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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004904-26.2025.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Sun May 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À ANÁLISE DE VALIDADE DA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO  NÃO CONSTATADO. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DO CONDUTOR. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acordão que não observou a validade da expedição de notificação referente ao auto de infração, com a alegação de omissão quanto à aplicação do referido auto e seus desdobramentos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se houve erro material na análise da validade da expedição de notificação referente ao auto de infração.III. Razões de decidir3. A notificação foi expedida para o endereço cadastrado no DETRAN, o que configura sua validade.4. Incumbe ao condutor manter os dados atualizados no cadastro junto ao Órgão de registro.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: A validade da notificação de auto de infração de trânsito é assegurada quando expedida ao endereço cadastrado pelo condutor junto ao órgão competente, sendo responsabilidade deste manter seus dados atualizados, conforme disposto no art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro.