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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0001347-25.2024.8.16.0093 Recurso Inominado Cível n.° 0001347-25.2024.8.16.0093 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Ipiranga Recorrente(s): Município de Ipiranga/PR Recorrido(s): ALDALICE SOMER Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. LEI COMPLEMENTAR N.º 1 /2003 REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA N.º 2484/2017. É POSSÍVEL A REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA DE BENEFÍCIO INSTITUÍDO A SERVIDOR PÚBLICO POR LEI COMPLEMENTAR QUANDO MATERIALMENTE ORDINÁRIA, OBSERVADO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TEMA 1352 DO STF. LEI COMPLEMENTAR N.º 1/2003 QUE, EMBORA INTITULADA COMO TAL, POSSUI CONTEÚDO MATERIALMENTE ORDINÁRIO, PODENDO SER MODIFICADA POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ORDINÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. STF E PELO E. TJPR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, conheço o recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora faz jus ao enquadramento funcional. Da análise dos autos, verifica-se que a autora faz parte do quadro próprio do magistério municipal de Ipiranga. Assim a Lei n.º 1.266/99, dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal, nessas palavras: Art. 6º A Carreira do Magistério Municipal caracteriza-se por atividades continuadas e dirigidas à concretização dos princípios, ideais e fins estabelecidos pela política de educação nacional. Nessa toada, a Lei Complementar n.º 1/2003, alterou os dispositivos da Lei n.º 1.266 /99 - Estatuto do Magistério Municipal, do seguinte modo: Artigo 2º - O art. 6º, passa a vigorar com seguinte redação: Art. 6º A carreira do Magistério Municipal caracteriza-se por atividades continuadas e dirigidas à concretização dos princípios, ideais e fins estabelecidos pela política de educação nacional. § 1 A Carreira do Magistério Municipal inicia-se satisfeitas as normas legais, os dispositivos deste Estatuto, através de Concurso Público para os níveis iniciais das classes constantes do Anexo I, sendo que o enquadramento inicial, observará o nível inicial da titulação do profissional a ser nomeado, sendo que, a comprovação da titulação deverá ser feita por documentos hábeis para este fim como Diplomas, Certificados, ou outros, desde que os cursos sejam reconhecidos pelos órgãos oficiais, Federal, Estadual ou Municipal, conforme o caso, em papel timbrado pela instituição de ensino e assinado por autoridade competente. Para os casos de Mestrado ou Doutorado, os cursos deverão ser obrigatoriamente reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES/MEC. (Destaquei). Isto posto, sobreveio a Lei Ordinária n.º 2484/2017, que dispõe sobre alterações na Lei n.º 1266/99, na forma a seguir especificada: Art. 1º O § 1º do artigo 6º da Lei 1.266/1999 passa a ter a seguinte redação: §1° A Carreira do Magistério Municipal inicia-se com a posse no cargo, decorrente da aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, após o cumprimento dos requisitos mínimos para provimento, conforme disposto no artigo 13 desta Lei, efetuando-se a nomeação ou enquadramento na classe inicial do cargo (Classe I - Nível A), nos termos do Plano de Cargos constante no Anexo I, onde o servidor deverá permanecer durante o período do estágio probatório. Artigo 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Destaquei). Nesse cenário, a parte autora foi nomeada para exercer o cargo de professor a partir de 7.3.2019, consoante Portaria n.º 103 ao mov. 1.7, portanto já na vigência da Lei Ordinária n.º 2484/2017, a qual revogou a Lei Complementar n.º 1/2003. No tocante à Lei n.º 1.266/99, sendo esta complementar ou não, fato é que esta circunstância não impede sua revogação pela Lei Ordinária Municipal n.º 2.484/2017. Isso porque já foi reconhecida esta hipótese quando a lei complementar é concebida apenas de maneira formal. Tem-se, inclusive, a tese firmada pelo Tema 1352, do E. STF: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 37; e 59 da Constituição Federal, bem como à Sumula Vinculante nº 37, a ofensa à reserva de Lei Complementar (Lei Complementar municipal nº 44/2011 do Município de Formiga-MG) pela Lei Ordinária Municipal (Lei Municipal nº 4.494/2011) que disciplinou o auxílio-condução /transporte de servidores públicos. Tese: É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria. (Destaquei). Sobre o tema, já decidiu esta Colenda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO E DECÊNIO). PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR N. 17/93. REVOGAÇÃO DA VANTAGEM POR POSTERIOR LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. LEI ORDINÁRIA QUE ALTERA LEI APENAS FORMALMENTE COMPLEMENTAR, AINDA QUE PREVISTA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. MENS LEGIS QUE REVOGA EXPRESSAMENTE A FIGURA DO BIÊNIO E DECÊNIO EM FAVOR DO AVANÇO FUNCIONAL E QUINQUÊNIO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000080-81.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.02.2024). Destaquei. Assim, mesmo que a Lei Orgânica do Município de Ipiranga/PR determine que a matéria em questão seja tratada em forma de Lei Complementar, pois referente ao Regime Jurídico dos Servidores Municipais, é preciso observar que tal escolha legislativa não é baseada em nenhum dispositivo constitucional. Ademais, ao município não é dado estabelecer a regulação de determinada matéria por meios diversos daqueles previstos na Constituição Federal, sob pena de violação ao princípio da simetria: “Só cabe lei complementar no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente reclamada a sua edição por norma constitucional (STF - Ação Direta de Constitucionalidade n° 789-DF, rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/12/94, pág. 35180)”. De igual modo, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, o E. STF entendeu como desnecessária a edição de lei complementar para regulamentar matéria relacionada a regime jurídico de servidos públicos, haja vista a ausência de dispositivo constitucional nesse sentido (STF - ADI: 2872 PI, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 01/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-170 DIVULG 02-09-2011 PUBLIC 05-09-2011 EMENT VOL-02580-01 PP-00001). Frise-se, por fim, ainda que fosse considerada vigente a Lei Complementar n.º 1/2003, assim dispunha: Artigo 5º - Altera a redação do § 1º, § 2 , § 3 e § 4 do art. 22: (...) § 2 A promoção será efetuada sempre para o nível “A” da Classe correspondente à formação obtida pelo integrante da Carreira do Magistério Municipal, independentemente do nível em que se encontrar, ou do tempo de serviço. Observando- se: I - Os efeitos pecuniários da promoção ocorrerão somente após o deferimento da solicitação e a publicação do ato administrativo que estabelecer a promoção funcional; (...) Artigo 6º - Altera a redação do art. 23 e seu parágrafo único: Art. 23 A progressão funcional dos integrantes da Carreira do Magistério Municipal, na forma estabelecida neste Estatuto e em seu Regulamento independerá de requerimento dos profissionais, sendo que o Regulamento fixará os períodos em que serão preenchidos os formulários, conforme o Anexo III, bem como da realização do Exame de aferição de conhecimentos e de conteúdos pedagógicos. Parágrafo único. Os documentos que comprovam a participação em cursos, seminários, congressos, encontros ou similares, deverão ser apresentados através de certificados ou declarações, ou outros documentos expedidas em papel timbrado e firmados por autoridade competente do órgão patrocinador. Destaquei. Destarte, ainda que mencionada legislação tenha dispensado o requerimento administrativo, não consta nos autos o preenchimento do formulário para progressão funcional da carreira do magistério constante no Anexo III pela parte autora. Nota-se que, o preenchimento do formulário com a juntada dos documentos necessários é essencial para que o ente público pudesse tomar conhecimento da formação da autora, não havendo que se falar até mesmo em efeitos financeiros, eis que sequer foi oportunizado ao réu o deferimento ou indeferimento, uma vez que não houve solicitação. Desse modo, o provimento do recurso inominado é medida que se impõe. Dito isso, voto no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO, reformando a R. Sentença, para julgar improcedente o pleito inicial, nos termos da fundamentação acima. Diante do êxito recursal, não há falar em pagamento de honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Ipiranga/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 07 de novembro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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