Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CHOPINZINHO. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 109, § ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 68/2012, QUE DEFINE A REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO, INCLUINDO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 37, XIV, DA CF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001785-92.2025.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA DE SOUZA CAMARGO - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0001785-92.2025.8.16.0068 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Chopinzinho Embargante(s): Município de Chopinzinho/PR Embargado(s): Jose Luis Welter Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CHOPINZINHO. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 109, § ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 68/2012, QUE DEFINE A REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO, INCLUINDO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 37, XIV, DA CF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Recebo os Embargos de Declaração, vez que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Destaco que tal medida constitui instrumento processual destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõem os arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incisos I a III, do CPC. No caso em apreço, a insurgência recursal fundamenta-se na alegada existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão proferido não teria enfrentado, de forma devidamente fundamentada, as questões suscitadas pelo Embargante, o que acarretaria sua nulidade. Ocorre, contudo, que não assiste razão à parte Embargante. Verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado. Na decisão recorrida, consignou-se que a base de cálculo das horas extras do servidor público municipal deve abranger a remuneração total, incluindo o vencimento básico e as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias previstas em lei local, sendo constitucional a norma municipal que assim dispõe. Ademais, esclareceu-se que, nos termos do art. 109, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 68/2012, do Município de Chopinzinho, a base de cálculo das horas extraordinárias corresponde à remuneração percebida no mês, abrangendo o vencimento e demais parcelas legais, inexistindo, portanto, afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Ressaltou-se, ainda, que esse é o entendimento desta C. Turma Recursal, conforme se verifica nos julgados nº 0002832-48.2018.8.16.0068 e nº 0001346-57.2020.8.16.0068. Com efeito, da detida análise dos autos, verifica-se que todas as questões suscitadas e as provas apresentadas pela parte embargante perante o Juízo a quo foram devidamente apreciadas, constando do acórdão as razões que fundamentaram o julgamento. Assim, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Conclui-se, portanto, que o presente recurso traduz mero inconformismo da parte Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, mantendo-se, na íntegra, o acórdão proferido. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Chopinzinho/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 06 de fevereiro de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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