Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5.737. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, em que o Recorrente sustenta que transferiu veículo de sua propriedade a terceiro, requerendo a declaração do negócio jurídico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública da Francisco Beltrão é competente para processar e julgar os pedidos formulados.III. Razões de decidir3. O recurso não pode ser conhecido devido à incompetência territorial conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.737.4. A competência para demandar o DETRAN/MT deve ser restrita aos limites territoriais do respectivo Estado da Federação.5. Houve a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso III, da Lei 9.099 de 1995.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido, com extinção do processo sem resolução do mérito.Tese de julgamento: É inconstitucional a regra de competência que permite que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002811-61.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 17.11.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002811-61.2023.8.16.0209 Recurso Inominado Cível n° 0002811-61.2023.8.16.0209 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão Recorrente(s): Rita Leonir dos Santos Recorrido(s): ESTADO DE MATO GROSSO, Airton Vargas e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO MATO GROSSO - DETRAN/MT Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5.737. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, em que o Recorrente sustenta que transferiu veículo de sua propriedade a terceiro, requerendo a declaração do negócio jurídico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública da Francisco Beltrão é competente para processar e julgar os pedidos formulados. III. Razões de decidir 3. O recurso não pode ser conhecido devido à incompetência territorial conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.737. 4. A competência para demandar o DETRAN/MT deve ser restrita aos limites territoriais do respectivo Estado da Federação. 5. Houve a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso III, da Lei 9.099 de 1995. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido, com extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: É inconstitucional a regra de competência que permite que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO A Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. A Recorrente sustenta que houve negócio jurídico. Da análise dos autos constata-se que o recurso não pode ser conhecido. A ação foi proposta no domicílio da autora em face do Detran/MT. No entanto, em recente entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.737, fixou-se a seguinte tese: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”. (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) (destaquei) Diante desse entendimento, a disposição legislativa contida no art. 52 do CPC/2015 deve ser interpretada conforme a Constituição, a fim de respeitar a prerrogativa constitucional da auto- organização. Neste sentido, o Detran/MT deve ser demandado perante órgão jurisdicional situado dentro de seus limites territoriais, afigurando-se desprovido de competência para processar o julgar o presente feito oJuizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão, por se tratar de órgão julgador de diverso Estado da Federação. A propósito, este é o entendimento desta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, em caso análogo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTOR DOMICILIADO NO PARANÁ. ARTIGO 52 DO CPC. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR NA ORIGEM E JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE QUE NÃO MAIS SUBSISTE. JULGAMENTO DA ADIN. 5.737 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADIN JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO QUE DEVE SER OBEDECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001569- 36.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 30.06.2023) (destaquei) Cabível, portanto, a declaração ex officio da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Londrina, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099 de 1995[1]. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, restando declarada a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 932, III, do CPC, nos termos da fundamentação. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. [1]Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Rita Leonir dos Santos , julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator designado) e Marcos José Vieira. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
|