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RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DULOXTINA 60MG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. TEMA 106 STJ. ATESTADO MÉDICO QUE NÃO DEIXA CLARO TER HAVIDO O EXAURIMENTO DOS TRATAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. UNIVERSALIDADE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência do pedido de fornecimento do medicamento DULOXETINA 60 MG, requerido pela Autora em razão do diagnóstico de dores neuropáticas e fibromialgia. A Recorrente sustenta a imprescindibilidade do tratamento em detrimento dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, mas a decisão recorrida não reconheceu a necessidade do fornecimento, considerando a ausência de comprovação do exaurimento das opções de tratamento oferecidas pelo sistema público de saúde.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o fornecimento do medicamento DULOXETINA 60 MG pelo Estado, considerando a ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento em relação aos medicamentos disponibilizados pelo SUS.III. Razões de decidir3. O médico assistente não comprova que houve exaurimento dos tratamentos fornecidos pelo SUS, o que impede o fornecimento do medicamento DULOXETINA 60 MG.4. A jurisprudência do STJ (Tema 106) exige comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos disponíveis pelo SUS como requisitos para o fornecimento.5. Existem medicamentos alternativos disponíveis na rede pública que pertencem ao mesmo grupo farmacológico, como a VENLAFAXINA.6. Não há descrição da evolução da patologia da autora com o uso dos medicamentos disponíveis pelo SUS, o que reforça a decisão de manter a sentença.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É necessário comprovar a imprescindibilidade do medicamento solicitado e a ineficácia dos tratamentos disponíveis pelo SUS para que o fornecimento do medicamento pleiteado seja deferido, conforme o Tema 106 do STJ.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000523-20.2024.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 29.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000523-20.2024.8.16.0076 Recurso Inominado Cível n° 0000523-20.2024.8.16.0076 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Coronel Vivida Recorrente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Município de Coronel Vivida/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DULOXTINA 60MG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. TEMA 106 STJ. ATESTADO MÉDICO QUE NÃO DEIXA CLARO TER HAVIDO O EXAURIMENTO DOS TRATAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. UNIVERSALIDADE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência do pedido de fornecimento do medicamento DULOXETINA 60 MG, requerido pela Autora em razão do diagnóstico de dores neuropáticas e fibromialgia. A Recorrente sustenta a imprescindibilidade do tratamento em detrimento dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, mas a decisão recorrida não reconheceu a necessidade do fornecimento, considerando a ausência de comprovação do exaurimento das opções de tratamento oferecidas pelo sistema público de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o fornecimento do medicamento DULOXETINA 60 MG pelo Estado, considerando a ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento em relação aos medicamentos disponibilizados pelo SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O médico assistente não comprova que houve exaurimento dos tratamentos fornecidos pelo SUS, o que impede o fornecimento do medicamento DULOXETINA 60 MG. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 106) exige comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos disponíveis pelo SUS como requisitos para o fornecimento. 5. Existem medicamentos alternativos disponíveis na rede pública que pertencem ao mesmo grupo farmacológico, como a VENLAFAXINA. 6. Não há descrição da evolução da patologia da autora com o uso dos medicamentos disponíveis pelo SUS, o que reforça a decisão de manter a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:É necessário comprovar a imprescindibilidade do medicamento solicitado e a ineficácia dos tratamentos disponíveis pelo SUS para que o fornecimento do medicamento pleiteado seja deferido, conforme o Tema 106 do STJ. I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência do pedido de fornecimento do medicamento DULOXETINA 60 MG, requerido pela Autora em razão do diagnóstico de dores neuropáticas e fibromialgia (CID10 M79.7). Sustenta a Recorrente que restou comprovada a imprescindibilidade do tratamento em detrimento daqueles regularmente fornecidos pelo SUS, devendo o pedido ser julgado procedente. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal no fornecimento do medicamento pleiteado pela Autora em detrimento do tratamento disponibilizado pelo SUS. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à Recorrente. A autora é portadora de E dores neuropáticas e fibromialgia (CID10 M79.7) e, por conta disso, necessita fazer tratamento com DULOXETINA 60 MG, por período indeterminado, conforme indicação do médico assistente (mov. 1.13 dos autos de origem). Quanto ao fornecimento do referido medicamento, tendo em vista o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 106) sobre a questão, entende-se que o fornecimento dos medicamentos pelo Estado prescinde da comprovação da indispensabilidade ou necessidade do medicamento e da ineficácia do tratamento com os fármacos fornecidos pelo SUS, enquanto requisitos cumulativos, dentre outros. Vejamos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. . No caso dos autos, o médico assistente não afirma que houve exaurimento das linhas de tratamento fornecidas pelo SUS, o que afasta a possibilidade de fornecimento do medicamento devido ao não preenchimento dos requisitos objetivos, conforme jurisprudência do STJ. Entende-se, portanto, que a escolha do médico assistente quanto o tratamento da autora não pode prevalecer em detrimento da universalidade do Sistema Único de Saúde. Conforme negativa administrativa (mov 1.15 dos autos de origem), há disponível na rede pública o medicamento VENLAFAXINA de 75 r 150mg, pertencente ao mesmo grupo farmacológico. Contudo, inexiste nos autos descrição da evolução ou involução da patologia identificada a partir do fármaco disponibilizado. Ainda, no que tange o tratamento de dor crônica, salientE-se a ausência de descrição do prognóstico da paciente a partir do uso de antidepressivos disponíveis na rede pública, a exemplo da fluoxetina, sertralina, paroxetina e citalopram. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PREGABALINA 75MG E DULOXETINA 30MG. FÁRMACOS NÃO INCLUÍDOS NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). JUIZ SENTENCIANTE QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS PLEITEADOS. INDICAÇÃO DE 4 MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS PARA TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR. REQUISITOS DO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEVER DO PODER PÚBLICO DE FORNECER O MEDICAMENTO NA FORMA PRETENDIDA PELO AUTOR/RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009920-50.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 20.10.2023) (destaquei) Por todo o exposto, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 29 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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