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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006145-87.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0006145-87.2025.8.16.0030 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): MAURINA EVANGELISTA Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARAÇÃO C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36. HORA EXTRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EXERCIDO ALÉM DA JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI MUNICIPAL Nº 1.997/1996. COMPENSAÇÃO BISSEMANAL. DUAS HORAS SEMANAIS EXCEDENTES CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO BISSEMANAL. RÉU QUE NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. ADICIONAL DE PENOSIDADE QUE NÃO TEM A FUNÇÃO DE COMPENSAR HORAS EXTRAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, aduzindo, em suma, o direito ao pagamento das horas extras, em decorrência do seu regime de escala 23x36 Quanto ao mérito, assiste razão à recorrente. De acordo com a Lei Complementar nº 17/1993, a jornada de trabalho dos servidores municipais é de 40h (quarenta horas) semanais: Art. 30 - Salvo disposição em contrário, e os casos de acumulação legal, a jornada básica de trabalho do servidor público municipal é de 40 (quarenta) horas semanais. Todavia, com o advento da Lei Municipal nº 13/1996, criou-se a possibilidade da realização da escala de trabalho de 12x36: Art. 79. Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir por ato próprio, regime de trabalho em escala de revezamento de 12 por 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), nos locais de trabalho com funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas continuadas. De forma complementar, o Decreto nº 20.437/2011 prevê a realização da jornada de 12x36: Art. 10. Fica instituída a Escala de Trabalho em jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) ao servidor que prestar serviços em locais de trabalho com funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas continuadas de atendimento ao público e no Centro de Controle de Zoonoses devido à natureza do trabalho, em atividades específicas e/ou de caráter emergencial, definidas pela gestão, observando o interesse da administração e do serviço público. (Redação dada pelo Decreto nº 30608/2022). No caso dos autos, a autora é servidora pública municipal do município de Foz do Iguaçu, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, lotada na UPA Dr. Walter Cavalcanti Barbosa, desde 24 /04/2000, conforme consta no contracheque de mov. 1.4 dos autos de origem. Alega que sua jornada de trabalho de 12x36 ultrapassa a jornada mensal de 40h, prevista na legislação municipal. Por outro lado, o município sustenta a existência de compensação das horas laboradas além da jornada prevista. De início, tem-se que a jornada de 12x36 é prevista na legislação municipal e atribuída aos servidores que trabalham em locais de funcionamento de 24h, como é o caso da autora. Em relação a compensação da jornada de trabalho, o art. 54, §2º, da Lei Municipal nº 1.997 /1996 prevê a compensação das horas extras com folgas, vedando sua remuneração a qualquer título, porém, impõe ao município o ônus de comprovar tal compensação, o que não o fez. Da leitura da contestação e da análise dos documentos juntados anexo, verifica-se que o réu somente defende a existência e legalidade do regime de compensação, porém deixa de comprovar que oferece tal direito na prática, e em especial à autora. Logo, deixa de desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENFERMEIRO. REGIME 12X36. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 17/1993. JORNADA ORDINÁRIA DE 40H SEMANAIS. EXTRAPOLAÇÃO RECONHECIDA. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU A EFETIVA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028259-54.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 19.10.2025). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. REGIME DE 12X36. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI MUNICIPAL Nº 1.997/1996. COMPENSAÇÃO BISSEMANAL. DUAS HORAS SEMANAIS EXCEDENTES. ADICIONAL DE PENOSIDADE QUE NÃO TEM FUNÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ QUANTO À COMPENSAÇÃO POR FOLGA OU BANCO DE HORAS. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE REQUERIDA, CONFORME O ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EXERCIDO PELA SERVIDORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005920- 67.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 29.09.2025). No mais, o pagamento do adicional de penosidade não compensa a jornada de 12x36, uma vez que tal benesse possui finalidade diversa do pagamento que à autora pleiteia. Isso porque o adicional de penosidade possui o objetivo de compensar o exercício físico e mental em atividades desgastantes, diferentemente do pagamento do adicional de hora extra que indeniza o servidor pelo labor realizado além da jornada normal de trabalho. Diante disso, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município de Foz do Iguaçu ao pagamento ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 40ª hora semanal, com adicional de 50%, e aplicação do divisor 200, observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º), sendo corrigidos monetariamente (Tema 905 STJ) pelo IPCA-E da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e, acrescido de juros de mora pela variação aplicada à poupança, devidos a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 aplicando-se sobre as parcelas devidas até 08/12/2021. A partir da publicação da EC 113 /2021, em razão de seu artigo 3º, deverá incidir apenas a taxa Selic sobre as parcelas, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Em virtude do êxito recursal, deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MAURINA EVANGELISTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Austregésilo Trevisan. 27 de março de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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