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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM TRANSFERIR A TITULARIDADE DO VEÍCULO DA AUTORA AO COMPRADOR. DÉBITOS DE IPVA EM ATRASO QUE GERARAM A INSCRIÇÃO NO CADIN. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA E O DANO SOFRIDO. IPVA QUE É IMPOSTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, em que houve condenação do Município de Curitiba ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição da autora no CADIN devido a débitos de IPVA em atraso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Curitiba é responsável pelo pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição da autora no CADIN em razão de débitos de IPVA.III. Razões de decidir3. A responsabilidade do Município é de cunho objetivo, sendo necessária a comprovação do nexo causal entre a conduta do Recorrente e o dano.4. A autora foi inscrita no CADIN devido a débitos de IPVA em atraso, cuja responsabilidade é do Estado do Paraná e não do Município.5. Não houve nexo causal entre o dano sofrido e alguma conduta do Município, que não é responsável pelo imposto estadual.6. A condenação em danos morais deve ser afastada em relação ao Município de Curitiba.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A responsabilidade por danos decorrentes de débitos de IPVA é exclusiva dos Estados e do Distrito Federal, não podendo o Município ser responsabilizado por tais valores em razão da ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037277-36.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 10.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0037277-36.2021.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0037277-36.2021.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): Município de Curitiba/PR Recorrido(s): Liliane Gomes de Oliveira Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM TRANSFERIR A TITULARIDADE DO VEÍCULO DA AUTORA AO COMPRADOR. DÉBITOS DE IPVA EM ATRASO QUE GERARAM A INSCRIÇÃO NO CADIN. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA E O DANO SOFRIDO. IPVA QUE É IMPOSTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, em que houve condenação do Município de Curitiba ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição da autora no CADIN devido a débitos de IPVA em atraso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Curitiba é responsável pelo pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição da autora no CADIN em razão de débitos de IPVA. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do Município é de cunho objetivo, sendo necessária a comprovação do nexo causal entre a conduta do Recorrente e o dano. 4. A autora foi inscrita no CADIN devido a débitos de IPVA em atraso, cuja responsabilidade é do Estado do Paraná e não do Município. 5. Não houve nexo causal entre o dano sofrido e alguma conduta do Município, que não é responsável pelo imposto estadual. 6. A condenação em danos morais deve ser afastada em relação ao Município de Curitiba. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A responsabilidade por danos decorrentes de débitos de IPVA é exclusiva dos Estados e do Distrito Federal, não podendo o Município ser responsabilizado por tais valores em razão da ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que o pedido de condenação em danos morais deve recair somente sobre o Estado do Paraná e o Detran/PR. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. É cediço que, conforme o art. 37, §6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade, no caso dos autos, é de cunho objetivo, sendo necessária para sua configuração a comprovação do nexo causal entre a conduta do Recorrente e o dano experimentado a fim de acarretar a indenização pretendida. Para afastar a responsabilidade objetiva, o ente público deve provar a ocorrência de elementos que rompam o nexo de causalidade ou a sua inexistência. No caso, houve a condenação em danos morais, pois a autora foi inscrita no CADIN ante débitos de IPVA em atraso, decorrentes de veículo cuja titularidade não foi transferida por inação do ente estadual. A responsabilidade pelo IPVA, de acordo com o art. 155 da Constituição Federal é dos Estados e do Distrito Federal. Confira-se: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III - propriedade de veículos automotores. Destarte, como não houve nexo causal entre o dano sofrido e alguma conduta do Município, o qual não é responsável pelo imposto estadual, é de rigor afastar a condenação do Município de Curitiba em relação aos danos morais. Diante do exposto, merece reforma a sentença recorrida para afastar a responsabilidade do Município pelo pagamento da indenização por danos morais. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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