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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 716.307-5, DO FORO DA COMARCA DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL. RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO AGRAVANTE: GMTEX INDÚSTRIA E CONFECÇÕES LTDA. AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA DO FEITO PELA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, A FIM DE POSSIBILITAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, II, §7º DO CPC E INC. II DO ART. 109 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INDICADO COMO PARADIGMA (1.140.956/SP) QUE NÃO RETRATA A HIPÓTESE DO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. 1. Versando a decisão desta Câmara sobre a impossibilidade de se determinar a suspensão do processo da execução fiscal em face da então pendência de apreciação de pedido de compensação de crédito de ICMS com precatórios requisitórios deduzidos na esfera administrativa, sobretudo diante do advento da EC 62/2009, é inarredável o reconhecimento de que o caso concreto não guarda vinculação ao Recurso Especial apontado1. 2. Necessidade de restituição dos autos para o exame de admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do § 8º do art. 543-C, do CPC e art. 113 do Regimento Interno desta Corte. Procedimento de retratação não conhecido. VISTOS e reexaminados estes autos de Agravo de Instrumento nº 728.790-1, do Foro da Comarca de Londrina 8ª Vara Cível, em que figura como agravante GMTEX INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA e agravada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. I. Trata o presente de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau por meio da qual foram rejeitados os pedido deduzidos em sede de exceção de pré- executividade. Esta Primeira Câmara Cível decidiu pelo não provimento da irresignação (acórdão de fls. 314-329-tj), uma vez que (i) a decisão do primeiro grau não pode ser considerada nula, já que esteada em fundamentação suficiente; (ii) na hipótese dos autos a pendência de apreciação de pedido de compensação (entre débitos e ICMS e precatórios requisitórios) não é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, sobretudo diante do advento da EC 62/2009; (iii) revela-se legítima e justa a recusa manifestada pela Fazenda Pública quanto aos precatórios indicados pela parte executada à penhora; (iv) revela-se legal a penhora eletrônica determinada pelo primeiro grau. Referido acórdão foi complementado pelo Colegiado às fls. 340-346-tj, com o julgamento dos embargos de declaração ofertados pela parte agravante, reconhecendo-se a necessidade de ser o acórdão complementado para o enfrentamento das questões fáticas não objetivamente abordadas na decisão (alegação de baixa margem de lucro, comprovada dependência do sistema bancário, existência de patrimônio suficiente para a garantia da dívida os precatórios, o risco de comprometimento de suas atividades, dentre outros) e relacionadas à alegação de onerosidade da constrição determinada pelo condutor do processo em primeiro grau. Não se conformando com o decidido, a agravante interpôs Recurso Especial às fls. 350-359-tj, defendendo a possibilidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o processo relativo ao pedido de compensação deduzido administrativamente e que o entendimento adotado representaria divergência com precedentes da Corte Máxima de Legalidade. A parte adversa ofertou suas contrarrazões ao Recurso Especial às fls. 380-388-tj. Por meio da decisão de fls. 395-397-tj, o eminente Desembargador Mendonça de Anunciação, 1º Vice Presidente deste Egrégio Tribunal, entendeu haver vinculação da insurgência ao Recurso Especial n. 1.140.956/SP, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do artigo 543-c, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos a este colegiado para cumprimento ao artigo 543-c, § 7º, inc. II, do Código de Processo Civil e ao artigo 109, II, do Regimento Interno desta Corte. É o relatório.
VOTO. II. Inexistem motivos capazes de ensejar a modificação do entendimento perfilhado por este órgão fracionário no presente caso. Pois os fundamentos extraídos da decisão relativa ao Recurso Especial 1.140.956/SP não se aplicam à hipótese versada nos autos: o entendimento da Câmara para afastar a pretensão à obtenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário está assentado no fato de versar o caso sobre pedido de compensação deduzido na esfera administrativa (entre tributo de ICMS e créditos representados por precatórios requisitórios) e no advento da Emenda Constitucional 62/2009, a qual estabeleceu novo regime de pagamento dos precatórios, em especial a vedação à compensação pretendida pelo recorrente. Desse modo, não é possível considerar que o presente caso tem vinculação com citado Recurso Especial: nesse, a controvérsia diz respeito à possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito tributário na hipótese do ajuizamento de ação antiexacional antes do ajuizamento do executivo fiscal, e com o depósito integral do débito tributário discutido (art. 151, II, do CTN) o que nem de longe é o caso dos presentes autos. É importante ser ressaltado que a pretensão à suspensão da exigibilidade tem em mira a pendência de apreciação de pedido administrativo, ou seja, o sobrestamento do processo até a superveniência da respectiva apreciação pela Administração Pública. No entanto atualmente já houve a devida apreciação pela Administração (documento de fl. 389). Consigne-se, ainda, que em sede de procedimento de retratação idêntica questão foi examinada por esta Câmara no AI 713.376-0, da Relatoria do Des. Idevan Lopes, j. 14/2/2012. Referido acórdão restou assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DO DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DO DÉBITO ARTIGO 151, INCISO II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DESPACHO DECISÓRIO ABORDANDO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO PRECATÓRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO ARTIGO 151, INCISO III DO REFERIDO CÓDIGO DECISÃO MANTIDA. No caso em análise, a questão não se trata de depósito do valor integral do débito tributário (art. 151, inciso II do código Tributário Nacional), mas sim de pedido de compensação, na esfera administrativa, de débito tributário com crédito de precatório, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 151, inciso III, do citado Código. A decisão proferida no Colendo Superior Tribunal de Justiça não possui fundamento de idêntica controvérsia com a matéria versada no presente Agravo de Instrumento"
No mesmo sentido, confira-se: AI 738.415-8, da 2ª Câmara Cível, Rel. Juíza Josély Dittrich Ribas, j. 06/3/2012; AI 751.628-1 da 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Ruy Francisco Thomaz, j. 28/02/2012. Desse modo, deve ser integralmente mantida a decisão colegiada de fls. 314-329, complementada pelo acórdão de fls. 340- 346-tj, não havendo juízo de retratação a ser exercido nesta oportunidade, devendo os autos ser restituído para o exame de admissibilidade do Recurso Especial, nos ternos do § 8º do art. 543-C, do CPC e art. 113 do Regimento Interno desta Corte.
Voto, pois, pelo não conhecimento do presente procedimento de retratação.
DECISÃO III. Diante do exposto, ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do procedimento de retratação. A Presidência da Sessão de Julgamento coube a este Relator e do julgamento participaram o Desembargador Rubens Oliveira Fontoura e o Juiz Substituto de Segundo Grau Fabio Andre Santos Muniz. Curitiba, 03 de julho de 2012. Des. Ruy Cunha Sobrinho Presidente e Relator
-- 1 Pedido administrativo já apreciado e indeferido, conforme noticiado pela Fazenda Pública do Estado do Paraná às fls. 383, tendo a parte recorrente sido intimada da respectiva decisão por meio da publicação veiculada no Diário Oficial do Estado de 23/5/2011. --
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