SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004922-07.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PAGAMENTO DOS PROVEITOS DA PARTE NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA PELA PENA DE DEMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC, NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. A parte embargante alega que há contradição no acórdão embargado, uma vez que se fixa em entendimentos do STJ, em cujos casos houve a anulação do ato de demissão. Sustenta que, no caso em julgamento, não houve anulação e que, portanto, há contradição na decisão por se basear nesses julgados.2. Os embargos não merecem provimento. Embora a parte embargante sustente que não houve anulação do ato administrativo de demissão, fato é que o pedido de reconsideração foi acolhido (mov. 1.38 e 1.39 da origem), em claro exercício do controle de legalidade pela administração. 3. Nesse sentido, esclarece Maria Sylvia Zanella Di Pietro que o princípio da oficialidade, nos processos administrativos que envolvem sanção: “Trata-se de aplicação do poder de autotutela sobre os atos administrativos, reconhecido pela Súmula nº 473 do STF (v. itens 7.11.2.1 e 14.6.2), que, em última análise, decorre do princípio da legalidade” (PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo - 38ª Edição 2025. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.723). Desse modo, no presente caso, resta claro que a revisão da decisão administrativa pela decisão foi feita pela aplicação do poder de autotutela, e, por fim, representa controle de legalidade do ato administrativo que aplicou a pena de demissão. Portanto, mesmo que a decisão administrativa não tenha, de forma expressa, anulado o ato administrativo, decorreu de controle de legalidade pela administração. 4. Por isso, entendo não haver qualquer contradição no acórdão embargado. A demissão, sendo ato vinculado, está sujeita ao controle de legalidade e não comporta decisão administrativa baseada em poder discricionário da administração pública. Julgados que são plenamente aplicáveis ao caso concreto. 5. Embargos de declaração que não são aptos à rediscussão do mérito. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.