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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0008829-66.2023.8.16.0058 Recurso: 0008829-66.2023.8.16.0058 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cheque Recorrente(s): Ilenir Sandra de Souza Oliveira I S DE S OLIVEIRA - MERCADO MARINGÁ Recorrido(s): REJEANE BAGATTOLLI FERREIRA Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE ASSINADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANDATO. TÍTULO NÃO APRESENTADO. DOCUMENTO QUE NÃO POSSUI VALOR COMO CHEQUE. ELEIÇÃO DE VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré agiu com boa-fé objetiva ao emprestar seu nome a terceiro para abertura de CNPJ e exercício de atividade empresarial com a assinatura de cheques por essa terceira pessoa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica interesse processual, pela inadequação da via eleita, uma vez que o cheque está assinado por terceiro, sem comprovação de que se trata de mandatário com poderes especiais. 4. Não possui a natureza de cheque o documento emitido com a ausência de um dos requisitos legais previstos na Lei de cheque. 5. Sendo a ação de locupletamento ilícito própria para cheque e inexistindo documento com essa natureza, não é possível o manejo dessa ação. 6. O alteração para ação de cobrança prejudicaria a parte autora, pois violaria o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, já que desconhecia a necessidade de fazer prova do negócio jurídico subjacente. 7. Diante do manejo de via inadequada, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso inominado prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 44; Lei nº 7357/1985, art. 1º, VI e 2º. RELATÓRIO Relatório dispensado diante da autorização legislativa concedida no art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, no entanto, do exame do feito, constata-se que existe questão de ordem pública de análise necessária, prejudicando o exame das questões de fundo suscitadas. A parte autora ajuizou ação de locupletamento ilícito em face da ré decorrente da emissão de um cheque não quitado. A sentença condenou as requeridas ao pagamento do valor constante no cheque, o que motivou a interposição de recurso inominado (seq. 62) sob o argumento de que os cheques não foram por ela assinados, que abriu pessoa jurídica para que um terceiro exercesse empresa, em virtude de sua boa-fé. Que não tem conhecimento de quem são os credores, nem qual a prestação do serviço que foi fornecida. O exame do caso permite a constatação quanto a existência de questão prejudicial ao mérito que acaba por impedir, tornando prejudicado o exame das razões aventadas no recurso para fins de reforma. Inicialmente, registre-se que, conforme seq. 1.5, não há duas recorrentes, mas apenas uma. Isso porque, da certidão mencionada se extrai que o CNPJ foi aberto para um empresário individual. Tratando-se de empresário individual, não há personalidade jurídica própria, de maneira que não há autonomia patrimonial em relação à pessoa física. O art. 44 do Código Civil dispõem que são as pessoas jurídicas de direito privado, sendo que “empresário individual” não consta no rol e em nenhuma outra lei. A existência de CNPJ é apenas para fins fiscais, diante de tributação diferenciada para empresário individuais em relação às pessoas físicas. Dito isso, também deve ser fixado como premissa o conceito de interesse de agir. Um dos pressupostos inerentes ao processo para a sua constituição válida, conceitua-se basicamente por meio da utilização do processo como meio útil, necessário e adequado para a solução satisfatória da sua pretensão. Em suma, o interesse de agir se verifica no binômio necessidade e adequação, isto é, necessidade de buscar a tutela jurisdicional do Estado - a existência de lide entre as partes, consubstanciada em um conflito que não foi possível de ser solucionado extrajudicialmente - e a adequação, ou seja, a utilização de meio adequado e apto para a satisfação da demanda trazida ao Poder Judiciário. E no presente caso, não se verifica o interesse de agir no presente caso. Explica- se: É incontroverso que a assinatura constante no documento de seq. 1.8 não pertence à ré, mas de terceiro. A autora emprestou seus dados para que fosse aberta uma empresa individual para um terceiro, o qual atuaria inicialmente em nome da autora e, posteriormente, passaria o CNPJ para o seu próprio nome. Também não se verifica nos autos a existência de qualquer procuração concedida pela ré para que esse terceiro pudesse assinar cheque, ou melhor, que tivesse poderes de gestão da atividade que estava sendo aberta. De acordo com o art. 1º da Lei 7357/1985 (Lei do cheque), para ser considerado cártula, esse documento deve conter: I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. É fato que a prova acostada no seq. 1.8 está desprovida de assinatura da emitente (sacadora), a qual é ré no processo. Tampouco se verifica que há mandatário com poderes especiais para assinar a cártula. Observe-se, outrossim, que o cheque não foi apresentado na instituição financeira, de modo a se verificar se havia perante o sacado procuração que permitisse que terceiro emitisse o cheque em nome da requerida. E o art. 2º da mesma lei prevê que a ausência de qualquer um dos requisitos enumerados e já elencados não possuirá valor como cheque. Uma vez que não se trata de cheque, pois ausente a assinatura da emitente ou comprovação de que havia mandatário com poderes especiais, a utilização da ação de locupletamento ilícito é via inadequada para o que almeja a parte autora. A ação de locupletamento é própria para cheque, que apesar de possuir natureza cambiária, está desprovido de força executiva. E no presente caso, não há que se falar em cambiamento para ação de cobrança, pois a parte autora não estava ciente dessa possibilidade, pelo que a prejudicaria por não ter sido oportunizada a comprovação da existência de negócio jurídico subjacente, isto é, violando a ampla defesa e o contraditório. Uma vez que o documento anexado não se trata de cheque, não é possível o ajuizamento da ação de locupletamento ilícito por utilização da via inadequada e, consequentemente, ausente interesse de agir. Constatada a ocorrência de questão prejudicial à análise do mérito, fica prejudicado o exame das demais razões de reforma suscitadas. Sendo assim, por se tratar de matéria de ordem pública, voto pela reforma, de ofício, da sentença, para o fim de extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir. Restando prejudicado o exame das razões do recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de verba sucumbencial. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Ilenir Sandra de Souza Oliveira, julgar pelo (a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, em relação ao recurso de I S DE S OLIVEIRA - MERCADO MARINGÁ , julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 03 de outubro de 2025 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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