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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002460-40.2024.8.16.0149 Recurso Inominado Cível n° 0002460-40.2024.8.16.0149 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Salto do Lontra Recorrente(s): Município de Salto do Lontra/PR Recorrido(s): Gissele Cancellier Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E SUAS IMPLICAÇÕES NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI MUNICIPAL Nº 19 /2018. PROGRESSÕES NA CARREIRA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES. TEMA 911 DO STJ. SÚMULA VINCULANTE Nº 42 DO STF. AUTONOMIA MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que reconheceu o direito da Autora à percepção do piso nacional do magistério como vencimento básico, além de determinar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do referido piso, com reflexos nas progressões e demais vantagens. O Município argumenta que a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso apenas como valor mínimo e que a sentença implicaria em aumento de remuneração sem previsão legal, violando princípios constitucionais e a autonomia municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação do piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, deve ter reflexos automáticos nas progressões e gratificações dos profissionais da educação básica no município de Salto do Lontra. III. Razões de decidir 3. A aplicação escalonada e automática da Lei Federal nº 11.738/2008 para o reajuste dos vencimentos básicos dos professores afronta a Súmula Vinculante nº 42 do STF. 4. A interpretação da Lei Municipal nº 19/2018 garante que o salário inicial dos profissionais do Magistério não seja inferior ao piso nacional, enquanto as progressões e promoções seguem o Plano de Cargos e Salários vigente. 5. A decisão judicial gera impacto orçamentário significativo sem previsão de fonte de custeio, em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A jurisprudência do STF e desta Turma Recursal reafirma a autonomia municipal e a necessidade de autorização legislativa específica para alteração de remuneração ou vantagens dos servidores públicos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:A aplicação do piso salarial nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, não pode ser feita de forma automática e escalonada nas tabelas de vencimentos dos servidores públicos municipais, devendo respeitar a autonomia municipal e a disponibilidade orçamentária, conforme a Súmula Vinculante nº 42 do STF. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais voltados à aplicação dos índices de reajuste salarial anuais estabelecidos na Lei Federal nº 11.738/2008, referente ao piso nacional do magistério, à remuneração da Autora, bem como à condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais pertinentes. O Juízo a quo decidiu da seguinte forma: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto com resolução do mérito o pedido formulado por LURDES DE JESUS HEINZEN em face do MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA – PARANÁ – PR, para o fim de: a. declarar o direito da parte Autora a percepção do piso nacional do profissional do magistério como vencimento básico, bem como ao incremento ao referido vencimento, as progressões na carreira, conforme Nível e Classe ocupado, devendo estas serem calculadas sobre o piso nacional do profissional do magistério, nos termos da fundamentação supra. b. condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério, refletido na tabela de vencimentos, observadas as progressões horizontais e verticais, bem como todos os demais reflexos decorrentes do pagamento a menor, referentes a férias com 1/3, 13º salário, horas das parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal, facultando-se a parte Autora a apresentação de cálculo aritmético simples em cumprimento de sentença. c. Por fim, condenar o Requerido a juntar aos autos toda a documentação que lhe foi solicitada no protocolo 321/2024. Sustenta o Recorrente que a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial apenas como valor mínimo para o vencimento inicial dos profissionais do magistério, não havendo previsão legal para sua aplicação automática em toda a carreira ou para gerar reflexos nas progressões e gratificações, salvo se houver disposição expressa na legislação local — o que, segundo o Município, não ocorre na Lei Municipal nº 019/2018. O recurso também destaca que a Autora nunca recebeu vencimentos inferiores ao piso nacional, conforme comprovado por holerites anexados aos autos, e que a sentença implicaria em aumento de remuneração sem lei específica, violando o princípio da legalidade previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Além disso, o Município aponta que a decisão judicial gera impacto orçamentário significativo, sem previsão de fonte de custeio, em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. O Recorrente ainda sustenta que a aplicação do piso como indexador da carreira da Autora fere o princípio da isonomia, pois criaria tratamento diferenciado em relação aos demais servidores municipais. Cinge-se a controvérsia, portanto, no direito da Autora ao reajuste anual do vencimento básico segundo estabelece a Lei Federal nº 11.738/2008. Quanto ao mérito, assiste razão ao Recorrente. O município de Salto do Lontra regulamenta a carreira do magistério por meio da Lei Municipal nº. 19/2018, nos seguintes termos: Art. 3º As Carreiras do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal de Salto do Lontra tem como princípios básicos: [...] III - A remuneração condigna para todos os professores, com vencimento nunca inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional seguindo a progressão e promoção do plano de cargos e salários vigente no município, nos termos da Lei Federal nº 11. 738/08 e do Plano Nacional de Educação Vigente; [...] Art. 21. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício das atividades do cargo, nos termos das disposições legais aplicáveis à espécie. Parágrafo único. Considera-se vencimento base da carreira, o fixado para o nível inicial ou nível de habilitação, mais a referência salarial que se encontra o titular dos cargos de professor e/ou professor de educação infantil, pedagogo, professor de educação física em conformidade com o Anexo II, A e B, desta Lei. A partir do disposto na legislação supra, vislumbra-se que a questão sub judice está relacionada à aplicação do piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, à remuneração dos servidores do magistério público municipal, de forma escalonada e com repercussão automática na tabela de vencimentos dos índices de reajuste anuais respectivos. Com base na tese fixada no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1426210 /RS), esta Turma Recursal possuía o entendimento pacificado de que, mediante respaldo em lei local, seria possível o reflexo imediato sobre as demais vantagens. Todavia, o sobredito tema repetitivo está sobrestado em razão da pendência de julgamento do RE 1326541 (Tema 1238) do Supremo Tribunal Federal, cuja repercussão geral busca analisar a seguinte controvérsia: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.” Neste sentido, enquanto subsistir o sobrestamento, resta inaplicável o entendimento fixado no Tema 911 do STJ. Não obstante, cumpre ressaltar que alguns acórdãos proferidos por esta Turma, em que se reconhecia a aplicação do piso nacional do magistério diante da autorização legislativa local, foram cassados pelo Supremo Tribunal Federal através de reclamações constitucionais (Rcl n. 59768 AgR-ED- ED/PR e Rcl n. 69.156/PR), sob o fundamento de violação da Súmula 42 do STF, segundo a qual: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Isto posto, mostra-se relevante acompanhar o entendimento da Suprema Corte, de que a aplicação escalonada e automática da Lei Federal nº 11.738/2008 para o reajuste dos vencimentos básicos dos professores afronta o entendimento sumulado acima mencionado. Entendeu-se, portanto, que a alteração da remuneração ou vantagens dos servidores públicos devem estar condicionadas estritamente à disponibilidade orçamentária e autorização legislativa específica, com base no §1º do art. 39 e no §1º do art. 169, ambos da Constituição Federal. Por oportuno: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PLANO DE CARREIRA DO MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SÚMULA VINCULANTE 42. 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente reclamação ajuizada em face de decisão que determinou a aplicação dos percentuais previstos para progressão no plano de carreira do magistério do município (Lei municipal nº 308/2011) a partir do piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (Lei federal nº 11.738/2008). 2. Nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 11.738/2008, o “piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”. Assim, “ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais” (Rcl 51.091, Min. Gilmar Mendes). 3. A determinação de que percentuais devidos a título de progressão na carreira municipal incidam sobre o valor atualizado do piso nacional implica sobreposição de índices de reajuste e, consequentemente, aumento de vencimentos de servidor público municipal atrelado a parâmetro federal, o que ofende a Súmula Vinculante 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Precedente: Rcl 57.806-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Primeira Turma, Rel. Luís Roberto Barroso, Unanimidade. AgRg no Rcl nº 59.757/PR, Dje. 15/08/2023). (Destaquei) Nesse sentido, segue-se o entendimento atual desta Turma Recursal em casos similares: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA. PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PEDIDO DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA NA TABELA DE VENCIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM AS FINANÇAS MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº. 42 E À AUTONOMIA MUNICIPAL. ENTENDIMENTO DO STF. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002323- 58.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 04.09.2025) (Destaquei) Diante da jurisprudência apresentada, a interpretação adotada pelo município sobre o artigo 3º, inciso III, da Lei Municipal nº 19/2018 é a mais adequada. É garantido que o salário inicial dos profissionais do Magistério não seja inferior ao piso nacional, enquanto as progressões e promoções seguem o Plano de Cargos e Salários vigente. Essa leitura respeita a autonomia do município, especialmente considerando sua realidade financeira. Portanto, a r. sentença merece reforma para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Salto do Lontra/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 17 de abril de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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