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Processo:
0002811-61.2023.8.16.0209
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) do Processo: Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5.737. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, em que o Recorrente sustenta que transferiu veículo de sua propriedade a terceiro, requerendo a declaração do negócio jurídico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública da Francisco Beltrão é competente para processar e julgar os pedidos formulados.III. Razões de decidir3. O recurso não pode ser conhecido devido à incompetência territorial conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.737.4. A competência para demandar o DETRAN/MT deve ser restrita aos limites territoriais do respectivo Estado da Federação.5. Houve a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso III, da Lei 9.099 de 1995.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido, com extinção do processo sem resolução do mérito.Tese de julgamento: É inconstitucional a regra de competência que permite que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais.