SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0000042-71.2020.8.16.0052
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto pelo Município de Barracão contra sentença que reconheceu o direito do servidor público ao pagamento de adicional de insalubridade de forma retroativa, observado o prazo prescricional quinquenal, a contar do ajuizamento da ação.2. A insurgência recursal da Fazenda Pública consiste na fixação do temo inicial do pagamento do adicional a partir da data da elaboração do laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, especificamente, se é possível a sua fixação para data anterior à elaboração do laudo pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O adicional de insalubridade possui natureza jurídica de gratificação condicionada ao exercício em condições insalubres, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/1988.5. O pagamento desse adicional depende de elaboração de laudo pericial que comprove as condições insalubres.6. É vedado atribuir efeitos retroativos ao laudo técnico, conforme entendimento consolidado do STJ no PUIL n. 413/RS, que fixou o termo inicial do direito à data do laudo.7. A jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais é pacífica quanto à natureza constitutiva do laudo pericial e a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: “1. O pagamento de adicional de insalubridade está condicionado à elaboração de laudo pericial que ateste as condições insalubres do ambiente de trabalho. 2. É vedado o reconhecimento de efeitos retroativos ao laudo técnico, sendo o termo inicial do pagamento a data de sua elaboração”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001778-03.2023.8.16.0123 - Palmas -  Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao -  J. 01.06.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003220-47.2023.8.16.0044 - Apucarana -  Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes -  J. 11.04.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001514-90.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina -  Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto -  J. 01.06.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000286-83.2023.8.16.0152 - Santa Mariana -  Rel.: Juiz de Direito da Turmas Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araújo -  J. 01.06.2025.