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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0012382-50.2024.8.16.0038 Recurso Inominado Cível n.° 0012382-50.2024.8.16.0038 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande Recorrente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): BÁRBARA NORONHA MOTA Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE REVISÃO PARA FIXAÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA. REFORMA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSTORNO BIPOLAR. PLEITO DE PROVENTOS INTEGRAIS SOB O FUNDAMENTO DE “ALIENAÇÃO MENTAL”. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 1.943/1954 APÓS A VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N.º 13.954/2019 EM DEZEMBRO DE 2021. INCAPACIDADE COM INÍCIO EM 2024. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 24-A DO DECRETO-LEI Nº 667/1969. PROVENTOS INTEGRAIS NO CASO DE DOENÇA COM ORIGEM FUNCIONAL. NÃO DEMONSTRADO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO MILITAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos interpostos pela Paranaprevidência e pelo Estado do Paraná contra sentença que, em autos de ação revisional de aposentadoria, julgou procedentes os pedidos iniciais da autora, a fim de “reconhecer o direito da requerente à reforma por invalidez com proventos integrais, com fulcro no art. 171, alínea “b”, item 3 da Lei Estadual n.º 1.943/54”, condenando os entes públicos à restituição das diferenças devidas desde a inativação da autora (23/05/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em determinar o direito da autora à fixação de proventos integrais de aposentadoria, seja pela hipótese da Lei Estadual n.º 1.943/1954 ou da Lei Federal n.º 13.954/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal n.º 13.954/2019, ao alterar o Decreto-Lei n.º 667 /1969, institui o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM) e veda a ampliação de direitos e garantias pelas legislações estaduais, permitindo apenas regulamentações complementares. 4. O Decreto Estadual n.º 3.829/2020 apenas prorrogou a aplicação da Lei Estadual n.º 1.943/1954 até dezembro de 2021, garantindo regra de transição. Após esse marco, aplica-se integralmente o regime federal. 5. O laudo técnico da Paranaprevidência indica que a incapacidade definitiva da autora consolidou-se apenas em 2024, já sob a vigência da Lei Federal n.º 13.954/2019, não havendo direito adquirido ao regime anterior. 6. O reconhecimento de incapacidade definitiva apenas após o término do período de transição impede a aplicação do art. 171 da Lei Estadual n.º 1.943/1954, restringindo o cálculo dos proventos às hipóteses do art. 24-A do Decreto-Lei n.º 667/1969. 7. A partir do Decreto-Lei, a integralidade dos proventos somente é possível quando comprovado nexo causal entre a invalidez e o exercício da função militar, o que não foi demonstrado no caso concreto. 8. Inexistindo prova técnica que demonstre origem ocupacional da enfermidade, mantém-se a proporcionalidade dos proventos fixados pela administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos do Estado do Paraná e da Paranaprevidência conhecidos e providos. Tese de julgamento: Aplica-se a Lei Federal n.º 13.954/2019 e o Decreto-Lei n.º 667/1969 aos militares estaduais cuja incapacidade tenha sido consolidada após dezembro de 2021, afastando o regime da Lei Estadual n.º 1.943/1954. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; EC n.º 103 /2019; Decreto-Lei n.º 667/1969, arts. 24-A a 24-F; Lei Federal n. º 13.954/2019; Decreto Estadual n.º 3.829/2020; Lei Estadual n.º 1.943/1954, art. 171, alínea “b”, item 3; Constituição Estadual do Paraná, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 23.845/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 23.10.2019, DJe 04.11.2019. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Conforme narrado em exordial, a autora ingressou no quadro próprio da Polícia Militar do Estado do Paraná no ano de 2013, tendo sido aprovada em todas as fases do concurso, inclusive nos exames médicos e psicológicos exigidos para ingresso na corporação. No decorrer da carreira, desenvolveu quadro psiquiátrico grave, diagnosticado como Transtorno de Humor Bipolar (CID F31.9), conforme consta dos laudos médicos oficiais produzidos pela Junta Médica da Polícia Militar, especialmente o Laudo n.º 08/JM, de 30/01 /2024 (mov. 01.5): Com base nesse diagnóstico, foi declarada incapaz definitivamente para o serviço militar, sendo reformada por invalidez, mediante a Resolução n.º 5.495/2024, com proventos proporcionais. Não obstante, sustenta que a doença que motivou a reforma (transtorno bipolar), se enquadra como alienação mental, hipótese expressamente prevista no art. 171, alínea “b”, item 3, da Lei Estadual n.º 1.943/1954, o que lhe garantiria reforma com proventos integrais , independentemente de tempo de serviço. Julgada procedente a demanda, o Estado do Paraná e a Paranaprevidência interpuseram recursos próprios, com o objetivo de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Antes de adentrar ao mérito da demanda, porém, importa fazer alguns esclarecimentos sobre a legislação aplicável ao caso. Isso porque a EC n.º 103, de 12/11/2019 (Reforma da Previdência) modificou o inciso XXI do art. 22 da Constituição Federal, passando a atribuir à União competência privativa para legislar sobre normas gerais relativas às inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, confira-se: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;” (Grifo nosso). Em decorrência dessa alteração, foi editada a Lei Federal n.º 13.954/2019, que promoveu profundas modificações no Decreto-Lei n.º 667/1969, especialmente ao incluir os artigos 24-A a 24-J, instituindo o chamado Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (SPSM). Esse novo sistema estabelece normas gerais de inatividade, reforma e pensão militar, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal editar leis específicas apenas para disciplinar os aspectos complementares, como a gestão, o custeio e outras situações peculiares à carreira militar local, desde que em conformidade com as diretrizes gerais federais: “Decreto-Lei nº 667/1969 Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei. Parágrafo único. Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.” (Grifo nosso). Em relação às normas estaduais, por sua vez, a Nota Técnica SEI nº 43/2022/MTP (mov. 66.2), emitida pela Secretaria de Previdência, é clara ao reconhecer que as leis estaduais permanecem válidas, mas não podem ampliar direitos ou afastar regras fixadas em nível federal, devendo observar os parâmetros dos arts. 24-A a 24-G do Decreto-Lei n.º 667 /1969. Desse modo, como regra geral, eventuais benefícios previstos em legislação estadual anterior, como a integralidade automática de proventos em casos de determinadas doenças, só se aplicam aos militares que tenham preenchido os requisitos para a inatividade até 31/12 /2019, nos termos do art. 24-F do mesmo diploma legal: “Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.” (Grifo nosso). Ocorre que, no Estado do Paraná, foi publicado o Decreto n.º 3.829/2020, que fixou regra de transição entre os regimes e prorrogou a aplicabilidade da legislação estadual até dezembro de 2021, dentre as quais o art. 171, alínea “b”, item 3, da Lei Estadual n.º 1.943 /1954: “Art. 170. É reformado o militar: a) que atingir a idade limite de permanência na reserva; b) que for julgado, em caráter definitivo, fisicamente incapaz para exercer a profissão. Art. 171. Os proventos do militar reformado são os seguintes: a) idênticos aos da reserva, quando o mesmo dali provier; e b) integrais, com qualquer tempo de serviço, se a reforma se der por invalidez definitiva: 1. por ter recebido ferimentos em campanha, ou quando em serviço de manutenção da ordem pública; 2. em consequência de acidente sofrido em serviço ou instrução; e 3. quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatias irredutíveis e reumatismo crônico deformante. Parágrafo único. O militar reformado não perde o direito aos adicionais e mais vantagens que lhe forem devidas por tempo de serviço.” (Grifo nosso). Assim, a fim de aplicar o disposto na norma de 1954, cabia à reclamante comprovar que sua incapacidade para o exercício das atividades da polícia militar teve início em momento anterior a dezembro de 2021. Caso contrário, passa-se a aplicar ao caso a regra do inciso II do art. 24-A do Decreto- Lei n.º 667/1969, que permite a aposentadoria com proventos integrais somente quando comprovado efetivo nexo causal entre a invalidez e o exercício de suas funções, confira-se: “Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade: I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser: a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo; II - a remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada; III - a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação; e IV - a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação. Parágrafo único. A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, se prevista, deve ser disciplinada por lei do ente federativo.” (Grifo nosso). Estabelecidas estas premissas, passo à análise do caso concreto. Pois bem. Conforme pontuado acima, no Estado do Paraná, o Decreto n.º 3.829/2020 prorrogou a aplicação da Lei Estadual n.º 1.943/1954 até dezembro de 2021, garantindo um período de transição para adaptação às novas regras federais. Assim, os militares que comprovaram ter preenchido os requisitos para a inatividade até 31/12/2021 podem invocar o direito adquirido ao regime anterior, conforme art. 24-F do Decreto-Lei n.º 667/1969. No caso concreto, embora o diagnóstico médico da autora remonte ao ano de 2013, o laudo técnico oficial emitido pela Paranaprevidência é categórico ao indicar que a incapacidade efetiva, isto é, a condição que justificou a reforma, só se consolidou no ano de 2024. Confira-se (mov. 53.2): Portanto, o ato de reforma da autora foi praticado sob a égide da Lei Federal nº 13.954/2019, já em plena vigência, não havendo direito adquirido à aplicação do regime da Lei Estadual n.º 1.943/1954. Ademais, em que pese a autora já estivesse licenciada e, por conseguinte, afastada da realização de suas funções em período anterior à inativação, mister frisar que esta circunstância não permite alterar o termo inicial de sua incapacidade. Isso porque a hipótese de aposentadoria por invalidez permanente só pode ser considerada pela administração quando esgotadas todas as demais opções para tentar manter o servidor em atividade, como impõe o art. 35 da Constituição Estadual: “Art. 35. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado do Paraná terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. I - Por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei”; (Grifo nosso). Esta previsão foi espelhada pelo legislador infraconstitucional ao dispor sobre a licença para tratamento de saúde, conforme Lei Estadual nº 1.943/1954: "Art. 129. A licença para tratamento da própria saúde é concedida ao militar: a) a pedido; e b) ex-ofício. Parágrafo único. Quando a pedido, sua concessão obedecerá às exigências estabelecidas no regulamento em vigor; quando ex-ofício, será proposta pelo Comandante Geral, desde que, em inspeção, fique comprovado que o estado de saúde do militar exige o seu afastamento do serviço. Art. 130. A licença para tratamento da própria saúde terá a duração máxima de dois anos, quando então, se perdurar a incapacidade, será o militar reformado do serviço ativo, na forma deste Código. Parágrafo único. Se a licença para tratamento da própria saúde se verificar em consequência de acidente ou ferimento, um e outro em serviço, de enfermidade nele contraída ou de moléstia dele decorrente, a sua duração máxima será de quatro anos.” (Grifo nosso). Evidente, pois, a intenção do legislador em estabelecer uma “gradação” entre as soluções a que poderia recorrer o município em casos de doença de seus servidores, tomando- se a inativação como última alternativa na completa ausência de outros caminhos viáveis para manter o servidor em atividade. Em outras palavras, observada redução da saúde do policial militar, o primeiro passo seria a realização de perícia médica a fim de considerar a concessão de licença para tratamento de saúde por período máximo de 02 (dois) anos consecutivos. Findo o prazo, caso identificada melhora sensível do servidor, este poderá retomar normalmente o exercício de suas funções. Se perdurar a incapacidade, porém, o militar deveria ser reformado do serviço ativo. No caso dos autos, em particular, verifica-se que a parte não permaneceu licenciada integralmente desde o ano de 2020, constando de seus registros diversos períodos de realização de atividades em Home-office e mesmo reconhecimento de aptidão para trabalho operacional e burocrático (11/03/2022 - mov. 01.5): Assim, não é possível reconhecer a existência de incapacidade laborativa da autora em momento anterior a dezembro de 2021, situação esta que permitiria a aplicação do art. 171, alínea “b”, item 3, da Lei Estadual n.º 1.943/1954 ao caso dos autos. Desse modo, a única possibilidade de fixação dos proventos integrais em favor da reclamante seria nos termos do inciso II do art. 24-A do Decreto-Lei n.º 667/1696, nas hipóteses em que a incapacidade decorrer do exercício da função ou em razão dela: “Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade: (…) II - a remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada;”. (Grifo nosso). No caso em exame, porém, ainda que se reconheça a gravidade da enfermidade da autora e seu caráter incapacitante, não há nos autos prova técnica de que o transtorno bipolar tenha sido causado ou agravado pelo serviço militar. Sobre este ponto, insta frisar que não é possível presumir o nexo causal apenas em razão da natureza da atividade policial ou da sobrecarga emocional inerente à função, sendo necessária a apresentação de análise profissional que corrobore esta tese. Ocorre que o laudo médico da Paranaprevidência, embora reconheça a incapacidade definitiva, afasta pontualmente o nexo causal entre a enfermidade (Transtorno Bipolar) e as atividades desempenhadas na Polícia Militar, consignando não se tratar de doença relacionada ao serviço (mov. 53.2): Esta mesma informação é reiterada pelo Parecer n.º 0597/2024 da Paranaprevidência, o qual reitera categoricamente não se tratar de invalidez decorrente de doença com origem funcional. Confira-se trecho do documento (mov. 43.4): "A militar foi submetida ao exame médico-pericial da PARANAPREVIDÊNCIA para fins de reforma por incapacidade, sendo considerada incapaz em definitivo para as atividades policiais militares, conforme Laudo de Perícia Médica nº 456/2024 (fls. 28), NÃO se tratando de invalidez decorrente de ferimento/doença adquiridos em campanha/manutenção da ordem pública, acidente de trabalho/doença profissional, bem como NÃO se trata de condição de invalidez total e permanente para qualquer trabalho, sendo enquadrada no art. 91 da Lei nº 6417/73. (…) No caso sob análise, o Laudo de Perícia Médica nº 456/2024 (fls.28) concluiu que a data de início da invalidez foi em 21/03/2024 e confirma que a invalidez não decorre de ferimento/doença adquiridos em campanha/manutenção da ordem pública, nem que a invalidez decorre de acidente do trabalho/doença profissional e que não se trata de condição de invalidez permanente para qualquer trabalho.” (Grifo nosso). Neste cenário, portanto, competia à parte autora apresentar provas inequívocas que permitissem afastar a conclusão dos profissionais vinculados à Autarquia Previdenciária, o que não se verificou no caso concreto. No mais, mister frisar que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao destinatário da ação impugnada o ônus de provar que a administração agiu de forma ilegítima. Acerca do tema, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: “a) Presunção de legitimidade – é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção “juris tantum” de legitimidade; (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo, São Paulo, Malheiros, 15ed., 2003, pg. 382)”. Sobre o mesmo tema, José dos Santos Carvalho Filho aponta que “essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado” (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de direito administrativo, São Paulo, Atlas, 25ed., 2012, pg. 120). Em julgamento recente, a presunção de legitimidade da atuação administrativa foi reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça: "MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DE SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ORDEM DENEGADA. (...) 4. - Ademais, gozam os atos administrativos de presunção de legitimidade e legalidade, atributos que, embora não se mostrem absolutos, não podem ser afastados senão mediante prova robusta a ser apresentada por quem os contesta, de onde não prosperar o esforço do impetrante para colocar em dúvida, sem prova documental convincente, a validade da avaliação de desempenho que conferiu estabilidade aos servidores designados para compor a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar.5. - Ordem denegada. (STJ, MS 23.845/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23 /10/2019, DJe 04/11/2019)”. (Grifo nosso). Por conseguinte, ausente prova que permita impugnar a documentação emitida pelos entes públicos, e considerando que não pode o Judiciário substituir-se à autoridade médica especializada para presumir a origem ocupacional da doença, concluo não demonstrado o direito da autora aos proventos integrais. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido para revisão dos proventos de inativação da reclamante, nos termos da fundamentação. Logrando êxito com seus recursos, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei n.º 9.099/1995). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 14 de novembro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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