Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Sustenta o Município embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido analisado o pedido subsidiário formulado no recurso inominado, no sentido de que o adicional de insalubridade somente fosse devido a partir da data do laudo pericial judicial.2. Os embargos não comportam acolhimento.3. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e objetiva, a controvérsia posta nos autos, afastando expressamente a aplicação do entendimento firmado no PUIL 413/STJ, por se tratar de hipótese distinta, em que houve revogação imotivada de adicional anteriormente concedido, e não constituição de nova relação jurídica (mov. 14.1).4. As ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. A parte apenas pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de aclaratórios.5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001484-62.2025.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 15.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0001484-62.2025.8.16.0128 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranacity Embargante: Município de Cruzeiro do Sul/PR Embargado: José Machado da Costa Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Sustenta o Município embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido analisado o pedido subsidiário formulado no recurso inominado, no sentido de que o adicional de insalubridade somente fosse devido a partir da data do laudo pericial judicial. 2. Os embargos não comportam acolhimento. 3. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e objetiva, a controvérsia posta nos autos, afastando expressamente a aplicação do entendimento firmado no PUIL 413/STJ, por se tratar de hipótese distinta, em que houve revogação imotivada de adicional anteriormente concedido, e não constituição de nova relação jurídica (mov. 14.1). 4. As ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. A parte apenas pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de aclaratórios. 5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cruzeiro do Sul/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 12 de dezembro de 2025 Marcos José Vieira Juiz relator
|