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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001139-76.2024.8.16.0049 Recurso Inominado Cível n° 0001139-76.2024.8.16.0049 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Astorga Recorrente(s): IVONETE DA SILVA SANTOS Recorrido(s): CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICIPIO DE ASTORGA - PREVISA Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA OBTER PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADIÇÕES NAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS. RELATÓRIO SOCIAL COM FÉ PÚBLICA. ÂNIMO DE CONSTITUIR FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos da Recorrente que alega ter mantido união estável com o de cujus e requer o reconhecimento do direito à pensão por morte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se restou demonstrada a existência de união estável entre a Recorrente e o de cujus, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, bem como com o objetivo bilateral de constituir família. III. Razões de decidir 3. A Recorrente não comprovou a existência de união estável, pois não apresentou provas robustas de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. 4. As testemunhas apresentaram declarações contraditórias sobre a convivência do casal e os documentos juntados não demonstraram a coabitação ou compartilhamento de obrigações típicas de uma família. 5. O relatório social atesta que o falecido morou sozinho até a data de seu falecimento, o que reforça a ausência de união estável. 6. O ônus da prova da existência da união estável incumbia à Recorrente, que não se desincumbiu adequadamente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para o reconhecimento de união estável, é imprescindível a comprovação de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo bilateral de constituir família, sendo insuficientes provas frágeis ou contraditórias que não demonstrem o animus familiae. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. A Recorrente sustenta que mantinha uma relação de união estável com o de cujus, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à Recorrente. Para obter pensão por morte, na qualidade de convivente, é exigida a observância dos preceitos enumerados no art. 8º da Lei Municipal n. 2086/2008. Confira-se: Art. 8º São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge ou o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar. § 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. § 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem Ademais, o Código Civil elenca em seu art. 1.723 a definição de união estável. Veja-se: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça norteia parâmetros para que seja reconhecida a união estável. Confira-se: DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728 /96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. IV - Seria indispensável nova análise do acervo fático-probatório para concluir que o envolvimento entre os interessados se tratava de mero passatempo, ou namoro, não havendo a intenção de constituir família. V - Na linha da doutrina, ?processadas em conjunto, julgam-se as duas ações [ação e reconvenção], em regra, 'na mesma sentença' (art. 318), que necessariamente se desdobra em dois capítulos, valendo cada um por decisão autônoma, em princípio, para fins de recorribilidade e de formação da coisa julgada". VI - Nestes termos, constituindo-se em capítulos diferentes, a apelação interposta apenas contra a parte da sentença que tratou da ação, não devolve ao tribunal o exame da reconvenção, sob pena de violação das regras tantum devolutum quantum apellatum e da proibição da reformatio in peius. VII - Consoante o § 3º do art. 20, CPC, "os honorários serão fixados (...) sobre o valor da condenação". E a condenação, no caso, foi o usufruto sobre a quarta parte dos bens do de cujus. Assim, é sobre essa verba que deve incidir o percentual dos honorários, e não sobre o valor total dos bens. (REsp n. 474.962/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2003, DJ de 1/3/2004, p. 186.) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 07 /STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.1.- Para a caracterização da união estável devem-se considerar diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade, a comunhão de interesses e a estabilidade da relação, não esgotando os pressupostos somente na coabitação. (AgRg nos EDcl no REsp 805.265/AL, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09 /2010, DJe 21/09/2010). 2.- Se o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de união estável, examinando, para tanto, o conjunto fático-probatório disposto nos autos, alterar tal entendimento encontra óbice na Súmula 07 do STJ. 3.- O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a agravante não demonstrou as similitudes fáticas entre os casos colacionados. 4.- A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 223.319/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.) (destaquei) RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA NA CORTE DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A união estável tratada na Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional, não é qualquer união com certa duração existente entre duas pessoas, mas somente aquela com a finalidade de constituir família. Trata-se de união qualificada por estabilidade e propósito familiar, decorrente de mútua vontade dos conviventes, demonstrada por atitudes e comportamentos que se exteriorizam, com projeção no meio social. 2. Na hipótese, a Corte de origem negou o pedido de reconhecimento de união estável por entender que, de acordo com as provas dos autos, não estava configurada, pois ausentes, dentre outros requisitos, a intenção de constituir família, a fidelidade, bem como a coabitação. 3. Nesse contexto, a reforma do acórdão depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.157.908/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 1/9/2011.) Conforme declarações prestadas em audiência pela testemunha do réu Camila Dias Costa Vieira, a autora não morava na residência do falecido. Veja-se trecho: "Meu pai conheceu a Ivonete. Foi conhecer assim numa rua de casa, ela passava lá, passava cá. Aí teve o João Vitor. Nunca foi de morar junto." Então, prossegue dizendo: "Quem levava comida pro meu pai, que ele me ligava direto era eu e minha mãe. Levava comida, lavava roupa pra ele, porque ele tava naquela casinha lá, como, não era como marido, era sozinho, sem ninguém pra cuidar dele." Ao ser perguntada sobre a casa que o falecido morava, assim respondeu: "Ele invadiu a casa (...) era do Roberto (...) morava ele e o João Vitor. (A Ivonete) morava na casa debaixo, uma chacrinha que era tipo uma distância, dava pouco de distância." Por fim reafirma que o falecido e a Ivonete moraram juntos, no passado, por pouco tempo. Já a testemunha da autora Cleunice Izabel Pugina afirma que nunca viu ambos brigando ou discutindo, mas que, após a pandemia, deixou de ter contato com eles, pois parou de vender seus produtos. A testemunha da autora Aretuza Pugina Ferreira afirma que Ivonete e o de cujus jamais se separaram. A testemunha José Roberto Navarro Egea narra que o falecido Vandecir invadiu sua casa e chegou a ajuizar ação em face deste. Ademais, esclarece que Ivonete morava em uma casa embaixo da casa do Vandecir. Entretanto, do cotejo das declarações das testemunhas arroladas pelo réu e pela autora, não se extrai uma linha temporal fluída dos acontecimentos. Ao revés, as informações prestadas mostram-se contraditórias., eis que as testemunhas da autora afirmam que Ivonete e Vandecir jamais se separaram e moravam juntos, ao passo que as testemunhas da ré afirmam que eles moravam em casa separadas. Quanto às provas documentais, os comprovantes de endereço de mov. 1.13, pág. 1-5, datam de 2013, sendo que Vandecir faleceu em 2021, não se prestando a comprovar que ao tempo do falecimento ambos conviviam na mesma residência ou compartilhavam contas em comum. Outrossim, o contrato de compra e venda do veículo, juntado no mov. 1.8, não está assinado pela autora, mas tão somente por Vandecir. Ressalte-se, ainda, que o contrato data de 2018, ao passo que o falecimento ocorreu em dezembro de 2021. Destaca-se ainda o boletim de ocorrência juntado no mov. 12.4, em que a autora expressamente declara que seu ex-marido foi até sua casa e queria entrar, sendo barrado pela autora. Por fim, o relatório social, juntado no mov. 1.12, atesta que Vandecir morou sozinho até a data de seu falecimento, sendo o núcleo familiar composto apenas por Ivonete e o filho João Vitor, desde 2018. Sabe- se que o relatório social, por ser ato administrativo elaborado por servidor público goza de fé pública, somente podendo ser elidido por prova em contrário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PAGAMENTO DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 11 DE NOVEMBRO DE 2020. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – ÓRGÃO OFICIAL PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE SEGURO DPVAT – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, §5º, DA LEI Nº 6.194/74 – LAUDO ELABORADO PELO IML QUE COMPROVA AS LESÕES SUPORTADAS PELO AUTOR – DOCUMENTO COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, POIS ELABORADO POR AGENTE PÚBLICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – HIPÓTESE QUE NÃO OBSTA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE A VÍTIMA SEJA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cerceamento de defesa não configurado no presente caso, pois o laudo pericial apresentado pelo autor na inicial, foi formulado em data próxima a ocorrência do acidente de trânsito, sendo possível averiguar as lesões com mais precisão, além de ser documento elaborado por órgão oficial para a realização de perícias envolvendo a cobrança do seguro DPVAT. 2. Laudo pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal dotado de presunção de veracidade, uma vez que foi elaborado por agente público atribuído de fé pública, documento este que possibilita auferir o grau de invalidez suportado pelo autor. 3. O ressarcimento de seguro DPVAT é devido mediante a prova de acidente de trânsito e das lesões à vítima, independente do pagamento do prêmio.4. A inadimplência do pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT não impede o recebimento da indenização, conforme entendimento pacificado no teor da Súmula 257 do STJ. 5. Ônus de sucumbência mantido, uma vez que o autor não pleiteou especificamente o valor do pagamento da verba indenizatória, mas sim o pagamento de acordo com o grau apurado de suas lesões6. Honorários recursais fixados, ante o desprovimento do recurso de apelação cível do apelante. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009024-72.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 18.03.2023) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGENTE PENITENCIÁRIO. REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA COMPLEXO MÉDICO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL QUE RESTRINGE-SE A LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001176-22.2024.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 16.09.2024) (destaquei) Como a autora não se desincumbiu dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aliado à fragilidade da prova testemunhal, somado aos documentos juntados, não é possível reconhecer a inautenticidade do relatório social elaborado. Além disso, ainda que a Recorrente alegue que as declarações do hospital, durante o internamento de Vandecir, foram assinadas por si, essas não têm, por si só, valor probatório suficiente para comprovar a união estável. De mesmo modo, na união estável, o ânimo de constituir família (animus familiae), elemento subjetivo que diz respeito à intenção do casal de estar vivendo como se fossem casados, pode ser evidenciado mediante a exteriorização de variadas atitudes concretas e condutas positivas das partes que possam demonstrar que a relação afetiva era uma comunhão plena de vida e que o casal convivente era reconhecido no meio social como marido e mulher, por meio de sinais exteriores, como manifestações do casal em público, comportamentos que se publicizam na sociedade em variados períodos de convivência, como nas dificuldades financeiras, viagens ou frequência em eventos da sociedade, pela assistência material e moral e respeito mútuos, vida sexual, coabitação no mesmo endereço, existência de projetos afetivos, incluir o outro no plano de saúde, declarar como dependente no Imposto de Renda, beneficiário de previdência privada, cotitular de conta bancária, em plano funerário etc. Embora seja cediço que na sociedade contemporânea e conforme entendimento do STJ a coabitação não é elemento indispensável ao reconhecimento da união estável, ela tampouco implica no preenchimento automático dos demais pressupostos da entidade familiar, sendo indispensável a análise casuística dos argumentos e das provas produzidas para o julgamento do caso concreto. Dessa forma, embora o conjunto probatório revele a existência de vínculo afetivo, não restou demonstrado o compartilhamento de obrigações típicas da constituição de uma família, a publicidade, a continuidade e a estabilidade. Nesse sentido: DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RELAÇÃO APÓS DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO BILATERAL DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de reconhecimento de união estável post mortem com o de cujus, proferida nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se restou demonstrada a existência de união estável entre o de cujus e a autora/apelante, caracterizada pela convivência pública, contínua, duradoura, bem como com o objetivo bilateral de constituir família entre os anos de 2012 até meados de 2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento de união estável, conforme artigo 1.723 do Código Civil, exige demonstração robusta e inequívoca de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo bilateral de constituir família.4. O elemento subjetivo do ânimo bilateral de constituir família (animus familiae) distingue a união estável do denominado namoro qualificado, no qual, muito embora possa haver uma relação pública, contínua e duradoura, ainda que com a coabitação, falta o mencionado requisito, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. No caso dos autos, a autora/apelante não comprovou a existência de ânimo bilateral de constituir família após o divórcio, tampouco apresentou provas robustas de vida em comum, como contas conjuntas, dependência econômica, ou reconhecimento social da relação.6. Os depoimentos testemunhais foram contraditórios e imprecisos quanto à convivência e à intenção bilateral de constituir família.7. A coabitação, por si só, não é suficiente para caracterizar união estável, tampouco é indispensável, sendo necessário o animus familiae, ausente no caso concreto.8. O ônus da prova do fato constitutivo do direito (existência da união estável) incumbia à autora, que não se desincumbiu adequadamente.9. A autora/apelante não comprovou a existência dos requisitos necessários para a configuração da união estável, conforme inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. O reconhecimento da união estável requer prova efetiva da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo bilateral de constituição de família”. “2. É ônus de quem pleiteia a declaração da união estável provar a existência dos requisitos necessários para a sua configuração, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil” “3. A ausência de provas robustas e de manifestação concreta de vontade nesse sentido inviabiliza o reconhecimento da entidade familiar”.Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 226, §3º; CC, Arts. 1.723 e 1.725; CPC, Arts. 85, §§ 2º e 16, 98, §§ 1º, 2º e 3º, inc. VIII, 219, 373, inc. I, 1.003, § 5º, 1.009, 1.012 e 1.025; Lei Federal nº 1.060/1950, Art. 9º; Lei Federal nº 9.278/1996, Art. 8° e RITJPR, Art. 172, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.974.218/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 8.11.2022; STJ, REsp nº 1.761.887/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.08.2019; STJ, REsp nº 1.454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.03.2015; STJ, REsp n. 1.194.059/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 6 /11/2012, DJe de 14/11/2012; STJ, REsp n. 474.962/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2003, DJ de 1/3/2004, p. 186; STJ, ARE 1040001/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Decisão Monocrática, julgado em 28.04.2017, DJe 08.05.2017; TJPR, ApC 0033330-06.2020.8.16.0021, 12ª C.Cível, Rel. Des. Eduardo Cambi, j. 08.07.2024. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000719-55.2023.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 09.07.2025) (destaquei) Diante do exposto, não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IPG-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Observe-se quanto à Recorrente o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da Justiça Gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IVONETE DA SILVA SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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