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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065680-29.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. PIZZO ENGENHARIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA FALTA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.  ROMPIMENTO DE ADUTORA DURANTE OBRA REALIZADA POR TERCEIRO.  NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TESE B, FIXADA NO IRDR 1.676.846-4 (TEMA 005-TJPR). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, em que o Recorrente alega que a interrupção do abastecimento foi ocasionada por motivo de força maior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção do abastecimento foi causada por motivo de força maior e é capaz de ensejar a condenação em indenização por danos morais.III. Razões de decidir3.  A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (SANEPAR), nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, devendo ser demonstrada falha na prestação do serviço e dano efetivo para justificar a indenização pleiteada.4.  A Pizzo Engenharia, por sua vez, atuou exclusivamente na execução de obra pública contratada pelo Município de Londrina, seguindo as especificações e projetos fornecidos pelo ente público, não podendo ser responsabilizada por eventuais falhas no cadastro da rede de abastecimento da SANEPAR, tampouco pelo tempo necessário para a realização dos reparos.5.  A tese fixada no IRDR nº 1.676.846-4 do TJPR dispõe que interrupções temporárias no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, quando não corriqueiras e solucionadas em prazo razoável, não caracterizam ato ilícito passível de indenização. No caso, o restabelecimento do serviço ocorreu dentro do período aceitável, conforme as normas regulatórias aplicáveis.6.  A privação momentânea do fornecimento de água, por prazo não abusivo e sem comprovação de prejuízo efetivo que ultrapasse o mero aborrecimento, não enseja danos morais indenizáveis, conforme reiterada jurisprudência do TJPR e do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva pode ser afastada se constatado a ocorrência de caso fortuito e força maior.