SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001484-62.2025.8.16.0128
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Paranacity
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Sustenta o Município embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido analisado o pedido subsidiário formulado no recurso inominado, no sentido de que o adicional de insalubridade somente fosse devido a partir da data do laudo pericial judicial.2. Os embargos não comportam acolhimento.3. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e objetiva, a controvérsia posta nos autos, afastando expressamente a aplicação do entendimento firmado no PUIL 413/STJ, por se tratar de hipótese distinta, em que houve revogação imotivada de adicional anteriormente concedido, e não constituição de nova relação jurídica (mov. 14.1).4. As ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. A parte apenas pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de aclaratórios.5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.