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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0003924-90.2025.8.16.9000 Agravo de Instrumento n.° 0003924-90.2025.8.16.9000 AI 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Agravante(s): IVAN CARLOS ALVES Agravado(s): BANCO DAYCOVAL SA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e BARONESA MULTIMARCAS Relatora: Gisele Lara Ribeiro AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO UTILIZADO COMO PARTE DO PAGAMENTO NA AQUISIÇÃO DE OUTRO AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A REVENDEDORA NÃO QUITOU O FINANCIAMENTO PENDENTE E DE QUE TERIA TRANSFERIDO O BEM A TERCEIRO SEM A REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS, GERANDO MULTAS E COBRANÇAS EM NOME DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE ATRIBUI EXPRESSAMENTE AO PRÓPRIO CLIENTE A RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO SUPOSTO COMPRADOR CONSTANTES DO CONTRATO E AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Ivan Carlos Alves contra decisão de mov. 23.1 dos autos de n.° 0000021-57.2025.8.16.0202, que indeferiu a concessão da tutela de urgência. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que entregou seu veículo Sandero 1.6 Privilege como parte do pagamento por outro automóvel (VW/Gol), mediante compromisso da parte ré de quitar o financiamento pendente e providenciar a transferência da propriedade. Alega, porém, que a loja teria alienado o veículo a terceiro sem quitar os débitos, motivo pelo qual continuou a receber multas e cobranças em seu nome. Diante disso, requer a imposição de restrição à circulação do veículo, ao argumento de que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (mov. 1.1 – AI). O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (mov. 19.1). Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 23.1 e 24.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente agravo de instrumento. Insta salientar que o presente agravo de instrumento é via adequada para se insurgir contra decisões proferidas em sede de tutela de urgência em ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme os arts. 3º e 4º da Lei n.° 12.153/2009. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando evidenciados elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que a medida seja reversível. Do cotejo do conjunto probatório constante dos autos e conforme os fatos narrados na petição inicial, infere-se que não estão caracterizados os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, em favor da parte agravante. No que se refere à probabilidade do direito, observa-se que o contrato de compra e venda do veículo VW/Gol (mov. 1.11) indica que o cliente – no caso, o agravante – seria o responsável pela transferência do automóvel. Ademais, há divergência entre os dados do comprador constantes do contrato e aqueles do agravante, circunstância que evidencia a necessidade de dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos. Quanto ao perigo de dano, é preciso lembrar que as demandas judiciais, respeitados diversos fatores, não são solucionadas de plano. Logo, não cabe ao Poder Judiciário utilizar-se desse fundamento (duração do processo) para chancelar a pretensão antecipatória da parte agravante. Não se pode confundir a pressa que o agravante apresenta em suspender os efeitos dos débitos e multas com a urgência que a medida liminar necessita. Em conclusão, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, é de se manter o indeferimento da tutela provisória de urgência. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, o voto é por CONHECER do agravo de instrumento e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada proferida pelo juízo de origem, nos termos da fundamentação. Custas dispensadas pela gratuidade processual concedida à parte agravante (mov. 19.1 – AI) e honorários incabíveis. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IVAN CARLOS ALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Marcos José Vieira. 30 de janeiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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