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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ROMPIMENTO DE ADUTORA. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. Caso em exame1. Recursos Inominados interpostos em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais de reconhecimento da responsabilidade da concessionária pelo fornecimento de água, em razão de interrupções ocorridas entre 16/09/2024 e 18/09/2024, supostamente não justificadas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de serviços públicos é responsável por interrupções no fornecimento de água ocorridas em razão de caso fortuito e força maior.III. Razões de decidir3. As interrupções no fornecimento de água ocorreram por motivo de ordem técnica, caracterizando situação emergencial e excludente de responsabilidade da concessionária.4. O prazo para o restabelecimento dos serviços foi considerado razoável, não havendo falha na prestação do serviço.5. A interrupção temporária do fornecimento de água, motivada por caso fortuito ou força maior, não caracteriza ilícito para pedido indenizatório, conforme a jurisprudência.6. Não foi evidenciada a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, afastando a responsabilidade da concessionária.IV. Dispositivo e tese7. Recursos conhecidos e providos.Tese de julgamento: A interrupção temporária no fornecimento de água, motivada por caso fortuito ou força maior, não caracteriza descontinuidade do serviço, desde que o restabelecimento ocorra em prazo razoável e não haja evidência de lesão a direitos da personalidade.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007356-57.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 22.04.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007356-57.2024.8.16.0075 Recurso Inominado Cível n° 0007356-57.2024.8.16.0075 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio Recorrente(s): SAMAE SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SERTANEJA /PR e Município de Sertaneja/PR Recorrido(s): EDER EMERSON GAMA Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ROMPIMENTO DE ADUTORA. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos Inominados interpostos em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais de reconhecimento da responsabilidade da concessionária pelo fornecimento de água, em razão de interrupções ocorridas entre 16/09/2024 e 18 /09/2024, supostamente não justificadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de serviços públicos é responsável por interrupções no fornecimento de água ocorridas em razão de caso fortuito e força maior. III. Razões de decidir 3. As interrupções no fornecimento de água ocorreram por motivo de ordem técnica, caracterizando situação emergencial e excludente de responsabilidade da concessionária. 4. O prazo para o restabelecimento dos serviços foi considerado razoável, não havendo falha na prestação do serviço. 5. A interrupção temporária do fornecimento de água, motivada por caso fortuito ou força maior, não caracteriza ilícito para pedido indenizatório, conforme a jurisprudência. 6. Não foi evidenciada a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, afastando a responsabilidade da concessionária. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e providos. Tese de julgamento: A interrupção temporária no fornecimento de água, motivada por caso fortuito ou força maior, não caracteriza descontinuidade do serviço, desde que o restabelecimento ocorra em prazo razoável e não haja evidência de lesão a direitos da personalidade. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Os Recorrentes insurgem-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais. Os Recorrentes sustentam que a interrupção no fornecimento de água foi ocasionada por caso fortuito e força maior. Quanto ao mérito recursal, assiste razão aos Recorrentes. Acerca das interrupções no fornecimento de água no ano de 2024, verifica-se, pelo Relatório Técnico juntado ao mov. 19.3 que estas ocorreram de 16/09/2024 a 18/09/2024, em razão de rompimentos na rede adutora. Ainda que as provas trazidas aos autos não sejam capazes de apontar o motivo dos rompimentos na rede adutora, verifica-se que as interrupções no fornecimento de água se deram por motivo de ordem técnica, o que demonstra a excludente de responsabilidade da concessionária, estando caracterizada situação emergencial que resultou nas interrupções. Nesse sentido, aplica-se a regra contida no artigo 6º, § 3º, inciso I, da Lei n. 8.987 /1995, o qual dispõe que “não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em razão de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações”. Ainda, considerando os dois rompimentos ocorridos na adutora, entende-se que o prazo empregado para o restabelecimento dos serviços foi razoável, eis que diretamente atrelado à proporção dos danos causados à adutora. Com isso, descaracterizada a alegada falha na prestação do serviço. Portanto, descaracterizada também a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos. lém disso, analisando a tese firmada no IRDR n. 11751-70.2017.8.16.0000 e n. 11579- 31.2017.8.16.0000 (Tema 5), apreciado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná, especificamente em sua alínea “b”, esta dispõe que: “a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório” Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO PERÍODO DE 19/10/2020 A 24/10 /2020. MUNICÍPIO DE UMUARAMA. ROMPIMENTO DA ADUTORA DN450. ARTIGO 6º, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.987/1995. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS EM RAZÃO DE EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM TEMPO RAZOÁVEL, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DOS DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DA TESE “B” DO TEMA N. 5 (IRDR 11751-70.2017.8.16.0000). AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE RECORRIDA (ARTIGO 373, INCISO I, CPC). DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010039-69.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.08.2023) Assim, considerando as situações adversas que deram causa às interrupções no fornecimento de água e o fato de ter havido o restabelecimento dos serviços em prazo razoável, não é possível atribuir à concessionária a responsabilidade pelo ocorrido, eis que não restou evidenciada a ocorrência de lesão a direitos da personalidade. Diante do exposto, merece reforma a sentença recorrida para julgar improcedente os pedidos iniciais. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos recursos, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SAMAE SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SERTANEJA/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Município de Sertaneja/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 17 de abril de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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