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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO POR MEIO DO QUAL FOI ANALISADA ADEQUADAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO HÍBRIDA DE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA APÓS A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ARGUMENTOS DO EMBARGANTE QUE APENAS REPISAM A QUESTÃO DE MÉRITO JÁ JULGADA NO RECURSO INOMINADO. EMBARGOS NÃO SE PRESTAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO IMPLICA OBRIGAÇÃO DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão por meio do qual foi analisada a impossibilidade de utilização híbrida de regimes previdenciários para fins de abono de permanência, após a conversão do tempo especial em comum. O embargante alega omissões, contradições e obscuridades na decisão, afirmando que o acórdão não enfrentou dispositivos constitucionais e legais pertinentes, além de não aplicar precedentes relevantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a utilização híbrida de regimes previdenciários para fins de abono de permanência após a conversão do tempo especial em comum.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão analisou adequadamente a impossibilidade de utilização híbrida de regimes previdenciários para fins de abono de permanência após a conversão do tempo especial em comum.5. A alegação de que o acórdão não enfrentou dispositivos constitucionais e legais não se sustenta, pois a matéria previdenciária foi abordada de forma plena.6. Não há contradição no acórdão, pois divergências com precedentes não configuram contradição sanável por embargos de declaração.7. O prequestionamento não exige nova fundamentação, bastando a manifestação de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: A conversão do tempo especial em comum implica renúncia à aposentadoria especial, impossibilitando a utilização simultânea de regras de regimes distintos para fins de abono de permanência.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0049357-12.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 10.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0049357-12.2025.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0049357-12.2025.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): EDUARDO FERNANDES DA SILVA NETO Embargado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO POR MEIO DO QUAL FOI ANALISADA ADEQUADAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO HÍBRIDA DE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA APÓS A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ARGUMENTOS DO EMBARGANTE QUE APENAS REPISAM A QUESTÃO DE MÉRITO JÁ JULGADA NO RECURSO INOMINADO. EMBARGOS NÃO SE PRESTAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO IMPLICA OBRIGAÇÃO DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão por meio do qual foi analisada a impossibilidade de utilização híbrida de regimes previdenciários para fins de abono de permanência, após a conversão do tempo especial em comum. O embargante alega omissões, contradições e obscuridades na decisão, afirmando que o acórdão não enfrentou dispositivos constitucionais e legais pertinentes, além de não aplicar precedentes relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a utilização híbrida de regimes previdenciários para fins de abono de permanência após a conversão do tempo especial em comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão analisou adequadamente a impossibilidade de utilização híbrida de regimes previdenciários para fins de abono de permanência após a conversão do tempo especial em comum. 5. A alegação de que o acórdão não enfrentou dispositivos constitucionais e legais não se sustenta, pois a matéria previdenciária foi abordada de forma plena. 6. Não há contradição no acórdão, pois divergências com precedentes não configuram contradição sanável por embargos de declaração. 7. O prequestionamento não exige nova fundamentação, bastando a manifestação de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A conversão do tempo especial em comum implica renúncia à aposentadoria especial, impossibilitando a utilização simultânea de regras de regimes distintos para fins de abono de permanência. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Segundo se percebe da petição do Embargante, não pretende este a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, e sim, a sua modificação de modo a ser atendida a sua pretensão. O Embargante afirma que o acórdão teria incorrido em omissões, contradições e obscuridades ao não enfrentar diversos dispositivos constitucionais e legais (arts. 40 §§4º e 19 da Constituição Federal, art. 129 da Lei Estadual 6.174/1970), ao não aplicar o Tema 888 do STF e ao não dialogar com precedentes das 4ª e 6ª Turmas Recursais, além de suscitar violação ao dever de uniformização previsto no art. 926 do CPC. Contudo, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese jurídica central, conforme se extrai do próprio Recurso Inominado julgado (mov. 17.1). A controvérsia foi decidida com base na premissa de que a conversão do tempo especial em comum implica renúncia à aposentadoria especial, razão pela qual não é possível utilizar simultaneamente regras de regimes distintos para fins de abono de permanência, vedando-se, portanto, a utilização da especialidade convertida unicamente para fins de recebimento retroativo do benefício. Inclusive, esse é o atual entendimento desta 6ª Turma Recursal, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo embargado por compreender pela impossibilidade de utilização do tempo especial para a concessão de abono de permanência após a conversão daquele em tempo comum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O Embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade no julgado, defendendo ser possível o sistema híbrido, onde uma regra é aplicada por força do tempo especial e outra pelo tempo comum.III. RAZÃO DE DECIDIR3. O mero inconformismo com o resultado da decisão não constitui hipótese de cabimento de oposição de Embargos de Declaração, devendo estar presente omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, não sendo o caso dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0074228-43.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 28.02.2025) (destaquei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA RETROATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO PARCIAL QUE É DE RIGOR. (I) IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA REGRA DE APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO (ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) COM A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, INC. III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005. ACOLHIMENTO. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ERROR IN JUDICANDO CONFIGURADO. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA QUE SE CONSTITUIU APENAS QUANDO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS SEGUNDO UMA ÚNICA REGRA APLICÁVEL, E NÃO DA COMBINAÇÃO DE DISPOSITIVOS MAIS BENÉFICOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA DELIMITAR O PERÍODO DA CONDENAÇÃO. (II) ARGUMENTOS SUBSIDIÁRIOS. NULIDADE POR SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO APURÁVEL POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DÍVIDA DE VALOR. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003257-46.2024.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 29.10.2025) (destaquei) De igual forma, é o entendimento deste Tribunal de Justiça, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO VINCULADO À UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. PEDIDO DE ABONO DE PERMANÊNCIA FORMULADO APÓS A CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM E APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE REGIMES DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE SISTEMA HÍBRIDO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor aposentado contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo de abono de permanência em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência. Pretensão do autor de receber o abono desde a data em que teria preenchido os requisitos da aposentadoria especial, até a véspera da efetiva aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) saber se é possível a concessão de abono de permanência com base no cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, mesmo quando a aposentadoria concedida se deu por tempo de contribuição com base em tempo especial convertido em comum. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor (autor), embora tenha laborado em condições especiais, optou pela conversão do tempo especial em comum, sendo aposentado por tempo de contribuição. A conversão do tempo especial em comum representa o abandono do regime especial, e a utilização da contagem ficta do tempo impede que o servidor se beneficie, simultaneamente, das regras próprias da aposentadoria especial e daquelas aplicáveis à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo vedada a utilização de sistemas híbridos para efeitos previdenciários. Ainda que reconhecido eventual direito adquirido à aposentadoria especial, este não foi exercido, sendo juridicamente relevante a opção manifestada pelo servidor no momento da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A conversão de tempo especial em comum implica renúncia à aposentadoria especial, sendo incabível a concessão de abono de permanência com fundamento em requisitos de aposentadoria especial quando a aposentadoria se dá com base em tempo fictício convertido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002022-31.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.10.2025) (destaquei) Quanto ao prequestionamento, os embargos manifestam intenção de viabilizar recursos extraordinários, o que é legítimo, mas isso não exige que o órgão julgador refaça sua fundamentação nem que cite todos os dispositivos suscitados pela parte, bastando a manifestação de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dessa forma, resta atendida a finalidade do prequestionamento sem alteração do julgado. Uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, voltada à sua alteração, inviável o seu acolhimento. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos embargos, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDUARDO FERNANDES DA SILVA NETO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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