SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003046-06.2025.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ABONO DE PERMANÊNCIA PARA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TESE DE INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E VIOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO DO SERVIDOR. APLICABILIDADE IMEDIATA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 53/2006. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência do pedido de condenação ao pagamento retroativo do abono de permanência formulado por servidor público do Município de Paranaguá.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de indisponibilidade orçamentária e o alcance dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal podem justificar a negativa do pagamento do abono de permanência ao servidor público que cumpre os requisitos legais para o recebimento do benefício.III. Razões de decidir3. A alegação de indisponibilidade orçamentária não impede o pagamento do abono de permanência ao servidor que cumpre os requisitos legais.4. O servidor demonstrou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, conforme a Constituição Federal e a Lei Complementar Municipal.5. O reconhecimento do direito ao abono de permanência não fere o princípio da separação dos poderes.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A alegação de indisponibilidade orçamentária e o alcance dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não configuram óbice ao pagamento do abono de permanência ao servidor público que cumpre os requisitos legais para a aposentadoria voluntária.