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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Monica Malucelli do Amaral contra o acórdão de mov. 33.1, por meio do qual os integrantes deste colegiado, por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso de apelação interposto por Debora Sampaio, ora embargada, para (a) cassar a sentença, com o consequente retorno dos autos da ação de conhecimento ao primeiro grau de jurisdição, a fim de ser aberta a fase de instrução probatória e (b) reformar a decisão interlocutória de mov. 164.1, para deferir o pedido de utilização, nos presentes autos, do lado pericial produzido nos autos nº 0002210-81.2015.8.16.0194.Em suas razões recursais (mov. 1.1 destes autos), a embargante afirma que o acórdão é omisso e contraditório.Alega que o acórdão é omisso, uma vez que, ao deferir o pedido para que seja utilizado, nos presentes autos, o laudo pericial produzido nos autos nº 0002210-81.2015.8.16.0194, desconsiderou a preclusão já consumada. E isso porque a parte autora, embora intimada da decisão que indeferiu o uso da prova pericial produzida na outra ação, não interpôs o recurso cabível.Em outras palavras, afirma que se operou a preclusão consumativa, razão pela qual não era lícito à autora, em sede de recurso de apelação, ter se insurgido contra o indeferimento da utilização do lado pericial produzido em outros autos, nem ao colegiado ter acolhido esse pleito. Argumenta, por outro lado, que o acórdão contém contradição, uma vez que, embora nele conste a afirmação de a autora possuía interesse processual, já que o acolhimento do pedido inicial independe da declaração da falsidade da assinatura – pleito que não foi formulado –, os integrantes do colegiado desconsideraram que, após o indeferimento do pedido para utilizar como prova emprestada laudo grafotécnico produzido em outra ação, a autora não postulou a produção de qualquer outra prova.Sustenta que isso constitui contradição a ser sanada em sede de embargos de declaração.Postula, então, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que os vícios apontados – contradição e omissão – sejam sanados.É o relatório.
Voto.1. Os presentes embargos de declaração, conforme será demonstrado, não podem ser acolhidos.2. Inicialmente, deve ser ressaltado que o recurso de embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constitui instrumento posto à disposição das partes para, constatando a presença em alguma decisão judicial de omissão, contradição entre alguns de seus pontos (contradição interna) ou, ainda, notando qualquer obscuridade ou ambiguidade, torná-la clara. Neste sentido é o valioso ensinamento do saudoso processualista paranaense Egas Dirceu Moniz de Aragão: [...] os embargos de declaração servem sempre para o juiz poder completar sua sentença, o que ocorre materialmente, stricto sensu, nos casos de omissão e também acontece, lato sensu, nos de obscuridade, contradição, dúvida, pois a sentença eivada desses vícios é aperfeiçoada, torna-se, portanto, um produto acabado, é completada com a declaração obtida através dos embargos. Mas “nem juízo rescindente nem juízo rescisório entram nesse conceito”, afirma Carnelutti (in “Embargos de Declaração”, RT 633/12). Não servem os embargos de declaração, portanto, para que a parte recorrente, diante da sua insatisfação com a decisão recorrida, reabra a discussão sobre os fundamentos de que se valeu o órgão julgador quando da apreciação do recurso, buscando, mediante uma nova análise do conjunto probatório, uma decisão diversa à anteriormente tomada e que, agora, seja-lhe favorável.Estabelecidas as premissas a respeito do objeto e limites dos embargos de declaração, passa-se ao exame do presente recurso.3. Em que pese aos argumentos apresentados pela embargante, os alegados vícios – contradição e omissão – não se fazem presentes.4. A alegada omissão, consistente no fato de o colegiado ter apreciado e deferido a utilização da prova emprestada, desconsiderando o fato de que a autora, quando intimada da decisão que indeferiu o pedido de produção dessa prova, não interpôs o recurso cabível.Vale dizer, a embargante sustenta que o acórdão é omisso porque nele nada foi mencionado a respeito da preclusão consumativa – essa teria ocorrido porque a autora não interpôs recurso contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de utilização de laudo pericial produzido em outra ação como prova emprestada, deixando para fazê-lo apenas no recurso de apelação.A alegada omissão, em que pese às alegações da embargante não se faz presente.Diversamente do que sustenta a embargante, a decisão que indeferiu o pleito de utilização de laudo produzido em outra ação como prova emprestada não havia se consolidado. E isso porque não era possível a autora interpor recurso de agravo de instrumento contra a referida decisão, já que ela não está no taxativo rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que estabelece quais decisões podem ser atacadas por agravo de instrumento. A referida norma legal tem o seguinte teor:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. As decisões interlocutórias que não são passíveis de impugnação mediante interposição de recurso de agravo de instrumento, devem ser impugnadas como preliminar de recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, que, expressamente, afasta a preclusão quanto às decisões não impugnáveis por recurso de agravo de instrumento. Eis o teor da referida norma legal: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. Vê-se, assim, que, diversamente da afirmação posta nos embargos de declaração, o acórdão não contém a omissão apontada pela embargante.5. A alegada contradição também não se faz presente.Diz-se isso porque a passagem posta no acórdão, no sentido de que a autora possui interesse processual em obter a indenização dos danos que lhe foram causados mesmo sem postular, autonomamente, a declaração da falsidade da assinatura aposta no campo destinado ao fiador no contrato de locação, não conflita com qualquer outra passagem do acórdão.Além disso, a premissa da qual parte a autora, no sentido de que, além da prova emprestada, não houve o pleito de produção de nenhuma outra prova, não torna o acórdão contraditório, já que isso não evidencia a existência de contradição interna do acórdão – esta se faz presente quando passagens do acórdão, por serem conflitantes e colidirem entre si, impeçam a real compreensão da decisão do colegiado.Do exame do acórdão, percebe-se, facilmente, qual foi a conclusão a que chegaram os integrantes, inexistindo passagens que, por serem conflitantes entre si, se excluam.Para que não pairem dúvidas sobre isso, faz-se oportuna a transcrição das seguintes passagens do acórdão embargado: (...)Verifica-se, portanto, que a ausência de pedido para que seja declarada a falsidade da assinatura lançada pelo fiador no contrato de locação não tem o condão de afastar o interesse processual da parte autora, como se constituísse pressuposto necessário para a formulação do pedido de reparação de danos. Ora, o pedido formulado pela autora é certo – indenização pelos danos materiais decorrentes da ausência de fiador, no contrato de locação inadimplido – e, não há dúvida, decorre da causa de pedir posta na petição inicial, ou seja, do fato narrado pela autora, consistente na falha do serviço notarial, já que a serventia teria reconhecido por verdadeira a assinatura da pessoa que figurava como fiadora, que, entretanto, não teria assinado o contrato – este foi assinado por pessoa que, valendo-se de documentos falsos, passou-se pela pessoa do fiador. O interesse processual, que juntamente com a legitimidade de parte, constitui condição para o exercício do direito de ação (arts. 17 e art. 330, incs. II e III, do CPC), se faz presente quando estiver demonstrado, no caso concreto, o binômio necessidade-adequação, sendo a necessidade refletida na indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do resultado pretendido, e a caracterizada pela relação de pertinência entre o resultado adequação prático que se almeja e a via processual para tanto utilizada.(...)Assim, não restam dúvidas de que o interesse processual deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, adequação e da necessidade, isto é, deve o julgador analisar se a demanda proposta é a via adequada para a parte autora buscar e obter a satisfação de sua pretensão e, ainda, se é necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a lide. No caso dos autos, como visto, a autora afirma que, ao buscar compelir o fiador do contrato de locação de seu imóvel a pagar os valores inadimplidos pela locatória, foi surpreendida com o fato de que, em verdade, a pessoa que figura como fiadora não assinou o contrato, que foi assinado por terceira pessoa que se passou pelo fiador.Diante disso, buscou a tutela jurisdicional do Estado para ser ressarcida dos danos materiais que sustenta terem sido causados pela falha na prestação de serviço do 6º Cartório de Tabelionato de Notas de Curitiba, que reconheceu como verdadeira a assinatura atribuída ao Sr. Clovis de Paulo Polis, na condição de fiador, que, entretanto, não o assinou.E não tinha outro caminho a tomar, já que a serventuária e o Estado do Paraná entendem não terem responsabilidade pelo equívoco no reconhecimento da assinatura. Vale dizer, houve necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obter o reconhecimento e a condenação dos réus a lhe indenizar os prejuízos sofridos.É evidente, portanto, tanto a presença do requisito da necessidade do provimento jurisdicional – a autora, para ser ressarcida dos danos materiais, não tem outra alternativa senão se socorrer do Poder Judiciário para buscar a condenação do Estado do Paraná e da Requerida Mônica Malucelli do Amaral. Além disso, a ação constitui o meio adequado para obtenção do provimento jurisdicional pretendido. É na ação conhecimento, em que é admitida a instrução probatória ampla, que será possível apurar a responsabilidade dos réus, ora apelados, para acolher-se, ou não, o pleito inicial.(...)2. Com a anulação da sentença, o pleito de cerceamento de defesa formulado pela apelante, em razão do indeferimento de utilização de prova emprestada, deve ser examinado, tendo em vista a previsão contida no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Pois bem. A magistrada de primeiro grau de jurisdição, na decisão de mov. 164.1, indeferiu o pedido de utilização de prova emprestada – consistente no laudo pericial produzido nos autos nº 0002210.81.2015.8.16.0194 –, postulado pela parte autora (mov. 154.1), com a justificativa de que, muito embora a Tabeliã Mônica Malucelli do Amaral também figure como ré naqueles autos e o Sr. Clovis de Paula Polis também conste como suposto fiador, o contrato de locação em exame nestes autos não é o mesmo em que houve o reconhecimento da falsidade da assinatura. Eis o teor da decisão proferida pela Dra. Juíza a quo:(...)Ora, considerando que o laudo pericial não será utilizado para atestar a falsidade da assinatura aposta no contrato objeto desta ação, até porque a perícia (prova emprestada) foi realizada em outro contrato, mas apenas para demonstrar que já houve equívocos no reconhecimento, como verdadeiras, de outras assinaturas no 6º Tabelionato de Notas de Curitiba, não há nada a impedir que a magistrada, quando da prolação da sentença, leve em consideração o laudo apresentado, sobre os quais as partes poderão se pronunciar.(...)O recurso da parte autora, nessa porção, portanto, também deve ser provido, a fim de que, reformando-se a decisão interlocutória de mov. 164.1, seja deferido o pedido de utilização, nos presentes autos, do laudo pericial produzido nos autos nº 0002210.81.2015.8.16.0194.(...) Vê-se, assim, que, diversamente do que sustenta a recorrente, o acórdão não possui vícios a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.Eventual provimento do recurso de embargos de declaração, na hipótese dos autos, levaria à modificação do fundamento do próprio acórdão que julgou o recurso de apelação cível, finalidade para a qual, como visto, não se prestam os embargos de declaração. A discordância com o entendimento adotado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, que são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não havendo contradição, omissão ou obscuridade a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, outra não pode ser a solução senão rejeitá-los.
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