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Processo:
0000286-78.2025.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. ART. 485, INCISO IV DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou os embargos à execução de título judicial ajuizada por advogado nomeado como defensor dativo em diversos processos, objetivando o recebimento de honorários advocatícios. O recorrente arguiu preliminar de ausência de interesse processual, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio, nos moldes da Lei Estadual n.º 18.664/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a execução de honorários advocatícios de defensor dativo sem um requerimento administrativo prévio, ou se sua não observância configura ausência de interesse de agir.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 12 da Lei Estadual n.º 18.664/2015 estabelece procedimento administrativo específico para o pagamento de honorários aos defensores dativos, sendo exigido o protocolo de certidão judicial junto à Procuradoria-Geral do Estado.4. O Decreto Estadual n.º 3.897/2016 regulamenta o procedimento, prevendo que o requerimento deve ser instruído com documentos específicos, conforme modelo disponibilizado pela PGE.5. O recorrido não evidenciou o cumprimento adequado da exigência legal, o que obsta o reconhecimento da pretensão resistida essencial à configuração do interesse processual, nos moldes do art. 17 do CPC.6. A jurisprudência desta Turma Recursal do TJPR reconhece a existência de requerimento administrativo prévio como requisito para postulação de ação executiva de título judicial em se tratando de advogado dativo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. É imprescindível o prévio requerimento administrativo para pagamento de honorários advocatícios de defensor dativo, conforme disciplina a Lei Estadual n.º 18.664/2015 e o Decreto n.º 3.897/2016; 2. A ausência de requerimento administrativo na forma prevista descaracteriza a pretensão resistida, configurando falta de interesse processual; 3. A execução judicial sem prévio protocolo administrativo deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC”.______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI; Lei Estadual n.º 18.664/2015, art. 12; Decreto Estadual n.º 3.897/2016, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n.º 0007932-80.2023.8.16.0044, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 13.12.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n.º 0004044-14.2022.8.16.0182, Rel. Juíza Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, j. 02.06.2023.