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Processo:
0004922-07.2025.8.16.0190
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PAGAMENTO DOS PROVEITOS DA PARTE NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA PELA PENA DE DEMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC, NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. A parte embargante alega que há contradição no acórdão embargado, uma vez que se fixa em entendimentos do STJ, em cujos casos houve a anulação do ato de demissão. Sustenta que, no caso em julgamento, não houve anulação e que, portanto, há contradição na decisão por se basear nesses julgados.2. Os embargos não merecem provimento. Embora a parte embargante sustente que não houve anulação do ato administrativo de demissão, fato é que o pedido de reconsideração foi acolhido (mov. 1.38 e 1.39 da origem), em claro exercício do controle de legalidade pela administração. 3. Nesse sentido, esclarece Maria Sylvia Zanella Di Pietro que o princípio da oficialidade, nos processos administrativos que envolvem sanção: “Trata-se de aplicação do poder de autotutela sobre os atos administrativos, reconhecido pela Súmula nº 473 do STF (v. itens 7.11.2.1 e 14.6.2), que, em última análise, decorre do princípio da legalidade” (PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo - 38ª Edição 2025. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.723). Desse modo, no presente caso, resta claro que a revisão da decisão administrativa pela decisão foi feita pela aplicação do poder de autotutela, e, por fim, representa controle de legalidade do ato administrativo que aplicou a pena de demissão. Portanto, mesmo que a decisão administrativa não tenha, de forma expressa, anulado o ato administrativo, decorreu de controle de legalidade pela administração. 4. Por isso, entendo não haver qualquer contradição no acórdão embargado. A demissão, sendo ato vinculado, está sujeita ao controle de legalidade e não comporta decisão administrativa baseada em poder discricionário da administração pública. Julgados que são plenamente aplicáveis ao caso concreto. 5. Embargos de declaração que não são aptos à rediscussão do mérito. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004922-07.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 30.01.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça Nossa Senhora Salete, S/N° - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0042465-15.2014.8.16.0001/4 Recurso: 0042465-15.2014.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente: JAIR LIMA GEVAERD FILHO Requeridas: L. C. Branco – Empreendimentos Imobiliários Ltda. COMÉRCIO DE ALIMENTOS ZURICH LTDA. JAIR LIMA GEVAERD FILHO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 166, inciso II, e 944 do Código Civil; 7º da Lei nº 8.137/1990; 180, 286 e 334 do Código Penal, por entender devida a majoração do quantum arbitrado a título de danos materiais , uma vez que “O valor da indenização (R$ 15.000,00, mesmo que corrigido e remunerado no tempo) não é suficiente para a aquisição de outro relógio (novo ou usado) com certificado de procedência e garantia (tal como era o relógio roubado)” (fl. 07, mov. 1.1). Sustentou contrariedade ao artigo 944, caput, do Código Civil, afirmando, para tanto, que a indenização por danos morais foi fixada em valor irrisório. Apontou, ainda, violação dos artigos 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que as omissões arguidas em embargos de declaração – os quais não tinham intuito procrastinatório – não foram sanadas pelo Colegiado, sendo indevida a multa imposta. Com relação ao pleito de afastamento da multa imposta em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil), razão assiste, em tese, ao Recorrente, pois os argumentos recursais encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MULTA JUDICIAL POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. (...) 1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela recorrente no intuito de anular os autos de infração emitidos pelo Ibama e restabelecer a guarda do animal silvestre apreendido. 2. Não há falar em omissão no julgado apta a revelar a infringência ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal a quo fundamentou o seu posicionamento no tocante à suposta prova de bons tratos e o suposto risco de vida do animal silvestre O fato de a solução da lide ser contrária à defendida pela parte insurgente não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Nos termos da Súmula 98/STJ: ‘Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório’. O texto sumular alberga a pretensão recursal, posto que não são protelatórios os embargos opostos com intuito de prequestionamento, logo, incabível a multa imposta. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1797175/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 28.03.2019). Ademais, “Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015” (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 12.08.2016). Impõe-se, portanto, submeter a controvérsia ao exame da Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal). Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por JAIR LIMA GEVAERD FILHO. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
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