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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001139-76.2024.8.16.0049
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Sun May 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA OBTER PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADIÇÕES NAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS. RELATÓRIO SOCIAL COM FÉ PÚBLICA. ÂNIMO DE CONSTITUIR FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos da Recorrente que alega ter mantido união estável com o de cujus e requer o reconhecimento do direito à pensão por morte. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se restou demonstrada a existência de união estável entre a Recorrente e o de cujus, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, bem como com o objetivo bilateral de constituir família.III. Razões de decidir3. A Recorrente não comprovou a existência de união estável, pois não apresentou provas robustas de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.4. As testemunhas apresentaram declarações contraditórias sobre a convivência do casal e os documentos juntados não demonstraram a coabitação ou compartilhamento de obrigações típicas de uma família.5. O relatório social atesta que o falecido morou sozinho até a data de seu falecimento, o que reforça a ausência de união estável.6. O ônus da prova da existência da união estável incumbia à Recorrente, que não se desincumbiu adequadamente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para o reconhecimento de união estável, é imprescindível a comprovação de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo bilateral de constituir família, sendo insuficientes provas frágeis ou contraditórias que não demonstrem o animus familiae.