Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. APONTAMENTO DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. ACÓRDÃO EM EMBARGOS ANTERIORES QUE TEVE EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO INOMINADO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.1. Incontroversa a necessidade de ajustar o resultado do recurso inominado para constar, expressamente, como desprovido.2. Condenação do recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.3. Acolhidos os embargos.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008048-16.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008048-16.2025.8.16.0174 Embargos de Declaração Cível n° 0008048-16.2025.8.16.0174 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória Embargante(s): Município de União da Vitória/PR Embargado(s): PAULO HENRIQUE HAGERS Relator: Aldemar Sternadt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. APONTAMENTO DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. ACÓRDÃO EM EMBARGOS ANTERIORES QUE TEVE EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO INOMINADO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Incontroversa a necessidade de ajustar o resultado do recurso inominado para constar, expressamente, como desprovido. 2. Condenação do recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 3. Acolhidos os embargos. Cuida-se de embargos de declaração face a decisão de embargos que acolheu o apontamento de omissão no acórdão de recurso inominado, entendendo ser inaplicável determinada lei ao caso concreto, com efeitos modificativos no prazo dos avanços (mov. 23.1 dos embargos de origem). Neste, o município de União da Vitória alega omissão ou erro material, entendendo que o acórdão de recurso, integrado pela decisão dos embargos, teve resultado de desprovimento do recurso; portanto, devida a condenação do autor-recorrente aos ônus sucumbenciais. O embargado apresentou contrarrazões (mov. 11.1) no sentido de entender com o embargante, levantando o fato da concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Voto. Recebo o recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Verifico a omissão apontada. O acórdão de recurso inominado, integrado pelos anteriores embargos, teve por resultado o desprovimento do recurso interposto pelo autor. Logo, necessário é aplicar-lhe os efeitos da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), ressaltando que lhe foi concedida a gratuidade da justiça no julgamento recursal. Por isso, acolho os embargos para integrar o acórdão recorrido, a fim de que, quanto ao resultado do recurso inominado, fique expresso que foi Desprovido; e, quanto às verbas de sucumbência, em vez do trecho que diz “Tendo em vista o êxito parcial [...]” conste, ao final, corretamente, como segue: “Vez que vencido o recorrente, há que ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ante o relativamente baixo valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil; suspensa a exigibilidade ante a concessão de assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do CPC).” É como voto. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de União da Vitória/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 06 de fevereiro de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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