Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE POR ANALOGIA A INDEXADOR. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA 339/STF. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Santo Antônio da Platina/PR contra sentença que o condenou a pagar diferenças de auxílio-alimentação a servidor municipal, com atualização baseada no mesmo índice de reajuste da Unidade de Referência do Município (URM). A decisão recorrida reconheceu o direito ao reajuste, excetuando o período de 27/05/2020 a 31/12/2021, em que foi aplicado índice específico previsto em decreto municipal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o Poder Judiciário pode conceder reajuste de auxílio-alimentação de servidor público municipal por analogia a indexador não previsto expressamente na legislação local.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 339 do STF impede que o Poder Judiciário conceda aumento ou equiparação de vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, vedando a invasão da competência legislativa.4. A Lei Municipal nº 1.293/2014 apenas estabelece a obrigatoriedade do reajuste anual do auxílio-alimentação, mas não define índice específico, remetendo sua fixação à competência discricionária do Poder Executivo, conforme as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).5. O princípio da estrita legalidade impede que o Judiciário imponha reajustes sem previsão normativa, pois a administração pública só pode agir dentro dos limites legais previamente estabelecidos.6. A ausência de regulamentação sobre o índice de reajuste não autoriza o Poder Judiciário a suprir a omissão legislativa, sob pena de afronta à separação dos poderes.7. A Súmula Vinculante nº 37 do STF reforça que a concessão de benefícios pecuniários a servidores públicos depende de previsão legal específica, não sendo possível sua extensão pelo Judiciário com base na isonomia.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:1. O Poder Judiciário não pode conceder reajuste de auxílio-alimentação de servidor público municipal por analogia a indexador não previsto expressamente em lei, sob pena de invasão da competência legislativa.2. A ausência de regulamentação do índice de reajuste do auxílio-alimentação não autoriza o Judiciário a suprir a omissão legislativa, em respeito ao princípio da separação dos poderes e ao princípio da estrita legalidade.3. A Súmula 339/STF e a Súmula Vinculante nº 37 vedam a concessão judicial de aumentos ou reajustes a servidores públicos com base em isonomia ou analogia.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 2º; Lei Complementar nº 101/2000; Lei Municipal nº 1.293/2014.Jurisprudência relevante: STF, Súmula 339; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, AgRg no REsp 1.235.679/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/9/2014; AgRg no REsp 1.384.939/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2014; AgRg no REsp 1.383.950/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2013; TJPR, RI nº 0004004-85.2023.8.16.0153, 4ª Turma Recursal, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 23/11/2024.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001193-84.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 19.10.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0001193-84.2025.8.16.0153 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina Recorrente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Recorrido(s): ILSON APARECIDO PRADO DE OLIVEIRA Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE POR ANALOGIA A INDEXADOR. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA 339/STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Santo Antônio da Platina/PR contra sentença que o condenou a pagar diferenças de auxílio-alimentação a servidor municipal, com atualização baseada no mesmo índice de reajuste da Unidade de Referência do Município (URM). A decisão recorrida reconheceu o direito ao reajuste, excetuando o período de 27/05/2020 a 31/12/2021, em que foi aplicado índice específico previsto em decreto municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Poder Judiciário pode conceder reajuste de auxílio-alimentação de servidor público municipal por analogia a indexador não previsto expressamente na legislação local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 339 do STF impede que o Poder Judiciário conceda aumento ou equiparação de vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, vedando a invasão da competência legislativa. 4. A Lei Municipal nº 1.293/2014 apenas estabelece a obrigatoriedade do reajuste anual do auxílio-alimentação, mas não define índice específico, remetendo sua fixação à competência discricionária do Poder Executivo, conforme as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). 5. O princípio da estrita legalidade impede que o Judiciário imponha reajustes sem previsão normativa, pois a administração pública só pode agir dentro dos limites legais previamente estabelecidos. 6. A ausência de regulamentação sobre o índice de reajuste não autoriza o Poder Judiciário a suprir a omissão legislativa, sob pena de afronta à separação dos poderes. 7. A Súmula Vinculante nº 37 do STF reforça que a concessão de benefícios pecuniários a servidores públicos depende de previsão legal específica, não sendo possível sua extensão pelo Judiciário com base na isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode conceder reajuste de auxílio-alimentação de servidor público municipal por analogia a indexador não previsto expressamente em lei, sob pena de invasão da competência legislativa. 2. A ausência de regulamentação do índice de reajuste do auxílio-alimentação não autoriza o Judiciário a suprir a omissão legislativa, em respeito ao princípio da separação dos poderes e ao princípio da estrita legalidade. 3. A Súmula 339/STF e a Súmula Vinculante nº 37 vedam a concessão judicial de aumentos ou reajustes a servidores públicos com base em isonomia ou analogia. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 2º; Lei Complementar nº 101/2000; Lei Municipal nº 1.293/2014. Jurisprudência relevante: STF, Súmula 339; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, AgRg no REsp 1.235.679/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/9 /2014; AgRg no REsp 1.384.939/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2014; AgRg no REsp 1.383.950/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2013; TJPR, RI nº 0004004-85.2023.8.16.0153, 4ª Turma Recursal, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 23/11/2024. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. A controvérsia tratada nos autos consiste no direito da parte autora, servidora pública do Município de Santo Antônio da Platina, ao reajuste do auxílio-alimentação com base no mesmo índice de reajuste da Unidade de Referência do Município (URM). Pois bem. A legislação municipal pertinente ao tema assim dispõe sobre o direito pretendido: Art. 1º Fica instituído, a título de indenização, auxílio alimentação aos servidores ativos da Administração Pública Municipal, o qual é fixado em R$ 406,00 (quatrocentos e seis reais) e será reajustado anualmente, observados as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Da leitura do referido dispositivo extrai-se que o município deixou de determinar o índice do reajuste, deixando à competência do Poder Executivo para fazê-lo, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo na função, sob pena afronta à separação e harmonia entre os Poderes. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência desta 4ª Turma Recursal em demandas idênticas: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADOÇÃO POR ANALOGIA DE INDEXADOR. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .A concessão pelo Judiciário de equiparação ou reajuste dos valores do auxílio-alimentação do funcionalismo público encontra óbice na Súmula 339/STF, por implicar invasão da função legislativa. Precedentes: AgRg no REsp 1.235.679/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/9/2014; AgRg no REsp 1.384.939/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2014; AgRg no REsp 1.383.950/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2013.Assim, não tendo sido sanada a omissão legislativa em relação ao período de interesse da recorrida, não há como o Poder Judiciário fazê-lo, sendo imperiosa, portanto, a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004004- 85.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 23.11.2024) Portanto, na ausência de uma lei que regule o direito, o Judiciário não pode determinar o pagamento do benefício, pois a Administração está sujeita ao princípio da legalidade. Com efeito, mesmo considerando o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, deve-se aplicar o disposto na Súmula Vinculante nº 37, no sentido que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Isso posto, voto pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação exposta. Logrando o recorrente êxito em seu recurso não há que se falar em condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Santo Antonio da Platina/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Aldemar Sternadt. Curitiba, 17 de outubro de 2025 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator ib
|