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Processo:
0048723-16.2025.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por PARANAPREVIDÊNCIA contra o julgamento do Recurso Inominado, o qual negou provimento ao seu apelo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir se há omissão, contradição ou obscuridade na análise do Recurso Inominado apresentado pelo embargante e realizada pelo Relator e c. Turma, que resultou na rejeição integral do apelo.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.Entretanto, não merecem prosperar, vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) que deem ensejo a alteração do decidido pelo Relator desta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.Ao fazer uso do presente recurso, pretende o embargante, na realidade, uma nova análise dos fatos, o que já foi feito em condições suficientes para firma a convicção do órgão julgador.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua solução” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/01/2021, DJe 01/03/2021).No caso dos autos, em que pesem os argumentos apresentados pelo embargante, o julgamento do RI enfrentou expressamente todas as questões apresentadas pelo apelante, inexistindo motivo para acolher a tese de omissão apresentada.Logo, destaca-se que a discordância da parte com o entendimento do Julgador não se mostra suficiente para oposição de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento:4.1. Os embargos não merecem acolhimento, na medida em que não visam suprir qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo nítido fim de revisão integral do julgado, não sendo meio para tanto.4.2. Por fim, ressalta-se que o artigo 1.026 do Código de Processo Civil determina a imposição de multa para Embargos Declaratórios meramente protelatórios, que será de 1% sobre o valor da causa, porém, se a parte, novamente, tentar apresentar Embargos Declaratórios com esse fim, a multa se eleva para 10% sobre o valor da causa, além da proibição de que a parte interponha qualquer outro recurso antes da comprovação do pagamento da multa.4.3. Dispositivos relevantes: CPC, artigos 1.022 e 1.026.Jurisprudência relevante: STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 01/03/2021.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0048723-16.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 27.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0048723-16.2025.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0048723-16.2025.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Embargado(s): Milton Bataglia Relator: Rafaela Zarpelon EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por PARANAPREVIDÊNCIA contra o julgamento do Recurso Inominado, o qual negou provimento ao seu apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se há omissão, contradição ou obscuridade na análise do Recurso Inominado apresentado pelo embargante e realizada pelo Relator e c. Turma, que resultou na rejeição integral do apelo. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Entretanto, não merecem prosperar, vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) que deem ensejo a alteração do decidido pelo Relator desta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Ao fazer uso do presente recurso, pretende o embargante, na realidade, uma nova análise dos fatos, o que já foi feito em condições suficientes para firma a convicção do órgão julgador. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas e nfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua solução” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/01/2021, DJe 01/03/2021). No caso dos autos, em que pesem os argumentos apresentados pelo embargante, o julgamento do RI enfrentou expressamente todas as questões apresentadas pelo apelante, inexistindo motivo para acolher a tese de omissão apresentada. Logo, destaca-se que a discordância da parte com o entendimento do Julgador não se mostra suficiente para oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 4.1. Os embargos não merecem acolhimento, na medida em que não visam suprir qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo nítido fim de revisão integral do julgado, não sendo meio para tanto. 4.2. Por fim, ressalta-se que o artigo 1.026 do Código de Processo Civil determina a imposição de multa para Embargos Declaratórios meramente protelatórios, que será de 1% sobre o valor da causa, porém, se a parte, novamente, tentar apresentar Embargos Declaratórios com esse fim, a multa se eleva para 10% sobre o valor da causa, além da proibição de que a parte interponha qualquer outro recurso antes da comprovação do pagamento da multa. 4.3. Dispositivos relevantes: CPC, artigos 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante: STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 01/03/2021. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Todavia, não há fundamentos para o seu provimento, porquanto os questionamentos trazidos pelo Embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que a c. Turma enfrente novamente a questão. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade que devem ser sanadas. Portanto, não há que modificar a decisão, mantendo-se o acórdão guerreado em seus exatos termos. Honorários advocatícios incabíveis. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 26 de junho de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) L
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