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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0003105-09.2020.8.16.0116 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Matinhos Recorrente(s): GEDEON CERVILHO CORAIOLA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, INCISOS II E IV, DO CPC. ICMS COBRADO NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA DE 29%. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SELETIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO INCISO III DO § 2º DO ART. 155 DA CF. DEMANDA DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE À DATA ELEITA COMO MARCO DA MODULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA 745/STF. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Gedeon Cervilho Coraiola interpôs recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido em face do Estado do Paraná, em que postulava, sob diversas causas de pedir, a restituição de ICMS indevidamente cobrado nas faturas de energia elétrica. Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja aplicado o Tema 745 do STF, com as suas respectivas modulações. Apresentada contrarrazões. É o relatório. Voto 1.O recurso deve ser provido. É certo que a sentença se omitiu em analisar a integralidade do litígio, em especial a matéria objeto do recurso inominado interposto pelo contribuinte (ofensa ao princípio da seletividade das alíquotas do ICMS).A nulidade, no ponto, é realmente patente. Considero, porém, desnecessária a devolução dos autos ao Juízo de origem. Faz-se perfeitamente possível o julgamento da demanda diretamente por esta Turma, porquanto o conhecimento do mérito independe de dilação probatória. Aplicável a teoria da causa madura consagrada no art. 1.013, § 3º, incisos II a IV, do CPC. Esse o quadro, decreto a nulidade da sentença e, em passo seguinte, examino a matéria devolvida com a interposição do recurso. 2. Ao recorrer, a parte autora restringiu-se a postular a aplicação do tema 745/STF. Apontou afronta ao princípio da seletividade do ICMS contemplado no inciso III do § 2º do art. 155 da CF, visto que a Administração Tributária estaria a lançá-lo sobre as operações de fornecimento de energia elétrica com o emprego da alíquota de 29%. Com razão o recorrente. O Supremo Tribunal, ao julgar em repercussão geral o RE n. 714.139- SC, prolatou acórdão assim ementado: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 745. Direito tributário. ICMS. Seletividade. Ausência de obrigatoriedade. Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos. Energia elétrica e serviços de telecomunicação. Itens essenciais. Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral. Eficácia negativa da seletividade. 1. O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2. A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS. Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3. A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral. A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4. Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los. A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)” (RE n. 714.139-SC - Plenário – rel. min. Marco Aurélio, redator para o acórdão min. Dias Toffoli, julg. 18/12/2021). Como se vê, a parte recorrente se beneficia desse precedente vinculante, porquanto propôs esta ação dentro do marco temporal da modulação: em 14/07/2020, vale dizer, antes de 5/2/2021. Faz ela jus, pois, a que no período de 14/07/2020 (quinquênio anterior à distribuição da ação) a 18/3/2024 – data em que passou a vigorar a Lei Estadual n. 21.850/2023, cujo art. 3º reduziu a alíquota do ICMS energia elétrica para 19% - lhe sejam restituídos os indébitos. Esses corresponderão aos valores de imposto pagos a maior, considerada a diferença entre a alíquota geral do ICMS e a alíquota efetivamente cobrada nas faturas de energia elétrica. 3. Quanto aos juros e correção monetária, entendo que, em conformidade com o acórdão do STF que julgou em repercussão geral o RE n. 870.947-SE, e tendo presente o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021, os acréscimos de juros e correção monetária deverão, desde cada pagamento indevido, observar os critérios que seguem: 1º) período anterior a 8.12.2021 – correção monetária pelo mesmo indexador empregado pela Fazenda Pública demandada para cobrar seus créditos tributários; e 2º) período posterior a 8.12.2021: incidirá unicamente a Taxa Selic (que já contempla correção e juros de mora). Entendo que o parágrafo único do art. 167 do CTN (que previa a incidência de juros de mora de 1% ao mês após o trânsito em julgado) restou revogado – e com ele a Súmula 188 /STJ –, dada a sua incompatibilidade com o texto do art. 3º da EC n. 113 /2021. Vale ressaltar, por fim, ser inadmissível a compensação de tributos, pois o recorrente não é contribuinte do ICMS, sendo-lhe, ademais, vedado compensar sem previsão legal o indébito com outros impostos. 4. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para os seguintes fins: a) anular a sentença ante a omissão em julgar a integralidade dos pedidos; e b) aplicando o Tema 745/STF, condenar o Estado do Paraná a restituir o indébito a ser apurado por meros cálculos aritméticos (instruído com as faturas da Copel), nos termos da fundamentação. Provido o recurso, incabíveis custas e honorários. Curitiba, 19 de novembro de 2025. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GEDEON CERVILHO CORAIOLA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 30 de janeiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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