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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012382-50.2024.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE REVISÃO PARA FIXAÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA. REFORMA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSTORNO BIPOLAR. PLEITO DE PROVENTOS INTEGRAIS SOB O FUNDAMENTO DE “ALIENAÇÃO MENTAL”. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 1.943/1954 APÓS A VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N.º 13.954/2019 EM DEZEMBRO DE 2021. INCAPACIDADE COM INÍCIO EM 2024. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 24-A DO DECRETO-LEI Nº 667/1969. PROVENTOS INTEGRAIS NO CASO DE DOENÇA COM ORIGEM FUNCIONAL. NÃO DEMONSTRADO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO MILITAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos interpostos pela Paranaprevidência e pelo Estado do Paraná contra sentença que, em autos de ação revisional de aposentadoria, julgou procedentes os pedidos iniciais da autora, a fim de “reconhecer o direito da requerente à reforma por invalidez com proventos integrais, com fulcro no art. 171, alínea “b”, item 3 da Lei Estadual n.º 1.943/54”, condenando os entes públicos à restituição das diferenças devidas desde a inativação da autora (23/05/2024).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em determinar o direito da autora à fixação de proventos integrais de aposentadoria, seja pela hipótese da Lei Estadual n.º 1.943/1954 ou da Lei Federal n.º 13.954/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Federal n.º 13.954/2019, ao alterar o Decreto-Lei n.º 667/1969, institui o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM) e veda a ampliação de direitos e garantias pelas legislações estaduais, permitindo apenas regulamentações complementares.4. O Decreto Estadual n.º 3.829/2020 apenas prorrogou a aplicação da Lei Estadual n.º 1.943/1954 até dezembro de 2021, garantindo regra de transição. Após esse marco, aplica-se integralmente o regime federal.5. O laudo técnico da Paranaprevidência indica que a incapacidade definitiva da autora consolidou-se apenas em 2024, já sob a vigência da Lei Federal n.º 13.954/2019, não havendo direito adquirido ao regime anterior.6. O reconhecimento de incapacidade definitiva apenas após o término do período de transição impede a aplicação do art. 171 da Lei Estadual n.º 1.943/1954, restringindo o cálculo dos proventos às hipóteses do art. 24-A do Decreto-Lei n.º 667/1969.7. A partir do Decreto-Lei, a integralidade dos proventos somente é possível quando comprovado nexo causal entre a invalidez e o exercício da função militar, o que não foi demonstrado no caso concreto.8. Inexistindo prova técnica que demonstre origem ocupacional da enfermidade, mantém-se a proporcionalidade dos proventos fixados pela administração.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos do Estado do Paraná e da Paranaprevidência conhecidos e providos.Tese de julgamento: Aplica-se a Lei Federal n.º 13.954/2019 e o Decreto-Lei n.º 667/1969 aos militares estaduais cuja incapacidade tenha sido consolidada após dezembro de 2021, afastando o regime da Lei Estadual n.º 1.943/1954.____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; EC n.º 103/2019; Decreto-Lei n.º 667/1969, arts. 24-A a 24-F; Lei Federal n.º 13.954/2019; Decreto Estadual n.º 3.829/2020; Lei Estadual n.º 1.943/1954, art. 171, alínea “b”, item 3; Constituição Estadual do Paraná, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 23.845/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 23.10.2019, DJe 04.11.2019.