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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0030837-82.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): VENEZA LENERNEIER Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. TEMA 1157/STF. INAPLICÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná e pela PARANAPREVIDÊNCIA em face ao acórdão proferido. Sustenta o Estado do Paraná, em síntese, a existência de omissão quanto à diferenciação entre estabilidade e efetividade, à luz do Tema 1157/STF e do artigo 1° da Lei n. 13.666/2002. Igualmente, a PARANAPREVIDÊNCIA sustenta a aplicabilidade do Tema 1157 e obscuridade e contradição ao aplicar o Tema 1254. Contudo, as ponderações das partes embargantes não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. As partes apenas pretendem rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de aclaratórios. Nesse sentido, a decisão embargada enfrentou de modo expresso a questão suscitada em relação ao Tema 1157 do STF, ao dispor que: “De outro lado, aduz o recorrente que a pretensão da autora não se legitima em razão da origem celetista do vínculo com a Administração, moldando-se o caso à hipótese do Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal. Sobre esse contexto, não se pode acolher o argumento apresentado, porquanto a autora se aposentou em 21/09/1981, antes, portanto, da vigência da Carta Magna atual, mas cuja preservação do direito foi garantida da leitura dos artigos 17 e 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Carta de 1988, inclusive a paridade que originalmente se encontrava prevista no artigo 40, § 4º [...]” Não há que se falar, ainda, em omissão quanto ao art. 1º da Lei nº 13.666/2002. Esse dispositivo legal dispõe sobre a criação do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE), formado pelos atuais servidores civis da Administração Direta e Autárquica, integrantes do Quadro Geral do Estado (QGE). Assim, verifica-se que a autora, na época, ocupava o cargo de Agente de Saneamento, que pertencia justamente ao Quadro Geral do Estado vinculado ao Poder Executivo. Desse modo, o acórdão se manifesta sobre a Lei em questão observando o reenquadramento já feito pelo réu: “Além de ter realizado o novo enquadramento de agente do QGE para o cargo de agente de apoio do QPPE, o artigo 20 da referida lei posterior também promoveu o enquadramento salarial, sendo que para os servidores que já estavam aposentados, como no caso da autora, passaram a receber proventos em valor imediatamente superior ao que era por ela percebido quando da lei anterior. Nesse sentido: Art. 20. Os atuais funcionários aposentados e pensionistas do Quadro Geral - QG serão enquadrados no Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, observados os seguintes procedimentos e na ordem: I - enquadramento na Tabela de Correlação de Cargos e Funções do Quadro Geral - QG para os Cargos e Funções do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, na forma dos Anexos IV e IX desta Lei; II - enquadramento salarial em valor imediatamente superior ao atualmente percebido, nas Tabelas de Referência de Vencimento constante do Anexo III desta Lei." Quanto à suposta omissão relativa à Lei Estadual nº 15.044/06, não há questão a ser enfrentada, uma vez que tal dispositivo foi expressamente analisado no acórdão: “O Decreto em exame foi silente sobre a possibilidade de progressão por tempo aos inativos, no entanto o legislador estadual não ficou insensível a esse contexto e em 2006 editou a Lei Estadual n. 15.044, permitindo a adição de referências salariais aos inativos com base no tempo de serviço.” No tocante ao Relatório de Detalhe da Folha, juntado no mov. 58.2, destaco que o Juízo não é obrigado a rebater diretamente todos os argumentos trazidos nos autos. Nesse sentido, o Plenário do STF, ao julgar pela sistemática da repercussão geral, em Questão de Ordem, o AI-RG n. 791.292-PE fixou a seguinte tese (tema n. 339): “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (grifei). Por fim, oEstado do Paraná alega omissão em relação à Lei Estadual n. 18.133/2014. Entretanto, não verifico omissão, mas sim, erro material. Embora o acórdão tenha abordado a referida legislação, incorreu em equívoco quanto à sua numeração. Nesse sentido: “Não por acaso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu como inconstitucional a Lei Estadual n. 18.421/2015, que convalidava a segunda progressão concedida pelo Decreto n. 6.320/12, por evidente afronta ao texto constitucional, a saber: [...]” Inclusive, o julgado citado se refere à lei em questão: “[...] ADEMAIS, INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 18.133/14. TENTATIVA DE SANAR O VÍCIO EXISTENTE NO DECRETO Nº 6.320 /12. IMPOSSIBILIDADE. CONVALIDAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO É PERMITIDA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS.”(TJPR. Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível n° 0001615-42.2014.8.16.0154 ArgInc 1. Relatora Desembargadora Ana Lúcia Lourenço. Julgado em 08/04/2022) Acolho, portanto, parte dos embargos de declaração do Estado do Paraná, unicamente para corrigir o erro material do acórdão. Assim, onde se lê “Lei Estadual n. 18.421/2015”, leia-se: “Lei Estadual n. 18.133/14”. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração opostos pela PARANAPREVIDÊNCIA e conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, a fim de corrigir erro material, sem efeitos infringentes. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes e José Daniel Toaldo. 06 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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