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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014577-30.2022.8.16.0021 Apelação Criminal n° 0014577-30.2022.8.16.0021 Ap 3º Juizado Especial Criminal de Cascavel Apelante(s): AIRTON CAMARGO PIRES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 305 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PROVA TESTEMUNHAL, CORROBORADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Relatório Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Airton Camargo Pires em desfavor da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Cascavel/PR, a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pelo crime previsto no artigo 305, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de detenção de de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, a qual foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento, em favor de entidade pública ou privada, com destinação social a ser indicada pelo juízo de execução. (mov. 199.1 – autos principais). Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação pugnando, requerendo a absolvição por insuficiência de provas e atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, bem como a redução do valor da prestação pecuniária (mov. 205.1 – autos principais). Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença (mov. 214.1 – autos principais). O Parquet, atuante perante a Turma Recursal, manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1 - autos recursais). É o relatório. Voto O recurso comporta conhecimento, ante a presença dos pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade). O feito versa sobre o delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, em detrimento do acusado, pela prática, em tese, do seguinte fato: “No dia 30 de julho de 2021, por volta das 18h30min., em via pública, mais precisamente na Rua Jorge Lacerda, n° 2165, bairro Cancelli, nesta cidade e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado AIRTON CAMARGO PIRES, com consciência e vontade, após colidir seu veículo GM Celta, placa MCI-7341 no veículo Ford Ranger, placa GBJ-1117, afastou-se do local do sinistro, para fugir à responsabilidade civil que podia lhe ser atribuída (cf. evento 5.4)” (mov. 133.1 - autos principais). Nesse contexto, após o decorrer da instrução processual, assim restou fundamentada a sentença condenatória, a qual adoto como razões de decidir: “A existência do fato restou consubstanciada pelo Termo Circunstanciado (eventos 5.1 a 5.4, 16.1) e demais documentos (eventos 25.1 a 25.3), bem como pela prova oral coligida aos autos. Quanto à autoria, no mesmo sentido, não subsistem dúvidas. Em seu depoimento, a testemunha LUCAS FERNANDES FERACINIdeclarou que acionou o seguro e não tem interesse em cobrar o prejuízo do réu. Estava trafegando na Rua Jorge Lacerda no sentido centro. Em razão do alto fluxo de veículos, reduziu a velocidade e sentiu a colisão traseira. Neste momento acabou freando e desceu do veículo. Havia o motorista e um passageiro no veículo que causou a colisão. No momento já percebeu que as pessoas já haviam sinalizado o acidente e foi ver se tinha ocorrido lesões. Naquele momento, viu que eles estavam sem cinto e que o passageiro tinha colidido contra o vidro e tinha um trauma na cabeça. As pessoas disseram que já haviam solicitado ajuda para comparecimento ao local. O SIATE chegou e já prestou atendimento às duas pessoas. Lembra que, devido ao sangramento, o passageiro foi atendido primeiro e o motorista saiu do carro e disse que não precisava de atendimento médico. Ficou aguardando e se prontificou a ajudar, por ser médico. No dia dos fatos, queria que fosse feito o boletim de ocorrência. Não viu o momento em que ele saiu do local. Quando o SIATE saiu levando o passageiro, foi orientado a encostar a caminhonete para evitar outro acidente. Observou que alguma pessoa retirou o outro veículo do local. Do lado esquerdo havia um Motel e na esquina havia uma mecânica e o veículo foi colocado ali. Não viu mais o motorista e não sabe o que aconteceu. Sua preocupação era com a saúde do motorista. Só perguntou se ele precisava de atendimento e ele recusou. Não lembra de ele ter passado nenhum dado pessoal. Quando a polícia chegou, ele já não estava. A Polícia demorou quase três horas para chegar. Ainda, a testemunha LUIZ ANTONIO COTELO DE CARVALHO E SILVA disse que não lembra dos fatos, mas confirma que elaborou o croqui. Os veículos foram removidos, por isso o croqui é um pouco fraco. Pelo que leu no Boletim, houve uma colisão traseira em um acidente de trânsito e, ao chegaram no local, o condutor do veículo Celta não estava no local e atenderam o passageiro. É o que se lembra. Não lembra se o SIATE atendeu o condutor também. Confirma que o outro veículo era uma Ranger, pelo que consta no BO. A testemunha DOUGLAS MARTINS TEIXEIRA, por sua vez, afirmou que lembra que houve uma colisão traseira, mas não lembra exatamente como ocorreu. Lembra que não tiveram contato com o motorista do Celta e acabaram guinchando o veículo. Tinha bastante coisa no veículo, inclusive latinhas de cerveja. Por fim, em seu interrogatório, o réu AIRTON CAMARGO PIRES disse que o que o outro motorista disse não é verdade, o outro veículo o ultrapassou e parou. Não teve tempo de nada. Saiu do local apenas após o socorro do seu ajudante pelo SIATE, encostaram o carro e foi para casa de seu colega. Não passou informações para o Sr. Lucas e não obteve dele informações, mesmo entendendo que não foi o responsável pelo acidente. É habilitado e não tinha bebido. Não sabe para onde o José, seu ajudante, foi levado. Outras pessoas encostaram o veículo. Foi ao local no dia seguinte para buscar o veículo, mas ele não estava mais no local. Não pegou o telefone do outro condutor. Conforme faz prova os depoimentos prestados em juízo, o réu, após colidir com o veículo conduzido pelo Sr. Lucas, evadiu-se do local do sinistro, com a intenção de fugir da responsabilidade civil que podia lhe ser atribuída, não adotando as cautelas necessárias e básicas, como indicar seu telefone, seu nome completo, sua identificação pessoal ou mesmo seu endereço. Ademais, o réu não apresentou qualquer tese capaz de justificar sua ausência no local do acidente, sendo que a mera alegação de que aguardou o atendimento de seu colega e “não tinha mais o que fazer no momento”, razão pela qual dirigiu- se à residência de seu companheiro de trabalho, não é apta para tanto. Soma-se a isso, apesar de afirmar que o motorista Lucas lhe ultrapassou e parou, não conseguindo realizar a manobra de parada, o réu confirmou que bateu na traseira do veículo. O crime, portanto, foi devidamente comprovado pelas palavras firmes e coerentes das testemunhas.” (mov. 199.1 – autos principais). A despeito da alegação defensiva de insuficiência de provas e ausência de dolo, extrai-se dos autos elementos suficientes que apontam de forma contundente ter o apelante incorrido na prática delitiva. Dispõe o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro que constitui crime “Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”. À época do fato, o artigo trazia a expressão “acidente” que foi substituída pelo termo “sinistro”, por ser mais adequado ao tipo penal. A fuga é tipificada como crime por ser de interesse da Administração da Justiça facilitar a identificação e apuração da responsabilidade cível e/ou penal do motorista que, culposa ou dolosamente, se envolve em acidente automobilístico. Ressalta-se, que a norma visa punir a conduta do agente que foge, se afasta ou se distância do local do acidente, com o fim específico de escapar à responsabilidade civil ou criminal que lhe possa ser atribuída. Há, na hipótese, dois elementos subjetivos do tipo. O primeiro, o dolo referente à vontade de se afastar do local do sinistro. O segundo, consistente na vontade de fugir à responsabilidade civil ou criminal. Extrai-se da prova oral coligida nos autos que o apelante se evadiu do local do acidente após o atendimento do passageiro de seu veículo pelo Siate, buscando se eximir, em um primeiro momento, do dever de reparar o dano material causado ao veículo. Ademais, o próprio apelante confirmou que não forneceu seus dados pessoais ao outro condutor, nem tampouco obteve as informações do Sr. Lucas. Em caso semelhante, assim já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE PARA FUGIR À RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL. TEMA 907/STF. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS TESTEMUNHAIS CONSISTENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.1. A constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 907, com repercussão geral, firmando-se o entendimento de que a norma não viola o princípio da não autoincriminação.2. O delito em questão consuma-se com a saída deliberada do condutor do local do acidente, com o objetivo de fugir à responsabilização penal ou civil.3. No caso concreto, as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos são robustas e convergentes, demonstrando que o acusado evadiu-se do local para evitar responsabilização, agindo com dolo específico.4. O acordo firmado entre o réu e a vítima no âmbito civil não afasta a configuração do crime, considerando a independência das instâncias penal e civil.5. Sentença condenatória mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n.º 9.099/95.6. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001065- 06.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 28.02.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DO CONDUTOR DO VEÍCULO DO LOCAL DO SINISTRO PARA FUGIR À RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL QUE LHE POSSA SER ATRIBUÍDA. ART. 305 DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA AUTORIZAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006381-83.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 17.05.2024) Logo, resta evidenciada a prática delitiva por parte do acusado, sendo a manutenção da condenação pelo crime de trânsito previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro é medida que se impõe. Adiante, a defesa requer a redução da pena pecuniária Novamente, sem razão. Veja-se que o juiz sentenciante fixou o valor no mínimo previsto pelo art. 45, § 1º, do CP (um salário-mínimo). Neste ponto, cumpre esclarecer que eventual dificuldade ou impossibilidade do réu em adimplir a pena de prestação pecuniária fixada constitui matéria afeta à execução penal, nos termos do artigo 66, inciso V, alínea “a”, da LEP. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal, conforme as razões acima expostas, mantendo a r. decisão por seus próprios fundamentos. Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos no art. 28, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 01/2015 e artigo 14, da Lei Estadual nº 18.413/2014, cabendo ao Juízo da Execução eventual possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. Ao defensor nomeado (mov. 195.3 - autos de origem), GUILHERME VEZARO, OAB /PR nº. 110.832, fixo os honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ante a interposição de apelação criminal, em consonância com os valores estabelecidos pela Resolução Conjunta n. 06/2024- PGE/SEFA. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AIRTON CAMARGO PIRES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 15 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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