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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000186-78.2025.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE RIO NEGRO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESUNÇÃO GENÉRICA DE VALORIZAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência que declarou a inexigibilidade da cobrança de contribuição de melhoria, relativa ao Edital nº 001/2018, e condenou o Município ao pagamento de repetição de indébito tributário, atualizado. 2. O Município argumenta que a Comissão de Avaliação de Imóveis utilizou critérios de mercado para a cobrança, sustentando a sua legitimidade.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da contribuição de melhoria realizada pelo Município de Rio Negro atende aos requisitos legais estabelecidos pelo Código Tributário Nacional.III. Razões de decidir3. A cobrança da contribuição de melhoria não observou os requisitos legais previstos nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, especialmente a necessidade de avaliação individualizada da valorização imobiliária.4. O lançamento do tributo foi baseado em presunção genérica de valorização dos imóveis, sem avaliação técnica específica, o que viola o princípio da estrita legalidade tributária.5. A ausência de comprovação do custo total da obra e da valorização efetiva de cada imóvel beneficiado resulta na nulidade do lançamento tributário e na restituição dos valores pagos indevidamente.6. Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados conforme os mesmos índices utilizados na cobrança de tributos em atraso pelo Município.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A cobrança da contribuição de melhoria deve observar a avaliação individualizada da valorização dos imóveis beneficiados, conforme os requisitos estabelecidos nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, sendo nula a cobrança que se basear em presunções genéricas de valorização sem comprovação técnica específica._________Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 145, III; CTN, arts. 81, 82; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal nº 6.857/2001, arts. 26, § 3º e § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; TJPR, 0004168-37.2024.8.16.0146, Rel. Juíza de Direito Substituto Vanessa Villela de Biassio, 29.09.2025; TJPR, 0004182-21.2024.8.16.0146, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, 23.09.2025; TJPR, 0004192-24.2025.8.16.0019, Rel. Juíza de Direito Substituto Vanessa Villela de Biassio, 29.09.2025.