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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008170-76.2022.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0008170-76.2022.8.16.0160 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Recorrente(s): LEONICE SALVIANO Recorrido(s): Município de Sarandi/PR Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR DANOS CAUSADOS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO EM ESCOLA MUNICIPAL. NEXO DE CAUSALIDADE. OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM REALIZAR MONTAGEM DE MESA. MESA MOVIMENTADA POR SERVIDORA QUE CAUSOU O ACIDENTE EM COLEGA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, na qual a Recorrente alega a existência de dano moral indenizável em decorrência de acidente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a Recorrente tem direito à indenização por danos morais, em razão de acidente causado. III. Razões de decidir 3. Há prova do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela autora. 4. A indenização por danos morais foi fixada no patamar de R$10.000,00. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por danos causados exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o evento danoso. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais. A Recorrente sustenta que há dano moral indenizável no presente caso. Quanto ao mérito recursal, assiste razão à Recorrente. O art. 37, §6º, da Constituição Federal define a responsabilidade civil objetiva do Estado tendo como fundamento a teoria do risco administrativo. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A inação do ente estatal é tão causadora de danos quanto a conduta ativa, de tal forma que, uma vez que o Município tinha o dever de agir em determinada situação, ao deixar de fazê-lo em uma hipótese em que há plena possibilidade para tanto, resta configurada a sua responsabilidade no caso concreto, assim como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: No caso de omissão do Poder Público os danos em regra não são causados por agentes públicos. São causados por fatos da natureza ou fatos de terceiros. Mas poderiam ter sido evitados ou minorados se o Estado, tendo o dever de agir, se omitiu. Isto significa dizer que, para a responsabilidade decorrente de omissão, tem que haver o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano. (...) A culpa está embutida na ideia de omissão. Não há como falar em responsabilidade objetiva em caso de inércia do agente público que tinha o dever de agir e não agiu, sem que para isso houvesse uma razão aceitável. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. pg. 1.257) Com efeito, da análise do conjunto probatório carreado, verifica-se a existência de nexo de causalidade entre a omissão e a conduta do agente público e o dano experimentado pela autora. Conforme informante ouvida na audiência de instrução e julgamento, o acidente ocorreu porque a mesa estava desmontada e, ao ser movida pela servidora do município, atingiu a autora. Confira- se trecho das declarações prestadas pela informante Alzira Pereira: "ela veio com os materiais dela né e a outra amiga dela, quando a amiga puxou o sofá para elas estar limpando atrás a mesa foi rolando porque é uma mesa redonda, ela foi rolando já e acertou o tornozelo dela, como eu falei tem uma divisória e ela gritou e a mesa foi rolando pegou o pé dela a hora que pegou ela gritou a gente viu o que aconteceu... a mesa estava desmontada, a parte dos pés num lugar e a mesa redonda atrás do sofá" Tal informação é corroborada pela ata n. 83 de mov. 50.2, em que merece destaque a seguinte passagem: "No horário que ela estava fazendo a faxina na sala da direção juntamente com as demais funcionárias Izabel Maria Batista e a Viviane Aparecida Rudiy, puxaram duas mesas redonda para limpar atrás do armário, uma das (duas) mesas rolou e pegou a perna direita e cortou." Destarte, uma vez que o acidente ocorreu pela omissão/demora do Município em realizar a montagem da mesa e a ausência de cautela da servidora em manusear adequadamente os móveis do ambiente, resta configurada a responsabilidade civil do Município, devendo responder pelos danos morais causados. Em relação ao quantum da fixação da indenização por danos morais, deve ser sopesado a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o danoe as condições do ofendido, levando em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. A respeito dos parâmetros para a fixação do dano moral, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ, Quarta Turma, REsp 265.133/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Julg.: 19/09/2000). Assim, sopesando as condições econômicas das partes, a gravidade da lesão sofrida, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) , pois se revela adequada para o fim a que se destina, sendo suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, deve ser reformada a sentença recorrida para condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com relação à atualização monetária, deverá ser calculada, tendo como parâmetro: i) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, até 29/06/2009 (Decreto n°. 1.544 /1995); ii) Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, em conformidade com o entendimento do STF (RESP Nº 1.205.946/SP, RESP Nº 1.492.221/PR, RESP Nº 1.495.146/MG E RESP Nº 1.495.144/RS. TEMAS 491, 492 E 905 DO STJ. RE 870.947/SE. TEMA 810 DO STF), sem modulação de efeitos pelos Tribunais Superiores, em conformidade com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; iii) a Taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o artigo 3º da EC nº 113/2021 (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). No que diz respeito à incidência dos juros de mora, a partir de julho de 2009 até 09 de dezembro de 2021 (a partir de quando incide apenas a Taxa SELIC), deve atender ao que preceitua o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, a remuneração oficial da caderneta de poupança. Nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora são contados a partir do evento danoso e a correção monetária a partir da data do arbitramento III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONICE SALVIANO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 17 de abril de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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