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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. LONDRINA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INVIABILIDADE. DECRETO ESTADUAL N. 4.345/2005. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA EXPRESSAMENTE O FUNDAMENTO SUSCITADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que desproveu recurso inominado interposto pelo Autor, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos que versam sobre a redução da jornada de trabalho de 40 horas para 24 horas semanais, sem a correspondente redução salarial, em razão da atividade exercida como servidor público técnico em radiologia, com fundamento no Decreto Estadual n. 4.345/2005.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se é viável a redução da jornada de trabalho de um servidor público técnico em radiologia, sem a correspondente redução salarial, em face do Decreto Estadual n. 4.345/2005.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.2. A decisão fundamenta que a redução da jornada de trabalho não é viável, pois o servidor está sujeito ao regime estatutário e ao Decreto Estadual n° 4.345/2005, que estabelece a carga horária de 40 horas semanais.3. O autor não conseguiu comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, I, do CPC.IV. Dispositivo e tese1. Embargos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: É inviável a redução da jornada de trabalho de servidor público estatutário, conforme estabelecido pelo Decreto Estadual n. 4.345/2005, sem a correspondente redução salarial, mesmo diante de alegações de jornada limitada pela legislação federal para a categoria.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0050281-23.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 10.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0050281-23.2025.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0050281-23.2025.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): RODRIGO ALEXANDRE PAPST Embargado(s): Universidade Estadual de Londrina Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. LONDRINA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INVIABILIDADE. DECRETO ESTADUAL N. 4.345 /2005. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA EXPRESSAMENTE O FUNDAMENTO SUSCITADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que desproveu recurso inominado interposto pelo Autor, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos que versam sobre a redução da jornada de trabalho de 40 horas para 24 horas semanais, sem a correspondente redução salarial, em razão da atividade exercida como servidor público técnico em radiologia, com fundamento no Decreto Estadual n. 4.345/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se é viável a redução da jornada de trabalho de um servidor público técnico em radiologia, sem a correspondente redução salarial, em face do Decreto Estadual n. 4.345/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 2. A decisão fundamenta que a redução da jornada de trabalho não é viável, pois o servidor está sujeito ao regime estatutário e ao Decreto Estadual n° 4.345/2005, que estabelece a carga horária de 40 horas semanais. 3. O autor não conseguiu comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: É inviável a redução da jornada de trabalho de servidor público estatutário, conforme estabelecido pelo Decreto Estadual n. 4.345/2005, sem a correspondente redução salarial, mesmo diante de alegações de jornada limitada pela legislação federal para a categoria. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, os embargos declaratórios devem ser conhecidos. Tratam-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão de desprovimento do recurso inominado interposto pelo Autor, o qual manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, que versam sobre a redução da jornada de trabalho, sem a redução salarial, frente a natureza da atividade exercida. O autor, ora Embargante, alega, em síntese, que há omissão e contradição no acórdão, pois a legislação federal discorre que técnicos em radiologia detém a jornada de trabalho limitada a 24 horas semanais. Pugna pelo prequestionamento das matérias debatidas nos autos, bem como pela reforma da decisão, para que sejam reconhecidos os vícios apontados. No entanto, não assiste razão ao Embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em apreço, não se verifica qualquer dessas hipóteses. As questões levantadas revelam-se infundadas, representando apenas inconformismo do embargante diante da decisão desfavorável. O fato de a decisão não ter acolhido a tese defendida pela Recorrente não caracteriza omissão, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão expõe de forma clara e fundamentada as razões para não proceder a redução da jornada de trabalho pois se trata de servidor público sujeito ao regime estatutário, ou seja, aplica-se Decreto Estadual n°4.435/2005. Inexistindo conflito de hierarquia com norma federal. Ressalte-se que todas as teses e provas apresentadas foram devidamente analisadas, sendo os fundamentos adotados suficientes para justificar o acórdão. Vejamos: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL N. 4.345/2005 QUE DISPÕE DE 40 HORAS SEMANAIS SENDO 24 EM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E 16 REMANESCENTES SEM EXPOSIÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. DECRETO ESTADUAL N. 4.345/2005 QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI FEDERAL AO FIXAR A CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO DO STJ. SERVIDOR SUJEITO AO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ENTES DA FEDERAÇÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA CRIAR REGIME JURÍDICO ÚNICO E PLANOS DE CARREIRA PARA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 39, CAPUT, DA CF). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099 /1995. ENUNCIADO N. 92-FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0070438-85.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 30.04.2025) (Destaquei) Assim, não há omissão ou obscuridade a ser sanada. Por todo o exposto, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RODRIGO ALEXANDRE PAPST, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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