Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001256-72.2022.8.16.0070 Recurso Inominado Cível n° 0001256-72.2022.8.16.0070 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cidade Gaúcha Recorrente(s): Município de Nova Olímpia/PR Recorrido(s): MARCIENE OLIVEIRA DA SILVA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. REAJUSTE ANUAL DO VENCIMENTO BÁSICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). APLICAÇÃO ESCALONADA E AUTOMÁTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE FEDERAIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI MUNICIPAL Nº. 637/2015 NÃO ESTABELECE OBSERVÂNCIA DIRETA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO ENTE FEDERATIVO QUANTO A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Nova Olímpia/PR em face da sentença de procedência dos pedidos da servidora do magistério municipal, que tratam da aplicação dos índices de reajuste salarial anuais previstos na Lei Federal nº 11.738/2008, referente ao piso nacional do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação automática dos índices de reajuste salarial estabelecidos na Lei Federal nº 11.738/2008 à remuneração de servidores públicos municipais sem prévia autorização orçamentária, em conformidade com a autonomia administrativa do ente federativo e a Súmula Vinculante 42 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação automática do piso nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, fere a autonomia municipal e a Súmula Vinculante 42 do STF, que veda a vinculação de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção monetária. 4. A Lei Municipal nº 637/2015 não estabelece a obrigatoriedade de observância direta aos índices de reajuste federais, permitindo a autonomia do ente federativo na fixação da remuneração dos servidores. 5. A ausência de prévia autorização orçamentária impede a aplicação dos índices de reajuste federais aos vencimentos dos servidores públicos municipais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:É inconstitucional a vinculação automática do reajuste de vencimentos de servidores públicos municipais a índices federais de correção monetária, preservando a autonomia administrativa do ente federativo e a necessidade de prévia autorização orçamentária para alterações na remuneração. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais voltados à aplicação dos índices de reajuste salarial anuais estabelecidos na Lei Federal nº 11.738/2008, referente ao piso nacional do magistério, à remuneração da autora, bem como à condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais pertinentes. Sustenta o Recorrente pela violação da Súmula Vinculante 42 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que é inconstitucional vincular o reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Sobretudo, afirma que a decisão recorrida deu interpretação equivocada ao art. 65, parágrafo único da Lei Municipal 637/2015. Cinge-se a controvérsia, portanto, no direito da autora ao reajuste anual do vencimento básico segundo estabelece a Lei Federal nº 11.738/2008. Quanto ao mérito, assiste razão ao Recorrente. Vislumbra-se que a questão sub judice está relacionada à aplicação do piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, à remuneração dos servidores do magistério público municipal, de forma escalonada e com repercussão automática na tabela de vencimentos dos índices de reajuste anuais respectivos. Com base na tese fixada no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1426210/RS), esta Turma Recursal possuía o entendimento pacificado de que, mediante respaldo em lei local, seria possível o reflexo imediato sobre as demais vantagens. Todavia, o sobredito tema repetitivo está sobrestado em razão da pendência de julgamento do RE 1326541 (Tema 1238) do Supremo Tribunal Federal, cuja repercussão geral busca analisar a seguinte controvérsia: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.” Neste sentido, enquanto subsistir o sobrestamento, resta inaplicável o entendimento fixado no Tema 911 do STJ. Não obstante, cumpre ressaltar que alguns acórdãos proferidos por esta Turma, em que se reconhecia a aplicação do piso nacional do magistério diante da autorização legislativa local, foram cassados pelo Supremo Tribunal Federal através de reclamações constitucionais (Rcl n. 59768 AgR-ED-ED/PR e Rcl n. 69.156/PR), sob o fundamento de violação da Súmula 42 do STF, segundo a qual: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Isto posto, mostra-se relevante acompanhar o entendimento da Suprema Corte, de que a aplicação escalonada e automática da Lei Federal nº 11.738/2008 para o reajuste dos vencimentos básicos dos professores afronta o entendimento sumulado acima mencionado. Entendeu-se, portanto, que a alteração da remuneração ou vantagens dos servidores públicos devem estar condicionadas estritamente à disponibilidade orçamentária e autorização legislativa específica, com base no §1º do art. 39 e no §1º do art. 169, ambos da Constituição Federal. Por oportuno: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PLANO DE CARREIRA DO MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SÚMULA VINCULANTE 42. 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente reclamação ajuizada em face de decisão que determinou a aplicação dos percentuais previstos para progressão no plano de carreira do magistério do município (Lei municipal nº 308/2011) a partir do piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (Lei federal nº 11.738/2008). 2. Nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 11.738/2008, o “piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”. Assim, “ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais” (Rcl 51.091, Min. Gilmar Mendes). 3. A determinação de que percentuais devidos a título de progressão na carreira municipal incidam sobre o valor atualizado do piso nacional implica sobreposição de índices de reajuste e, consequentemente, aumento de vencimentos de servidor público municipal atrelado a parâmetro federal, o que ofende a Súmula Vinculante 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Precedente: Rcl 57.806-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Primeira Turma, Rel. Luís Roberto Barroso, Unanimidade. AgRg no Rcl nº 59.757/PR, Dje. 15/08/2023). (Destaquei) No presente caso, a autora pretende a vinculação dos reajustes federais à sua remuneração, com fundamento no art. 65, parágrafo único, da Lei Municipal nº. 637/2015 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Tapira, Estado do Paraná), que assim dispõe: Art. 65. Os reajustes dos vencimentos dos profissionais do magistério e data de sua aplicação, obedecerão às disposições da legislação federal e no que dispuser a legislação municipal. Parágrafo único. O Poder Executivo atualizará, no mesmo percentual, as tabelas de vencimentos dos profissionais do magistério, todas as vezes que houver, em qualquer uma delas, majoração do vencimento básico da carreira. Da análise da disposição legislativa acima, tem-se que o legislador municipal estabeleceu o critério de observância tanto da legislação federal quanto do respectivo ente federativo, sobretudo sem fixar prevalência no que concerne aos índices de reajuste dos vencimentos. Neste sentido, da leitura sistemática da legislação municipal verifica-se que a própria Lei nº 637/2015 prevê, no anexo IV, já tratou de forma específica sobre a progressão financeira dos vencimentos de acordo com os avanços funcionais. Em consonância com as disposições jurisprudenciais acima mencionadas, na medida em que a lei local não é específica e clara sobre a observância indiscriminada dos índices de reajuste da lei federal, bem como diante da ausência de prévia autorização orçamentária, aplicar tais índices no caso concreto seria como estrangular a intenção do legislador e a autonomia administrativa do ente federativo. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAPIRA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA NA TABELA DE VENCIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS REAJUSTES DO PISO NACIONAL A TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, NOS MOLDES DA LEI FEDERAL N. 11.738 /2008, PARA REAJUSTAR A TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, FERE A AUTONOMIA MUNICIPAL E O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, CONFORME PRECEDENTES RECENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000870-71.2024.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 05.09.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA NA TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 42. AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO.1. O Município de Tapira /PR interpôs recurso inominado contra a sentença que condenou a Administração municipal a instituir o piso nacional da educação, garantido pela Lei Federal n. 11.738 /2008, em favor da tabela de vencimento dos professores, bem como a pagar as diferenças retroativas.2. O ponto central em exame recai sobre a possibilidade de o piso salarial nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008 ser utilizado como base de cálculo automaticamente à tabela de vencimentos dos servidores do magistério municipal, sem violar a Súmula Vinculante n. 42 do STF e a autonomia municipal.3. A Súmula Vinculante n. 42 do STF veda a vinculação ou equiparação automática de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção, preservando a autonomia dos entes federados para fixar a remuneração de seus servidores, com base nas finanças locais.4. A aplicação automática do piso nacional do magistério, nos moldes da Lei Federal n. 11.738/2008, para reajustar a tabela de vencimentos dos servidores municipais, fere a autonomia municipal e o princípio da separação dos poderes, conforme precedentes recentes do STF (Rcl n. 69.156/PR e Rcl n. 59.757 /PR).5. Recurso inominado conhecido e provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000358-88.2024.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 13.12.2024) Isto posto, deve ser reformada a r. sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Nova Olímpia/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 17 de abril de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
|