SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008829-66.2023.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Sat Oct 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil. Recurso inominado. Ação de locupletamento ilícito. Cheque assinado por terceiro. Ausência de comprovação de mandato. Título não apresentado. Documento que não possui valor como cheque. Eleição de via inadequada. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Recurso prejudicado.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ré agiu com boa-fé objetiva ao emprestar seu nome a terceiro para abertura de CNPJ e exercício de atividade empresarial com a assinatura de cheques por essa terceira pessoa.III. Razões de decidir3. Não se verifica interesse processual, pela inadequação da via eleita, uma vez que o cheque está assinado por terceiro, sem comprovação de que se trata de mandatário com poderes especiais.4. Não possui a natureza de cheque o documento emitido com a ausência de um dos requisitos legais previstos na Lei de cheque.5. Sendo a ação de locupletamento ilícito própria para cheque e inexistindo documento com essa natureza, não é possível o manejo dessa ação.6. O alteração para ação de cobrança prejudicaria a parte autora, pois violaria o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, já que desconhecia a necessidade de fazer prova do negócio jurídico subjacente.7. Diante do manejo de via inadequada, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual.IV. Dispositivo8. Recurso inominado prejudicado._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 44; Lei nº 7357/1985, art. 1º, VI e 2º.