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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003046-06.2025.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0003046-06.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): MARIA DAS GRACAS SILVA Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ABONO DE PERMANÊNCIA PARA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TESE DE INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E VIOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO DO SERVIDOR. APLICABILIDADE IMEDIATA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 53/2006. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência do pedido de condenação ao pagamento retroativo do abono de permanência formulado por servidor público do Município de Paranaguá. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de indisponibilidade orçamentária e o alcance dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal podem justificar a negativa do pagamento do abono de permanência ao servidor público que cumpre os requisitos legais para o recebimento do benefício. III. Razões de decidir 3. A alegação de indisponibilidade orçamentária não impede o pagamento do abono de permanência ao servidor que cumpre os requisitos legais. 4. O servidor demonstrou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, conforme a Constituição Federal e a Lei Complementar Municipal. 5. O reconhecimento do direito ao abono de permanência não fere o princípio da separação dos poderes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A alegação de indisponibilidade orçamentária e o alcance dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não configuram óbice ao pagamento do abono de permanência ao servidor público que cumpre os requisitos legais para a aposentadoria voluntária. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que o abono de permanência não pode ser pago, pois violaria os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. A alegação de indisponibilidade orçamentária não é óbice ao recebimento dos valores referentes ao abono permanência, direito assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 40, §19 e pela Lei Complementar Municipal n. 53/2006 em seu art. 74, cuja aplicabilidade é imediata. Confira-se: Art. 40 (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Art. 74. O servidor ativo que complete as exigências para obter as aposentadorias voluntárias estabelecidas nesta Lei Complementar, incluídas aquelas decorrentes do contido no artigo anterior, e que opte por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o qual deverá ser pago pelo município. Parágrafo Único. O abono previsto no caput deste artigo, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, será concedido a partir data em que for requerido pelo servidor e mantido até que este complete as exigências para aposentadoria compulsória. Por fim, o Poder Judiciário ao reconhecer o direito do servidor ao abono de permanência não fere o princípio da separação dos poderes nem a Súmula Vinculante n. 37 , visto que a decisão exarada busca o cumprimento estrito da legislação que legitima esse direito à parte. É nesse mesmo sentido o atual posicionamento da 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMADO – REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 290/2022 – ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO – ART. 74 DA LEI N. 53/2006 E ART. 40, §19 DA CF – EVENTUAL ATINGIMENTO DE LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO CONFIGURA ÓBICE AO DIREITO DO SERVIDOR AO ABONO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL: 0011021-50.2023.8.16.0129, 0000974-80.2024.8.16.012 e 0003452-61.2024.8.16.0129 – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.Recurso do Município conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002573-54.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 30.07.2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Paranaguá contra sentença que julgou procedente o pedido de abono de permanência formulado por servidor público municipal, sustentando a indisponibilidade orçamentária e o alcance dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal como impedimentos ao pagamento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de indisponibilidade orçamentária e o alcance dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal podem justificar a negativa do pagamento do abono de permanência ao servidor público; e (ii) determinar se o servidor cumpre os requisitos legais para o recebimento do abono de permanência, conforme disposto no art. 40, § 19, da Constituição Federal e no art. 74 da Lei Complementar Municipal n. 53/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da reserva do possível não pode ser utilizado pelo administrador público como um obstáculo à concretização de direito garantido a servidor público, especialmente quando este cumpre todos os requisitos legais para o recebimento do benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da Turma Recursal. O eventual alcance de limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui impedimento ao direito do servidor ao abono de permanência, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 888. O servidor comprova o preenchimento dos requisitos objetivos para a concessão da aposentadoria voluntária, estando em conformidade com o art. 40, § 19, da Constituição Federal e o art. 74 da Lei Complementar Municipal n. 53/2006, que asseguram o direito ao abono de permanência àquele que opta por permanecer em atividade após a obtenção dos requisitos para aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E Tese recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A alegação de indisponibilidade orçamentária e o alcance dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não configuram óbice ao pagamento do abono de permanência ao servidor público que cumpre os requisitos legais. O servidor que cumpre os requisitos objetivos para aposentadoria voluntária faz jus ao recebimento do abono de permanência, conforme disposto no art. 40, § 19, da Constituição Federal e art. 74 da Lei Complementar Municipal n. 53/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; Lei Complementar Municipal n. 53/2006, art. 14 e art. 74; Lei n. 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 888; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0004289- 53.2023.8.16.0129, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 09.03.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0004771-69.2021.8.16.0129, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 20.10.2023. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000974-80.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 23.10.2024) Diante do exposto, não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 17 de abril de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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