Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTE A NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela Parte Autora contra acórdão (mov. 15.1) que anulou a r. Sentença de origem por reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para inclusão da seguradora, em razão do pagamento da indenização e da consequente titularidade do bem, com a declaração de nulidade do provimento sentencial de origem. 2. A Embargante alega contradição em razão do reconhecimento do furto comunicado à autoridade policial e da inexistência de sua responsabilidade frente aos débitos imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em contradição interna ao declarar a nulidade da sentença por ausência de inclusão da seguradora no polo passivo, apesar do reconhecimento do furto e da comunicação policial efetuada pela Embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por incoerência entre premissas e conclusão ou entre fundamentos e dispositivo, não abrangendo mero inconformismo com o resultado ou reavaliação de fatos e provas.5. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia, concluindo pela imprescindibilidade da inclusão da seguradora, que passou a deter a titularidade do bem após o pagamento da indenização, razão pela qual sua ausência compromete o contraditório e a ampla defesa.6. A controvérsia ultrapassa a comprovação do furto e a comunicação policial, pois envolve a apuração de quem tinha o dever legal de comunicar a transferência de propriedade ao órgão de trânsito e de adotar providências administrativas após o pagamento indenizatório.7. Assim, não se constata vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão, sendo inadmissível pelos embargos a rediscussão do mérito já apreciado, nos termos do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “É indispensável a inclusão da seguradora no polo passivo quando, após pagamento da indenização, ela passa a deter a titularidade do bem, porquanto sua participação é necessária ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A responsabilidade administrativa e a obrigação de promover a transferência do veículo sinistrado podem recair sobre a seguradora, de modo que sua ausência na lide impede decisão válida sobre a origem dos débitos e infrações.”______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025967-62.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - j. 31.07.2024;TJPR, 6ª Turma Recursal, Embargos de Declaração nº 0000820-51.2024.8.16.0068, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 06.07.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003360-74.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.11.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003360-74.2025.8.16.0153 Embargos de Declaração Cível n° 0003360-74.2025.8.16.0153 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina Embargante(s): AOM TRANSPORTES LTDA Embargado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTE A NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Parte Autora contra acórdão (mov. 15.1) que anulou a r. Sentença de origem por reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para inclusão da seguradora, em razão do pagamento da indenização e da consequente titularidade do bem, com a declaração de nulidade do provimento sentencial de origem. 2. A Embargante alega contradição em razão do reconhecimento do furto comunicado à autoridade policial e da inexistência de sua responsabilidade frente aos débitos imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em contradição interna ao declarar a nulidade da sentença por ausência de inclusão da seguradora no polo passivo, apesar do reconhecimento do furto e da comunicação policial efetuada pela Embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por incoerência entre premissas e conclusão ou entre fundamentos e dispositivo, não abrangendo mero inconformismo com o resultado ou reavaliação de fatos e provas. 5. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia, concluindo pela imprescindibilidade da inclusão da seguradora, que passou a deter a titularidade do bem após o pagamento da indenização, razão pela qual sua ausência compromete o contraditório e a ampla defesa. 6. A controvérsia ultrapassa a comprovação do furto e a comunicação policial, pois envolve a apuração de quem tinha o dever legal de comunicar a transferência de propriedade ao órgão de trânsito e de adotar providências administrativas após o pagamento indenizatório. 7. Assim, não se constata vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão, sendo inadmissível pelos embargos a rediscussão do mérito já apreciado, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “É indispensável a inclusão da seguradora no polo passivo quando, após pagamento da indenização, ela passa a deter a titularidade do bem, porquanto sua participação é necessária ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A responsabilidade administrativa e a obrigação de promover a transferência do veículo sinistrado podem recair sobre a seguradora, de modo que sua ausência na lide impede decisão válida sobre a origem dos débitos e infrações.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025967-62.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - j. 31.07.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, Embargos de Declaração nº 0000820- 51.2024.8.16.0068, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 06.07.2024. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração oposto pela Parte Autora contra o v. Acórdão proferido no mov. 15.1, que deu anulou a r. Sentença de origem, por entender necessária a inclusão da seguradora no polo passivo, em formação de litisconsórcio necessário. Em suas razões, a Embargante se insurge alegando haver contradição no julgado pois reconhece o furto do veículo (logo, a ausência de responsabilidade da Embargante em relação aos débitos que lhe foram indevidamente imputados). Ademais, que o furto do veículo foi devidamente comunicado à autoridade policial, e que tal fato é apto a afastar a responsabilização da Embargante, já que a Embargada tem o dever de manter seus cadastros atualizados com as informações públicas disponíveis. O DETRAN não apresentou contrarrazões. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nas razões recursais, o Embargante alega contradição no julgado, no sentido de que não é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, para inclusão da seguradora, haja vista a comprovação do furto do veículo e a respectiva comunicação à autoridade policial. De antemão, não assiste razão ao Embargante. A discussão travada nos autos está relacionada ao furto de veículo de propriedade da empresa Autora, que afirma ter entregado à seguradora os documentos necessários à transferência do bem; entretanto, que o caminhão continuou registrado em nome da Autora, que passou a receber autuações de trânsito em seu desfavor. O v. Acórdão atacado acolheu a tese de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário sustentada pelo DETRAN e, com isso, declarou a nulidade do provimento sentencial de origem. Dessa forma, a alegação de contradição não prospera. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, ou entre os fundamentos e o dispositivo. Não se confunde com o mero inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento ou com a interpretação dos fatos e provas realizadas pelo órgão julgador. No caso dos autos, verifica-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma expressa a controvérsia trazida, concluindo pela nulidade da sentença em razão da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a seguradora, destinatária da posse e propriedade do bem após o pagamento da indenização securitária. A decisão embargada destacou que a seguradora tem responsabilidade direta pela comunicação da transferência do veículo ao órgão de trânsito, uma vez que, após o pagamento da indenização, passa a deter a titularidade do bem. A ausência de sua inclusão na lide compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois a apuração da origem das infrações e da responsabilidade pela omissão na comunicação de venda depende de sua manifestação processual. Logo, ainda que a Embargante sustente o reconhecimento do furto, a sua comunicação à autoridade policial e a ausência de sua responsabilidade frente aos débitos posteriores, tais circunstâncias não afastam a necessidade de inclusão da seguradora no polo passivo da demanda. Isso porque, conforme consignado no acórdão embargado, a controvérsia não se restringe à comprovação do furto do veículo, mas envolve a apuração de quem detinha o dever legal de comunicar a transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito e de adotar as providências administrativas pertinentes após o pagamento da indenização securitária. Neste tocante: “RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VEÍCULO FURTADO QUE PASSOU A SER DE PROPRIEDADE DA SEGURADORA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM NA VIA ADMINISTRATIVA. FATO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELA TRANSFERÊNCIA. DEVER DE ASSUNÇÃO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS QUE GERARAM A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO D DIA A DIA. VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Precedentes: “RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VEÍCULO. FURTO DO BEM SEGURADO COM PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM NA VIA ADMINISTRATIVA. FATO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELA TRANSFERÊNCIA. DEVER DE ASSUNÇÃO PELA RÉ DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPVA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/PR PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. VALOR DOS DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002323-83.2017.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Álvaro Rodrigues Junior - J. 30.04.2019). (Grifos meus); “RECURSO INOMINADO. SEGURO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DEVER DA SEGURADORA EM PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA SEU NOME JUNTO AO ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. INÉRCIA DA SEGURADORA. CONSEQUENTE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR /SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA, POR DÉBITOS RELATIVOS A IPVA DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIDO. MONTANTE READEQUADO PARA R$ 5.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001010-52.2020.8.16.0133 - Pérola - Rel.: Juíza De Direito De Comarca De Entrância Final Júlia Barreto Campelo - J. 22.11.2021). (Grifos meus). Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso interposto, deve ser conhecido. Assim sendo, considerando que é contrário a entendimento dominante desta Turma Recursal, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, de acordo com a ementa supra. Não logrando o recorrente vencido êxito em seu recurso, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95)” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025967-62.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.07.2024). grifei Dessa forma, a presença da seguradora é indispensável à completa solução da lide, uma vez que eventual reconhecimento de responsabilidade ou de isenção de culpa do DETRAN/PR repercute diretamente em sua esfera jurídica. Sem sua participação no feito, não há como definir, de forma válida e eficaz, a origem dos débitos e infrações imputados à Embargante, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica, portanto, a existência de contradição interna no julgado, mas apenas o inconformismo da Embargante com o entendimento adotado, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Destaca-se, por fim, que os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, o que pretende o Embargante é a reanálise da matéria já decidida, o que extrapola os estreitos limites deste recurso, conforme já se posicionou esta C. Sexta Turma Recursal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000820-51.2024.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.07.2024) Grifei Destarte, não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, no v. Acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, mantendo-o na forma como prolatado. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AOM TRANSPORTES LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 28 de novembro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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