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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE RIO NEGRO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESUNÇÃO GENÉRICA DE VALORIZAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência que declarou a inexigibilidade da cobrança de contribuição de melhoria, relativa ao Edital nº 001/2018, e condenou o Município ao pagamento de repetição de indébito tributário, atualizado. 2. O Município argumenta que a Comissão de Avaliação de Imóveis utilizou critérios de mercado para a cobrança, sustentando a sua legitimidade.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da contribuição de melhoria realizada pelo Município de Rio Negro atende aos requisitos legais estabelecidos pelo Código Tributário Nacional.III. Razões de decidir3. A cobrança da contribuição de melhoria não observou os requisitos legais previstos nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, especialmente a necessidade de avaliação individualizada da valorização imobiliária.4. O lançamento do tributo foi baseado em presunção genérica de valorização dos imóveis, sem avaliação técnica específica, o que viola o princípio da estrita legalidade tributária.5. A ausência de comprovação do custo total da obra e da valorização efetiva de cada imóvel beneficiado resulta na nulidade do lançamento tributário e na restituição dos valores pagos indevidamente.6. Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados conforme os mesmos índices utilizados na cobrança de tributos em atraso pelo Município.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A cobrança da contribuição de melhoria deve observar a avaliação individualizada da valorização dos imóveis beneficiados, conforme os requisitos estabelecidos nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, sendo nula a cobrança que se basear em presunções genéricas de valorização sem comprovação técnica específica._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 145, III; CTN, arts. 81, 82; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal nº 6.857/2001, arts. 26, § 3º e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; TJPR, 0004168-37.2024.8.16.0146, Rel. Juíza de Direito Substituto Vanessa Villela de Biassio, 29.09.2025; TJPR, 0004182-21.2024.8.16.0146, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, 23.09.2025; TJPR, 0004192-24.2025.8.16.0019, Rel. Juíza de Direito Substituto Vanessa Villela de Biassio, 29.09.2025.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000186-78.2025.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 22.04.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000186-78.2025.8.16.0146 Recurso Inominado Cível n° 0000186-78.2025.8.16.0146 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Negro Recorrente(s): Município de Rio Negro/PR Recorrido(s): Anselmo Konig Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE RIO NEGRO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESUNÇÃO GENÉRICA DE VALORIZAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência que declarou a inexigibilidade da cobrança de contribuição de melhoria, relativa ao Edital nº 001/2018, e condenou o Município ao pagamento de repetição de indébito tributário, atualizado. 2. O Município argumenta que a Comissão de Avaliação de Imóveis utilizou critérios de mercado para a cobrança, sustentando a sua legitimidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da contribuição de melhoria realizada pelo Município de Rio Negro atende aos requisitos legais estabelecidos pelo Código Tributário Nacional. III. Razões de decidir 3. A cobrança da contribuição de melhoria não observou os requisitos legais previstos nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, especialmente a necessidade de avaliação individualizada da valorização imobiliária. 4. O lançamento do tributo foi baseado em presunção genérica de valorização dos imóveis, sem avaliação técnica específica, o que viola o princípio da estrita legalidade tributária. 5. A ausência de comprovação do custo total da obra e da valorização efetiva de cada imóvel beneficiado resulta na nulidade do lançamento tributário e na restituição dos valores pagos indevidamente. 6. Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados conforme os mesmos índices utilizados na cobrança de tributos em atraso pelo Município. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:A cobrança da contribuição de melhoria deve observar a avaliação individualizada da valorização dos imóveis beneficiados, conforme os requisitos estabelecidos nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, sendo nula a cobrança que se basear em presunções genéricas de valorização sem comprovação técnica específica. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 145, III; CTN, arts. 81, 82; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal nº 6.857/2001, arts. 26, § 3º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; TJPR, 0004168- 37.2024.8.16.0146, Rel. Juíza de Direito Substituto Vanessa Villela de Biassio, 29.09.2025; TJPR, 0004182-21.2024.8.16.0146, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, 23.09.2025; TJPR, 0004192-24.2025.8.16.0019, Rel. Juíza de Direito Substituto Vanessa Villela de Biassio, 29.09.2025. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo a quo, na qual declarou a inexigibilidade da cobrança de contribuição de melhoria, relativa ao Edital nº 001 /2018 respaldado pela Lei Municipal nº 2.707/2016, e condenou o Recorrente à repetição do indébito tributário, devidamente atualizado. Sustenta o Recorrente, em síntese, que a Comissão de Avaliação de Imóveis utilizou critérios de mercado e normas técnicas para estipular o percentual de valorização, sendo legítima a cobrança proporcional ao valor venal de cada imóvel e que não há necessidade de lei específica para cada obra, bastando a existência de lei municipal que regulamente a cobrança e publicação dos editais. Cinge-se a controvérsia no cumprimento dos requisitos legais para a cobrança da contribuição de melhoria, especialmente quanto à necessidade de avaliação individualizada da valorização imobiliária. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. A Constituição Federal prevê que os entes federativos poderão instituir contribuição de melhoria decorrente de obras públicas: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Ainda, o Código Tributário Nacional disciplina a forma e os requisitos para tanto: Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. (destaquei) Neste sentido, observa-se que o Código Tributário Nacional determina que para que a contribuição de melhoria seja fixada é necessária a edição de lei específica que deve obrigatoriamente constar as informações determinadas nos incisos do art. 82, o que não ocorreu no presente caso. A cobrança da contribuição de melhoria, nos moldes em que foi realizada, afronta o princípio da estrita legalidade tributária e os requisitos previstos nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional. Além disso, o lançamento do tributo foi baseado em presunção genérica de valorização dos imóveis, com aplicação uniforme de percentual de 20% definido por comissão municipal, sem qualquer avaliação técnica individualizada do acréscimo patrimonial de cada contribuinte. Tal procedimento viola a exigência legal de que a valorização seja apurada de forma específica para cada imóvel beneficiado pela obra pública, conforme reiteradamente decidido pelo por esta Turma Recursal, in verbis. Vale destacar que a validade da cobrança da contribuição de melhoria, depende não apenas a comprovação do custo total da obra (limite global), mas também a demonstração da valorização efetiva e individual de cada imóvel (limite individual). A utilização de critérios abstratos, sem fundamentação técnica e sem a devida avaliação anterior e posterior à obra, resulta na nulidade do lançamento tributário. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE RIO NEGRO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA.(I) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL A CONTAR DE CADA PAGAMENTO. ART. 168, I, C/C ART. 165, I, CTN. TEMA 229 DO STJ.(II) MÉRITO. PRESUNÇÃO DE VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE POSTERIOR AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES GLOBAL E INDIVIDUAL DA OBRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. OFENSA AOS ARTIGOS 81 E 82 DO CTN. TRIBUTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.(III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS DA RESTITUIÇÃO QUE DEVERÃO SER OS MESMOS UTILIZADOS PELO MUNICÍPIO NA COBRANÇA DE TRIBUTOS PAGOS EM ATRASO. TEMA 905 DO STJ. ART. 68, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EC 113 /2021.SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004168-37.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 29.09.2025) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRO. VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 5º, III DA LEI MUNICIPAL Nº 2692/2016. VALORIZAÇÃO PRESUMIDA. PREVISÃO QUANTO A NECESSIDADE DE SEGUNDA AVALIAÇÃO (POSTERIOR A OBRA) DOS VALORES DOS IMÓVEIS, A QUAL DEVE SER FEITA DE MANEIRA INDIVIDUALIZADA. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO CUSTO TOTAL DA OBRA E A DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA VALORIZAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA IMÓVEL BENEFICIADO, COMO REQUISITOS DE VALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO EM ANÁLISE. EXEGESE DOS ARTIGOS 81, 82 E 150 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 92- FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004182-21.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.09.2025) (Destaquei) Por fim, a ausência de avaliação individualizada e de comprovação técnica da valorização patrimonial dos imóveis beneficiados impõe a restituição dos valores pagos indevidamente, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 165 do CTN. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, devem ser utilizados os parâmetros da cobrança dos tributos em atraso pelo Município, assim como determinado pelo Juízo a quo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 905 (REsp 1.495.146 /MG)[1], fixou, dentre as demais, a seguinte tese: TEMA 905/STJ: “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” Neste sentido, o Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 6.857/2001) prevê expressamente que devem ser aplicados os índices IPCA/IBGE ou IGP-M, bem como a incidência de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês no caso de atraso do pagamento de tributos, vejamos: Art. 26. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município e nos regulamentos fiscais. […] § 3º. Os débitos tributários de qualquer natureza, inclusive os inscritos como dívida ativa serão atualizados até o limite do menor índice apurado entre o IPCA-IBGE ou IGP-M, exceto durante o período de deflação onde será aplicado índice igual a zero. § 4º. Os tributos não pagos regularmente, ficam acrescidos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir do mês seguinte ao do vencimento, e de multa diária de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais), calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, limitada a 10% (dez por cento). Assim, os juros de mora deverão ser aplicados conforme as mesmas taxas utilizadas para a cobrança de tributos pagos com atraso, que, neste caso, correspondem a 1% (um por cento), conforme previsto no artigo 26, § 4º, do Código Tributário Municipal de Ponta Grossa. Essa aplicação está em conformidade com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, bem como com a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A propósito: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. JUÍZO DE ORIGEM QUE CONDENOU A MUNICIPALIDADE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM CORREÇÃO PELO ART. 26 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA NULIDADE DO CONTRATO POR SE CARACTERIZAR DE FATO COMO CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. JUROS MORATÓRIOS DA RESTITUIÇÃO QUE DEVERÃO SER OS MESMOS UTILIZADOS PELO MUNICÍPIO NA COBRANÇA DE TRIBUTOS PAGOS EM ATRASO. TEMA 905 DO STJ. ART. 26, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004192-24.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 29.09.2025) (Destaquei) Por todo o exposto, deve ser mantida a r. sentença, nos termos da fundamentação. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014. [1]STJ. REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2 /2018, DJe de 2/3/2018 Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Rio Negro/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 17 de abril de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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