pelo recorrente, reconhecendo que a via administrativa é apenas uma opção, podendo o beneficiário das verbas utilizar da via judicial, independente de protocolo na esfera administrativa. Dessa forma, determinou o pagamento do montante especificado na inicial mediante expedição de requisição de pequeno valor - RPV - em face do recorrente (seq. 36). O recorrente interpôs Recurso Inominado, reiterando a ausência de interesse de agir, com fulcro na inexistência de pretensão resistida. Invocou o entendimento firmado pelo STF no Tema n.º 350 (RE 631.240), de que é constitucional a exigibilidade de prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, como requisito para o acesso ao Judiciário. Dessa forma, requereu a reforma da decisão recorrida, a fim de extinguir o feito sem resolução de mérito (seq. 40). No Juízo de Admissibilidade, o recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (seq. 43). O recorrido apresentou contrarrazões (seq. 46). É o necessário a relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se é possível a execução de honorários advocatícios de defensor dativo sem requerimento administrativo prévio, ou se sua não observância configura ausência de interesse de agir. De início, convém mencionar o artigo 12 da Lei Estadual n.º 18.664/2015: Art. 12. O pagamento a advogado dativo será processado mediante pedido do interessado à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, mediante cópia da decisão judicial e outros elementos que permitam identificar os autos do processo, o valor do arbitramento, o tipo de ato exercido, a parte defendida e o advogado beneficiado. Dessa forma, percebe-se que o pagamento dos honorários advocatícios devidos à defensor dativo pode ser requerido administrativamente, com base em regulamentação de lei específica. Entretanto, o recorrido não informou na inicial se formulou ou não o pedido administrativo, bem como deixou de demonstrar a pretensão resistida pelo recorrente apta a justificar a atuação do órgão jurisdicional para a satisfação de seu direito, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, inciso I do CPC). Além disso, é certo que o recorrente se propõe a pagar os honorários dos advogados dativos, tanto que o Decreto Estadual n.º 3897/2016 indica minuciosamente como requerer o pagamento administrativamente no endereço eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado: Art. 1º. Para fins de controle de pagamento, o advogado dativo regularmente nomeado de acordo com o art. 11 da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015 deverá apresentar requerimento instruído com certidão original, expedida pela serventia judicial e assinada pelo juiz, dela constando obrigatoriamente o número do processo onde atuou, no formato ‘CNJ’, não se admitindo numeração ou identificação diversa. Parágrafo único. O requerimento de pagamento terá modelo disponibilizado na página da Procuradoria Geral do Estado na internet e conterá, obrigatoriamente, o e-mail do respectivo advogado requerente, pelo qual serão processadas eventuais notificações, comunicações e avisos. Não obstante, destaca-se o endereço eletrônico da Ordem dos Advogados do Paraná, que oferece informações e orientações acerca do pagamento administrativo dos honorários advocatícios, sendo facultado ao advogado optar por qual instituição financeira deseja receber o benefício. Assim, ainda que não seja necessário o esgotamento da via administrativa, não se pode ignorar a existência de lei específica regulamentando a forma de pagamento dos honorários advocatícios. Dessa forma, ao aceitar exercer múnus público, o recorrido assumiu também o dever de observar os trâmites administrativos para receber a remuneração pelo seu trabalho. Logo, não havendo demonstração de que os requerimentos foram formulados da forma estabelecida nas normas vigentes, não há razão para o acionamento do poder judiciário. Nesse sentido, ainda que o princípio da inafastabilidade da jurisdição impeça o condicionamento do exercício de direito de ação ao esgotamento da via administrativa, o art. 17 do CPC prevê o interesse de agir como uma das condições da ação: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (Grifos nossos). Assim, a postulação da tutela jurisdicional somente se mostra útil e necessária mediante a verificação de pretensão resistida, que constitui a lide processual. Este tem sido o entendimento desta C. 6ª Turma Recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou embargos à execução de título judicial ajuizada por advogado nomeado como defensor dativo nos autos n. 000739- 26.2024.8.16.0158, objetivando o recebimento de honorários. O Estado sustentou a ausência de interesse processual da exequente, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio, nos moldes da Lei Estadual n. 18.664/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de requerimento administrativo prévio para pagamento de honorários advocatícios impede a execução judicial por defensor dativo, por configurar ausência de interesse de agir.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015 estabelece procedimento administrativo específico para pagamento de honorários aos defensores dativos, sendo exigido o protocolo de certidão judicial junto à Procuradoria-Geral do Estado.4. Os documentos juntados não demonstram o cumprimento adequado da exigência legal, especialmente pela ausência de certidão nos moldes do Decreto nº 3897. A inexistência de requerimento administrativo na forma prevista nas normas vigentes inviabiliza o reconhecimento da pretensão resistida, requisito essencial à configuração do interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. É imprescindível o prévio requerimento administrativo para pagamento de honorários advocatícios de defensor dativo, nos termos da legislação estadual aplicável. 2. A ausência de requerimento administrativo na forma estabelecida nas normas vigentes descaracteriza a pretensão resistida, implicando falta de interesse de agir e extinção do processo sem resolução do mérito”.______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI; Lei nº 18.664/2015, art. 12; Decreto nº 3897/2016, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0007932-80.2023.8.16.0044, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 13.12.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0004044-14.2022.8.16.0182, Rel. Juíza Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, j. 02.06.2023. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002143-15.2024.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.06.2025) (Grifos nossos). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. RESOLUÇÃO N. 15/2019 – SEFA/PGE. PAGAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A LEI N. 18.664/2015. CREDOR QUE DEIXOU DE CUMPRIR OS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 18.664/2015 PARA REGULAR RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007932- 80.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 13.12.2024) (Grifos nossos). Portanto, o provimento ao recurso interposto para julgar procedente os embargos à execução opostos pelo Estado do Paraná e extinguir a execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso inominado e a ele DAR PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, a fim de julgar procedente os embargos à execução e extinguir o feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Diante do êxito recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/09. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 14 de novembro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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