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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010780-50.2023.8.16.0170 Recurso Inominado Cível n° 0010780-50.2023.8.16.0170 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo Recorrente(s): ERIC GABRIEL DE CARVALHO Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN/PR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1118 DO STJ. LEI ESTADUAL Nº 18.277/2014 QUE ATRIBUIU AO EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DE IPVA, CASO DEIXE DE COMUNICAR A VENDA AO DETRAN/PR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos do Autor, que alega ter vendido um veículo em 02/08/2021, mas não ter realizado a transferência junto ao DETRAN/PR, resultando na atribuição de débitos de IPVA a ele, quando a responsabilidade seria da adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ex-proprietário de um veículo é responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA e multas de trânsito em razão da ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo pagamento do IPVA é solidária entre o vendedor e o comprador, caso o vendedor não comunique a venda ao DETRAN no prazo de 30 dias, conforme a Lei Estadual nº 18.277/2014. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de comunicação da venda implica na responsabilidade do ex-proprietário pelos débitos tributários até que a comunicação seja feita. 5. A apreensão do veículo não exime o autor da obrigação de comunicar a venda, não sendo argumento suficiente para afastar sua responsabilidade pelos tributos lançados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:A responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado recai sobre o ex-proprietário que não comunicar a venda ao órgão de trânsito competente dentro do prazo legal estabelecido pela legislação estadual. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Autor, inconformado com a sentença de improcedência da pretensão inicial. O Recorrente sustenta que a negociação do veículo foi realizada em 02/08/2021 à Ré Adriana Fátima dos Santos. Aduz que a Recorrida não realizou a transferência do automóvel e, portanto, os débitos posteriores à tradição foram atribuídos a si, quando seria a Recorrida Adriana Fátima dos Santos a verdadeira responsável. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão ao Recorrente Conforme audiência de conciliação (mov. 21.1 dos autos de origem), é incontroverso que houve a venda do automóvel em 02/08/2021, eis que reconhecido pela Recorrida. É entendimento consolidado que compete ao adquirente do veículo a obrigação de realizar a transferência do bem, nos termos do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. (...) § 1º No caso de transferênciade propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículoé de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Ainda que a entrega do bem tenha ocorrido na data do contrato, extrai-se dos autos que o Autor não realizou a comunicação de venda do bem. Dessa forma, aplica-se ao caso a tese firmada no tema 1118 do STJ. Confira-se: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. Diante disso, a responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, conforme art. 6º, I, "g", da Lei Estadual nº 14.260/2003, com redação dada pela Lei nº 18.277/2014, prevê que o proprietário alienante do veículo, ao deixar de comunicar a venda no prazo de 30 (trinta) dias, responde solidariamente com o comprador, pelo pagamento do tributo,desde o momento da alienação até que faça a comunicação à autoridade responsável. Assim, ante a ausência de comunicação da venda do veículo, ao DETRAN e tendo em vista a previsão expressa na legislação estadual, não merece reforma a sentença recorrida. Cumpre destacar que a apreensão realizada em 11/08/2021 em nada obstou ao Autor que realizasse a comunicação administrativa de venda, de modo que não perfaz argumento apto a afastar sua obrigação perante os tributos lançados. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUANTO AO IPVA E VALOR DA MULTA DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NÃO ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 134 DO CTB QUE ATINGEM TÃO SOMENTE AS RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX PROPRIETÁRIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE COMUNICAR A VENDA DO BEM MÓVEL PERANTE A AUTARQUIA DE TRÂNSITO REFERENTE AOS DÉBITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SUMULA 585 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 14.260/2003. TESE FIRMADA NO TEMA 1118 STJ. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N° 9.099/95.1. Trata-se de caso em que a Autora realizou a venda do veículo automotor placas BBS-4617, Renavam 01135486791, em abril de 2018, deixando de realizar o procedimento de comunicação de venda.2. A sentença recorrida reconheceu a tradição do veículo na data de 11/04/2018, suspendendo os efeitos das infrações de trânsito autuadas em desfavor ao autor, após a data do negócio jurídico.3. A insurgência recursal do autor refere-se a ausência de obrigação solidária quanto ao pagamento das multas de infração de trânsito e IPVA após a tradição do bem móvel.4. Em que pese os argumentos expostos, entendo que a sentença não merece reparos, visto que a mitigação dos efeitos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro se estendem tão somente para anular os efeitos das penalidades de cunho restritivo administrativo, não sobre afastar a responsabilidade pecuniária da penalidade multa.5. Quanto a pretensão de afastar a solidariedade do IPVA do veículo automotor, cumpre informar que eventual mitigação dos efeitos do art. 134 do CTB, somente atingiriam as condutas de caráter personalíssimo, portanto, o IPVA não recolhido durante o período questionado é responsabilidade solidária do vendedor que não se desincumbiu do dever de comunicar a venda da motocicleta, súmula 1118/STJ e art. 6, I, ‘g’, da Lei Estadual n° 14/260/2003.6. Acórdãos utilizados para balizar o voto: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001410- 69.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.07.2023) (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002601-33.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025).7. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014421-44.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 01.09.2025) (destaquei). R. INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A EXCLUSÃO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DO PRONTUÁRIO DO AUTOR. RECURSO PARA TRANSFERÊNCIA DAS MULTAS PARA O ADQUIRENTE DO VEÍCULO. RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 134 DO CTB. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO DAS INFRAÇÕES OCORRIDAS APÓS A TRADIÇÃO. VALIDADE DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MUDANÇA NO COMANDO JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DAS INFRAÇÕES AO ADQUIRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto visando a reforma da sentença, para determinar que as infrações questionadas recaiam sobre autor, vez que não houve transferência de propriedade, ou, alternativamente, que estas possam ser transferidas ao adquirente. II) Questão em discussão2. A questão central é a discussão sobre quem deve ser o responsável pelas infrações de trânsito questionadas, uma vez que o autor vendeu o veículo ao requerido A. J. E., porém não foi realizada a transferência de propriedade do bem perante os órgãos de trânsito. III) Razões de decidir3. Inicialmente importante esclarecer que, embora lavradas em outro estado da federação, não se discute a validade das infrações, mas tão somente a quem deve recair a responsabilização pela prática destas, razão pela qual entendo que não é o caso de reconhecer a incompetência do Juízo de origem. 4. Extrai-se dos autos que o autor vendeu, em 2019, o veículo ao requerido A. J. E., porém não foi realizada a transferência de propriedade. 4. Ocorre que , após a tradição, foram praticadas duas infrações de trânsito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a regra prevista no artigo 134, do CTB, nos casos em que ficar comprovado nos autos que as infrações são posteriores à transferência do bem: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.791.704/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 4/12/2019.)6. Outrossim, as multas possuem natureza pessoal, sendo, a priori, responsabilidade do adquirente, inclusive possibilitando a transferência de pontuação, o que não se confunde com o pagamento das multas, uma vez que o antigo proprietário possui responsabilidade solidária restrita aos débitos. 7. Desta forma, entendo que assiste razão ao recorrente para que as infrações de trânsito n. R. 26A43399121 e 26A43399316 sejam transferidas ao prontuário do recorrido A. J. E., ora adquirente do veículo, tendo em vista o entendimento do STJ quanto a mitigação do artigo 134, do CTB, como no presente caso. IV) Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Considerando que as infrações de trânsito foram praticadas após a tradição, estas devem recair sobre o adquirente. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000459-98.2021.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.04.2025) (destaquei) Por todo o exposto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ERIC GABRIEL DE CARVALHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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