Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. PIZZO ENGENHARIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA FALTA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. ROMPIMENTO DE ADUTORA DURANTE OBRA REALIZADA POR TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TESE B, FIXADA NO IRDR 1.676.846-4 (TEMA 005-TJPR). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, em que o Recorrente alega que a interrupção do abastecimento foi ocasionada por motivo de força maior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção do abastecimento foi causada por motivo de força maior e é capaz de ensejar a condenação em indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (SANEPAR), nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, devendo ser demonstrada falha na prestação do serviço e dano efetivo para justificar a indenização pleiteada.4. A Pizzo Engenharia, por sua vez, atuou exclusivamente na execução de obra pública contratada pelo Município de Londrina, seguindo as especificações e projetos fornecidos pelo ente público, não podendo ser responsabilizada por eventuais falhas no cadastro da rede de abastecimento da SANEPAR, tampouco pelo tempo necessário para a realização dos reparos.5. A tese fixada no IRDR nº 1.676.846-4 do TJPR dispõe que interrupções temporárias no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, quando não corriqueiras e solucionadas em prazo razoável, não caracterizam ato ilícito passível de indenização. No caso, o restabelecimento do serviço ocorreu dentro do período aceitável, conforme as normas regulatórias aplicáveis.6. A privação momentânea do fornecimento de água, por prazo não abusivo e sem comprovação de prejuízo efetivo que ultrapasse o mero aborrecimento, não enseja danos morais indenizáveis, conforme reiterada jurisprudência do TJPR e do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva pode ser afastada se constatado a ocorrência de caso fortuito e força maior.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0065680-29.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 15.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0065680-29.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0065680-29.2024.8.16.0014 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): PIZZO ENGENHARIA EIRELI ME Recorrido(s): GRACIELE SILVA VAS Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. PIZZO ENGENHARIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA FALTA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. ROMPIMENTO DE ADUTORA DURANTE OBRA REALIZADA POR TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TESE B, FIXADA NO IRDR 1.676.846-4 (TEMA 005-TJPR). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, em que o Recorrente alega que a interrupção do abastecimento foi ocasionada por motivo de força maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção do abastecimento foi causada por motivo de força maior e é capaz de ensejar a condenação em indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (SANEPAR), nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, devendo ser demonstrada falha na prestação do serviço e dano efetivo para justificar a indenização pleiteada. 4. A Pizzo Engenharia, por sua vez, atuou exclusivamente na execução de obra pública contratada pelo Município de Londrina, seguindo as especificações e projetos fornecidos pelo ente público, não podendo ser responsabilizada por eventuais falhas no cadastro da rede de abastecimento da SANEPAR, tampouco pelo tempo necessário para a realização dos reparos. 5. A tese fixada no IRDR nº 1.676.846-4 do TJPR dispõe que interrupções temporárias no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, quando não corriqueiras e solucionadas em prazo razoável, não caracterizam ato ilícito passível de indenização. No caso, o restabelecimento do serviço ocorreu dentro do período aceitável, conforme as normas regulatórias aplicáveis. 6. A privação momentânea do fornecimento de água, por prazo não abusivo e sem comprovação de prejuízo efetivo que ultrapasse o mero aborrecimento, não enseja danos morais indenizáveis, conforme reiterada jurisprudência do TJPR e do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva pode ser afastada se constatado a ocorrência de caso fortuito e força maior. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, conforme a autorização disposta no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MUNICÍPIO DE LONDRINA. ADUTORA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA DANIFICADA POR TERCEIRO (PIZZO ENGENHARIA EIRELI-ME). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO A EMPRESA TERCEIRA. DESNECESSIDADE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO ART. 373, I, DO CPC/2015. A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM RELAÇÃO A SANEPAR, NÃO DESOBRIGA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. INTERRUPÇÃO SANADA EM PRAZO CONSIDERADO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE “B” DO TEMA N. 5 (IRDR 11751-70.2017.8.16.0000). MATÉRIA PACIFICADA POR ESTE E. ÓRGÃO RECURSAL. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tese fixada no IRDR nº 1.676.846-4 do TJPR dispõe que interrupções temporárias no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, quando não corriqueiras e solucionadas em prazo razoável, não caracterizam ato ilícito passível de indenização. No caso, o restabelecimento do serviço ocorreu dentro do período aceitável, conforme as normas regulatórias aplicáveis.2. Precedentes dessa C. Sexta Turma Recursal: 0029525-27.2024.8.16.0014 e 0023225- 78.2017.8.16.0019, 0020560-89.2017.8.16.0019. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026498-36.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 25.06.2025) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA EM FACE DA SANEPAR E OUTRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DE AMBAS AS REQUERIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos interpostos em face de sentença que condenou as demandadas solidariamente ao pagamento de R$10.000, 00 (dez mil reais) a título de danos morais à parte autora, em razão do alegado desabastecimento de água por mais de 120 (cento e vinte) horas ininterruptas ocorrido em fevereiro/2024, no Município de Londrina, decorrente de um rompimento da rede de abastecimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do período de desabastecimento de água alegado pela parte autora; (ii) estabelecer se a interrupção temporária no fornecimento de água caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As provas são insuficientes para comprovar o abalo moral alegado e o período em que a parte autora afirma ter permanecido sem o fornecimento de água em sua residência.4. Além disso, o depoimento testemunhal indica que o retorno do fornecimento de água ocorre, em média, no período de uma a duas horas após o conserto da rede.5. Por fim, aplicável ao caso a tese firmada no item “b” do IRDR 1.676.846-4, que dispõe que interrupções temporárias no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, não caracterizam ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.6. Nesse sentido, fundamenta-se a decisão de reforma da sentença também em caso análogo já julgado por esta Turma (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029525- 27.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 09.04.2025).IV. DISPOSITIVO7. Recursos conhecidos e providos. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029531-34.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 25.06.2025) III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para o fim de julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PIZZO ENGENHARIA EIRELI ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 15 de abril de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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