Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. COBRANÇA POR DUAS ECONOMIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. UNIDADE CONSUMIDORA QUE POSSUI APENAS UM HIDRÔMETRO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 414/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO PELA CORTE SUPERIOR (RE 1.937.887/RJ E RE 1.937.891/RJ). POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO POR MEIO DA EXIGÊNCIA DE UMA PARCELA FIXA ("TARIFA MÍNIMA") QUANDO HÁ HIDRÔMETRO ÚNICO A SERVIÇO DE DUAS ECONOMIAS EM IMÓVEL MISTO (RESIDENCIAL E COMERCIAL). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE COADUNA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONCESSIONÁRIA QUE EFETIVAMENTE APLICOU A TARIFA MÍNIMA ÀS UNIDADES AUTÔNOMAS OBSERVANDO A PROPORCIONALIDADE NO FATURAMENTO. LICITUDE DA COBRANÇA. TEMA 414 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, III, CPC). INTERPRETAÇÃO VINCULANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos da Recorrente, que questiona a legalidade da cobrança da tarifa mínima de água aplicada pela Companhia de Saneamento do Paraná em unidade consumidora com um único hidrômetro, mas que possui duas economias. A Recorrente pede a devolução em dobro de valores pagos e a da condenação do Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é lícita a cobrança de tarifa mínima de água em unidades compostas por múltiplas economias com um único hidrômetro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança da tarifa mínima por economia em imóveis com um único hidrômetro é lícita, conforme a tese fixada no Tema 414 do STJ.4. A Sanepar aplicou a metodologia de cálculo da tarifa mínima de forma proporcional, respeitando as diretrizes legais e a estrutura tarifária prevista na Lei 11.445/2007.5. Não há irregularidade na cobrança, afastando a pretensão de devolução de valores pagos e configurando a improcedência dos pedidos iniciais.6. A alegação de que a interpretação dada à modulação do Tema 414 deve ser analisada à luz do princípio do tempus regit actum não deve ser acolhida, pois se trata de aplicação de entendimento judicial vinculante.7. Não foi demonstrada a ocorrência de dano moral, caracterizando apenas um mero dissabor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É lícita a cobrança de tarifa mínima de água em unidades compostas por múltiplas economias com um único hidrômetro, desde que respeitadas as diretrizes legais e a metodologia de cálculo estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007244-20.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Jorge Vacite Neto agrava da decisão de mov. 259.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial n° 12266-63.2021.8.16.0001, movida por Centro Comercial Metrópole Ltda em desfavor de Assembleia de Deus Vitória em Cristo, que instaurou concurso de credores em razão da existência de vários créditos habilitados nos autos.Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados no mov. 273.1.Insurge-se deduzindo ser credor da parte exequente em razão dos honorários advocatícios devidos pela procedência parcial dos embargos à execução e pelo acolhimento da exceção de preexecutividade oposta no feito executivo.Defende o direito de preferência da verba de natureza alimentar em relação às verbas de caráter quirografário, destacando, ainda, sua atuação na demanda em que foi realizado o depósito.Menciona ter firmado acordo com o advogado da parte agravada, Dr. Ricardo Villaneva, estabelecendo a proporção de levantamento de valores, tendo em vista a insuficiência do numerário depositado nos autos para quitação das verbas.Afirma que o direito de preferência foi desconsiderado pelo juízo de origem, que determinou a instauração do concurso de credores e permaneceu silente acerca da preferência apontada mesmo com a oposição de aclaratórios.Ressalta que a penhora no rosto dos autos não gera preferência automática, valendo apenas como mera reserva de valor quando não houver título de preferência legal, conforme dispõe o §1º do artigo 908 do CPC.Pede o provimento do recurso para reconhecer a preferência do recebimento dos honorários advocatícios dos advogados que atuaram na causa de origem, com imediata liberação dos valores em seu favor, conforme ajustado no mov. 200.No despacho de mov. 14.1-TJ determinou-se o processamento do recurso.O interessado Ricardo Vinhas Villanueva manifestou concordância com o pedido recursal, alegando que (i) a quantia depositada nos autos é suficiente para a quitação dos honorários advocatícios dos patronos que atuaram na causa e, assim, se torna desnecessária a abertura de concurso de credores; (ii) a superveniência de penhoras no rosto dos autos não tem o condão de impedir o destaque da verba honorária que havia sido requerida previamente pelo interessado (mov. 25.1-TJ).A interessada Gongra Comércio de Veículos Ltda. apresentou resposta no mov. 26.1, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
II - VOTO:Não obstante tenha sido admitido o processamento do presente recurso, em análise mais acurada, resta evidenciado que o pronunciamento judicial recorrido não possui carga decisória; trata-se de despacho de mero expediente, com a finalidade de permitir às partes e terceiros interessados que se manifestem sobre seus créditos e eventuais preferências no recebimento do valor depositado no processo.Observe-se que o juízo de origem ainda não proferiu qualquer decisão, positiva ou negativa, acerca da preferência dos créditos dos advogados que atuam no processo em relação aos demais créditos que ensejaram penhora no rosto dos autos. Ao contrário, a magistrada se limitou a postergar o exame da questão debatida para momento oportuno.Tal conclusão revela-se evidente a partir da análise dos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada (mov. 273.1): “Note-se que este Juízo expressamente reconheceu que a discussão recai sobre créditos de natureza alimentar, sendo necessário, contudo, formalizar o quadro de credores antes de dar a devida destinação aos recursos. É dizer: este Juízo não ignorou a questão da preferência dos honorários, pois tratou da matéria ao determinar o concurso de credores, o que é suficiente no presente momento, uma vez que a matéria deverá ser debatida e analisada no momento oportuno.” (grifei) Portanto, o despacho agravado nada decidiu quanto ao direito de preferência no recebimento dos valores depositados na execução, de modo que não há decisão interlocutória lesiva a ensejar o conhecimento do presente agravo de instrumento. A decisão a ser proferida em decorrência da formalização do concurso de credores é, esta sim, passível de impugnação por meio de recurso próprio, uma vez que é a partir dela que poderá ocorrer eventual lesão ao interesse do ora recorrente.Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart lecionam que “a fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na utilização deste caminho. (...) A fim de preencher o requisito ‘utilidade’, será necessário que a parte (ou o terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial (…)” (Manual do processo de conhecimento. 5ª ed. São Paulo. Editora RT, 2006. p. 525/526).Ressalte-se que qualquer deliberação, neste momento, acerca do alegado direito de preferência do agravante implicaria indevida supressão de instância. Isso porque, conforme já destacado, a análise da matéria foi expressamente postergada pelo juízo de origem, que condicionou sua apreciação à prévia manifestação das partes interessadas sobre a ordem de preferência no recebimento do crédito.Justamente por não decidir, efetivamente, carece de conteúdo decisório e, portanto, impossível o conhecimento do recurso uma vez que “dos despachos não cabe recurso” (art. 1.001 do CPC).Em situação assemelhada envolvendo decisão que postergou a análise da preferência dos créditos, já decidiu este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE EXPEDIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho no qual consignado que os pedidos deduzidos pelos advogados da exequente seriam analisados no momento processual adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente, que, segundo o art. 1.001 do CPC, não é recorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O despacho judicial que deixa para analisar a pertinência de pedidos para o momento adequado não ostenta carga decisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0055780-64.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, decisão monocrática, j. 10/09/2024) Desse modo, é de se não conhecer do recurso.III - DECISÃO:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
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