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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À ANÁLISE DE VALIDADE DA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO NÃO CONSTATADO. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DO CONDUTOR. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acordão que não observou a validade da expedição de notificação referente ao auto de infração, com a alegação de omissão quanto à aplicação do referido auto e seus desdobramentos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se houve erro material na análise da validade da expedição de notificação referente ao auto de infração.III. Razões de decidir3. A notificação foi expedida para o endereço cadastrado no DETRAN, o que configura sua validade.4. Incumbe ao condutor manter os dados atualizados no cadastro junto ao Órgão de registro.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: A validade da notificação de auto de infração de trânsito é assegurada quando expedida ao endereço cadastrado pelo condutor junto ao órgão competente, sendo responsabilidade deste manter seus dados atualizados, conforme disposto no art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004904-26.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 10.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004904-26.2025.8.16.0112 Embargos de Declaração Cível n° 0004904-26.2025.8.16.0112 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon Embargante(s): RICARDO SCHULZ MITTANCK Embargado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À ANÁLISE DE VALIDADE DA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO NÃO CONSTATADO. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DO CONDUTOR. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acordão que não observou a validade da expedição de notificação referente ao auto de infração, com a alegação de omissão quanto à aplicação do referido auto e seus desdobramentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve erro material na análise da validade da expedição de notificação referente ao auto de infração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação foi expedida para o endereço cadastrado no DETRAN, o que configura sua validade. 4. Incumbe ao condutor manter os dados atualizados no cadastro junto ao Órgão de registro. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:A validade da notificação de auto de infração de trânsito é assegurada quando expedida ao endereço cadastrado pelo condutor junto ao órgão competente, sendo responsabilidade deste manter seus dados atualizados, conforme disposto no art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. O Embargante alega que houve omissão, em razão da não observância quanto ao envio das notificações de autuação e penalidade, aduzindo que estas foram encaminhadas para endereço diverso do qual reside há mais de 8 (oito) anos. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Embargante. Compulsando os autos verifica-se que não há omissão processual quanto à análise da notificação auto de infração expedido, ao passo que, a compreensão desta não resulta em compreensão diversa da fundamenta em sede recursal. Os autos de infração, conforme mov.22.3, dos autos de origem, tiveram AR expedido no endereço cadastrado perante a Autarquia, qual seja Rua Tiradentes n° 1032, Salão. Á vista disso, é possível observar que este endereço era o cadastrado perante o Embargado, não se configurando nenhum vício na expedição da notificação sub judice. Cumpre destacar que incumbe ao condutor infrator manter os dados atualizados no cadastro junto ao DETRAN, de modo que a expedição da notificação para o endereço constante no cadastro pelo órgão autuador basta para configurar a sua validade, conforme dispõe o art. 282, §1º, e art. 282-A, §1º, do CTB. A propósito: RECURSO INOMINADO. DETRAN/PR. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUE ENSEJARAM A SUSPENSÃO DA CNH. NOTIFICAÇÕES VÁLIDAS A RIGOR DO ART. 282, §1º DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. IRRELEVÂNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO AR DA NOTIFICAÇÃO (“MUDOU-SE”). DEVER DO CONDUTOR DE ATUALIZAR SEUS DADOS NO DETRAN. INTIMAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.071/2020. ATO JURÍDICO PERFEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006860-52.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 14.09.2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERENTE. NOTIFICAÇÕES QUE RETORNARAM COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE” E “NÃO PROCURADO-DEVOLVIDO”. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CADASTRADO NO DETRAN. VALIDADE. ART. 282, §1º DO CTB. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ART. 14 DA RESOLUÇÃO 918/2022 DO CONTRAN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018456- 45.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 14.07.2023). Diante do exposto, não se vislumbra erro material no caso em tela que justifique sua correção por meio dos presentes aclaratórios. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos embargos, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RICARDO SCHULZ MITTANCK, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) relator (a)
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