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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001653-86.2024.8.16.0127 Recurso Inominado Cível n° 0001653-86.2024.8.16.0127 RecIno Juizado Especial Cível de Paraíso do Norte Recorrente(s): MARILENE APARECIDA FORLANI e COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Recorrido(s): MARILENE APARECIDA FORLANI e COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE VALOR DO LIMITE DA PARTE AUTORA. TRANSAÇÃO ATÍPICA FORA DO PERFIL DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE DESENVOLVER MECANISMOS DE SEGURANÇA PREVENTIVOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I.CASO EM EXAME A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de declarar a inexigibilidade do débito, proveniente das compras realizadas com cartão de crédito virtual, no dia 25.06.2024, condenar a parte ré à abstenção de cobrança dos referidos débitos e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.300,00. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização por danos morais. A parte autora, por sua vez, manejou recurso pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) definir se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro; (ii) determinar se a parte autora tem direito ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e (iii) o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, deve ser mantida a decisão de mov. 111.1, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, especialmente pela juntada de documentos (mov. 62.4/62.18 e mov. 20.2 destes autos), que comprovam a hipossuficiência financeira. Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem ser os recursos conhecidos. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Salienta-se que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC). Assim, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (art. 373, II do CPC). É incontroverso que a parte autora foi vítima de golpe da falsa central de atendimento. Narrou a parte autora que, no dia 25.06.2024, teria recebido uma ligação, supostamente de correspondente da instituição financeira ré, informando a suposta tentativa de transferência indevida de valores de sua conta. Asseverou que não teria efetuado qualquer operação, todavia, teria constatado a realização de transação de sua conta corrente não reconhecida, no importe de R$ 2.300,00, além de compras com cartão de crédito virtual, o que teria, prontamente, informado à parte ré, a qual, por sua vez, não teria tomado providências efetivas. Sobre a fraude praticada por terceiros, cito o entendimento do STJ: “Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, circunstância não verificada no caso concreto, no qual houve saques e contratações realizadas por terceiros mediante a utilização do cartão furtado, sem que tenha sido fornecida a senha pela parte prejudicada. Falha do banco no dever de gerenciamento seguro dos dados configurada.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.147.873/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3 /2018). Nessa mesma linha, dispõe a Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Portanto, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros. Não obstante, por se estar diante de uma relação de consumo, é aplicável o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual transcrevo abaixo: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Todavia, há o afastamento da responsabilidade do fornecedor de serviços quando a conduta praticada por terceiro não guarda relação com a organização do negócio e os riscos da atividade, configurando fortuito externo. Na casuística, trata-se de fortuito interno, porquanto foi realizada transferência, mediante utilização de limite, o qual não foi imediatamente bloqueado pela Instituição Financeira, tendo sido o MED adotado somente após a provocação da parte autora. A propósito, o MED foi criado pela Resolução BCB 103/2021, com o intuito de viabilizar a devolução ao cliente, caso exista fundada suspeita de fraude, aumentando as possibilidades de a vítima reaver os valores, mecanismo que deve incluir o monitoramento das contas dos usuários recebedores por 90 (noventa) dias. Deste modo, não restando demonstrado novo acionamento para tentativa de ressarcimento, tampouco o monitoramento do saldo da conta pelo período previsto, deve ser mantido o reconhecimento da responsabilidade exclusiva da parte ré e a consequente restituição de valores, conforme já decidido por esta Turma Recursal (0001023- 54.2025.8.16.0043e 0002019-30.2024.8.16.0094). Por fim, no que tange ao dano moral, este é caracterizado quando a parte autora é ofendida na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante. Segundo o STJ “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04 /2018, DJe 02/05/2018). Verifica-se que a situação discutida não merece a compensação pecuniária, vez que não restou demonstrada qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora que enseje dano moral. Ora, asituação narrada não tem o condão automático de caracterizar o dano de ordem moral. Até porque, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 87.1) para colheita do depoimento pessoal da parte autora, não tendo sido produzidas provas no sentido de demonstrar danos desta ordem. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ante a sucumbência recursal, condenam-se os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099 /95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, em relação ao recurso de MARILENE APARECIDA FORLANI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 28 de abril de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora II
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