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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0048408-85.2025.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0048408-85.2025.8.16.0014 ED 2º Juizado Especial Cível de Londrina Embargante(s): MRV & MRL PARANA INCORPORACOES LTDA Embargado(s): ROMMY JOSEFINA ORTIZ JARAMA e Robson Lira da Silva Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. Embargos conhecidos e rejeitados. Trata-se de embargos de declaração (seq. 1.1) opostos por MRV & MRL PARANA INCORPORACOES LTDA contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal, que julgou pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos por ambas as partes (seq. 22.1 dos autos de RI n. 047498- 92.2024.8.16.0014). Sustenta, em síntese, a existência de erro material quanto aos valores efetivamente pagos pelos autores, bem como a ocorrência de vício de omissão, ao argumento de que o empreendimento encontra-se submetido ao regime de patrimônio de afetação. Defende que a redução automática do percentual de retenção, sem a devida análise da norma aplicável, configura omissão e afronta ao princípio da legalidade. Ao final, formula pedido de prequestionamento. Intimada, a parte embargada requereu o desprovimento dos embargos de declaração e a condenação da parte embargante na penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (seq. 11.1). É o relatório. Passo ao voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Imperioso frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, é livre para julgar as questões posta ao seu exame de acordo com o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto. Além disso, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 (destaquei). Da análise dos embargos apresentados, é nítido que a parte embargante aponta a existência de vícios quando, na realidade, pretende alcançar conclusão fática distinta. A embargante sustenta a existência de contradição, sob o fundamento de que a sentença não teria reconhecido o equívoco da parte autora. Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque, nota-se que o acórdão impugnado possui argumentação lógica, inexistindo qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade. No tocante ao dano material, manteve-se o valor fixado em sentença, uma vez constatada a ausência de impugnação específica pela parte embargante em sede de contestação, constituindo verdadeira inovação recursal da parte embargante a pretensão de rediscutir, nesta fase, matéria que não foi oportunamente questionada quando da apresentação da defesa. Em relação ao percentual de retenção, o acórdão igualmente apresentou fundamentação expressa quanto à possibilidade de sua redução, examinando a matéria de forma adequada e suficiente. Confira-se: “Pois bem, da análise da sentença, verifica-se que foi declarada regular a retenção de 50% sobre o valor adimplido, conforme previsto em cláusula contratual. Os autores alegam que tal percentual é abusivo. Como mencionado, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável, em casos de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção ao vendedor seja arbitrado entre 10% e 25% sobre as prestações pagas (...) Dos julgados extrai-se que referido percentual trata-se de valor máximo para a pena em caso de distrato, não se podendo ignorar aquele definido no contrato, cabendo ao julgador, portanto, analisar se o percentual fixado é ou não suficiente, no caso concreto, a indenizar a parte lesada pela desistência do pacto. Assim, não havendo demonstração pela requerida de ônus diversos relativos a compra e venda, observa- se, portanto, que o instrumento contratual previu uma retenção de metade dos valores pagos, extrapolando o limite definido pelo STJ (...) Entendo, portanto, ser cabível a retenção de 25% dos valores pagos pelos autores, vez que também se mostra justo e adequado para recompor eventuais perdas e custos decorrentes do desfazimento do negócio”. Além disso, ainda que não haja menção expressa à aplicabilidade do §5º do art. 67-A da Lei nº 4.591/64, observa-se que o percentual de retenção fixado no acórdão encontra-se dentro do limite legal, o qual admite até 50% (cinquenta por cento), razão pela qual não há falar em omissão ou violação ao princípio da legalidade. Quanto ao pedido de prequestionamento, não assiste razão ao embargante, porquanto denota-se da leitura do artigo 1.025, do CPC, que a legislação processual consagrou a teoria do prequestionamento ficto: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, a simples interposição de embargos de declaração já é o suficiente para questionar a matéria. Nesse sentido também preceitua a Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Por fim, deixo de aplicar a penalidade solicitada pela parte embargada contra a parte embargante, em razão da ausência da presença dos requisitos caracterizadores. O voto, portanto, é pela manutenção do acórdão e rejeição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MRV & MRL PARANA INCORPORACOES LTDA , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. 30 de janeiro de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz (a) relator (a)
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