Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo de Instrumento n° 0003918-83.2025.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante: OSEIAS APARECIDO RAZZO Agravado: ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLÍCIA PENAL. AÇÃO EM QUE SE IMPUGNA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO NO CURSO DE FORMAÇÃO. REPROVAÇÃO NA PROVA PRÁTICA DE TIRO COM PISTOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DO CURSO DE FORMAÇÃO E DE DESCUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE TREINAMENTO. MATÉRIAS FÁTICAS QUE NECESSITAM SER ESCLARECIDAS NA FASE DE INSTRUÇÃO. PREVISÃO DE OPORTUNIDADE DE SEGUNDO TESTE PARA CANDIDATOS QUE OBTIVERAM AO MENOS QUARENTA PONTOS NA PROVA PRÁTICA. RAZOABILIDADE DA DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Oséias Aparecido Razzo propôs ação em face do Estado do Paraná, impugnando o ato administrativo que, após reprovação na prova prática de tiro com pistola, o excluiu do concurso público para o cargo de Policial Penal. Negada a antecipação de tutela de urgência pelo Juízo de origem, sobreveio o presente agravo de instrumento. Facultada a apresentação das contrarrazões, vieram conclusos os autos. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o agravo não comporta provimento. A inicial e as razões de recurso trazem uma gama variada de questões fáticas que necessitam ser melhor esclarecidas na fase de instrução. Assim, por exemplo, a insuficiência do número de horas (16 horas é o previsto no regulamento do curso de formação) de treinamento na disciplina de “Pistola - Protocolos de Combate”; a superficialidade das aulas ministradas e a precariedade do armamento. Não é possível, pela análise dos documentos que instruem a demanda, formar juízo de probabilidade quanto à ocorrência das nulidades alegadas. Aduz ainda o recorrente ter havido falta de publicidade, visto que o regulamento do curso fora divulgado apenas três dias antes do início das atividades. Aponta ofensa ao art. 11 do Regulamento do Curso de Formação, já que quaisquer alterações no cronograma deveriam ter sido comunicadas com antecedência mínima de cinco dias úteis. Embora não se possa negar algum peso a esses argumentos, não me parecem eles suficientes para a concessão da tutela provisória. Primeiro, porque não há prova nem indicação clara de quais teriam sido as “alterações no cronograma” realizadas pela Administração, que estariam a exigir comunicação com 5 dias úteis de antecedência. Segundo, porquanto, ainda que assim não fosse, certo é que o agravante compareceu na data e horário agendados para realizar as atividades; e terceiro, porque não há demonstração de que outros candidatos tenham recebido tratamento diverso a ponto de evidenciar ofensa à isonomia. Registre-se, a propósito, que longe está de ferir esse postulado a previsão no Regulamento, segundo a qual será oportunizado um segundo teste para os candidatos que obtiverem pontuação entre 40 e 59 pontos. É que, ao contrário dos que sequer alcançarem 40 pontos, aqueles não cometeram erros grosseiros capazes de demonstrar de pronto a inaptidão para a função de policial penal. Sendo diversa a situação fática e jurídica desses dois grupos de candidatos, o tratamento diferenciado a eles dispensado pela Administração parece atender ao princípio da igualdade substancial. Em suma, deve-se manter a decisão agravada tal como proferida. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OSEIAS APARECIDO RAZZO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 12 de dezembro de 2025 Marcos José Vieira Juiz relator
|