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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0081882-81.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0081882-81.2024.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): RAFAEL FERREIRA MELLO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO RECONHECIDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO NA ORIGEM. QUANTUM QUE DEVE SER MANTIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade do réu por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a indenização por danos morais deve ser majorada. III. Razões de decidir 3. O Recorrente entende que a indenização por danos morais deve ser majorada. 4. A responsabilidade do réu foi reconhecida e a quantificação do dano moral deve considerar a gravidade e duração da lesão, as condições do ofendido e daquele que causou o dano. 5. O valor da indenização foi fixado em R$6.000,00, considerado adequado para reparar o mal sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais deve ser fixada de forma razoável, considerando a gravidade da lesão, as condições das partes e evitando o enriquecimento sem causa. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que a indenização por danos morais deve ser majorada. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. Reconhecida a responsabilidade do réu, a configuração do dano moral e a ausência de interposição de recurso pelo Estado, remanesce para apreciação a questão do pertinente à sua quantificação. Em relação ao quantum da fixação da indenização por danos morais, deve ser sopesado a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o danoe as condições do ofendido, levando em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. A respeito dos parâmetros para a fixação do dano moral, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ, Quarta Turma, REsp 265.133/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Julg.: 19 /09/2000). Assim, sopesando as condições econômicas das partes, o tempo que o autor utilizou tornozeleira eletrônica, a importância arbitrada a título de dano moraldeve ser mantida, pois se revela adequada para o fim a que se destina, sendo suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PENAL AJUIZADA EM FACE DO AUTOR. ERRO MATERIAL RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RÉU COM NOME SIMILAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 10.000,00. RECURSO DO ESTADO. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO EM R$ 8.000,00 CONFORME PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Correção monetária: aplicação do índice IPCA-E. 2. Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. Quanto a tese de nulidade da sentença ante violação do contraditório e ampla defesa, extrai-se da sentença: “O requerimento de oitiva de testemunhas feito pela parte ré é genérico e sem especificação da sua pertinência e relevância para o julgamento da demanda, tratando-se, portanto, de provas inúteis ou meramente protelatórias, razão pela qual INDEFIRO o pedido nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. O feito se encontra apto para julgamento, eis que fundado na existência de farta prova documental, sendo desnecessária a produção de novas provas (art. 355, inc. I, do CPC).” 4. Em relação a alegação de ausência de dano moral indenizável, determinou a sentença: “Verifica-se dos fatos narrados que o dano efetivamente ocorreu, uma vez que por desídia e descuido o autor foi denunciado em ação penal que versava sobre fatos que eram completamente alheios a ele, o que ocasionou o dispêndio de tempo, o desgaste emocional e a necessidade de contratação de advogado para que pudesse comprovar não ser ele o autor dos fatos, portanto, restou configurado o dano moral, uma vez que figurar como réu/denunciado em ação penal ocasiona lesão à honra e à imagem do indivíduo.” 5. Acerca do argumento de que não restou configurado o erro judiciário, reitera-se que: “[...] a presente demanda não trata de responsabilidade do juiz por erro ou fraude do mesmo (inciso I do art. 143 do CPC), nem por “recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte” (inciso II do art. 143 do CPC), tampouco do erro judiciário previsto em nossa Carta Magna, e sim de uma indenização que é devida pelo estado em razão do dano causado ao autor.” 6. No que tange a tese de culpa exclusiva de terceiro, reitera-se que: “[...] o dano foi efetivamente causado pela inobservância da autoridade policial na confecção do inquérito e do Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia em relação aos dados pessoais do denunciado, bem como a omissão da escrivania da Vara Criminal deste município em realizar as devidas comunicações acerca das incorreções detectadas aos órgãos competentes. Ademais, percebe-se que são evidentes as diferenças entre o suposto autor do fato delituoso e o autor da presente ação quando se observa a diferença dos nomes, das assinaturas, e dos nomes das respectivas mães” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001436-57.2018.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 16.09.2019) Diante do exposto, deve ser mantida a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Observe-se quanto ao Recorrente o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RAFAEL FERREIRA MELLO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 17 de abril de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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