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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003360-74.2025.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Sun Nov 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Dec 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTE A NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela Parte Autora contra acórdão (mov. 15.1) que anulou a r. Sentença de origem por reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para inclusão da seguradora, em razão do pagamento da indenização e da consequente titularidade do bem, com a declaração de nulidade do provimento sentencial de origem. 2. A Embargante alega contradição em razão do reconhecimento do furto comunicado à autoridade policial e da inexistência de sua responsabilidade frente aos débitos imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em contradição interna ao declarar a nulidade da sentença por ausência de inclusão da seguradora no polo passivo, apesar do reconhecimento do furto e da comunicação policial efetuada pela Embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por incoerência entre premissas e conclusão ou entre fundamentos e dispositivo, não abrangendo mero inconformismo com o resultado ou reavaliação de fatos e provas.5. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia, concluindo pela imprescindibilidade da inclusão da seguradora, que passou a deter a titularidade do bem após o pagamento da indenização, razão pela qual sua ausência compromete o contraditório e a ampla defesa.6. A controvérsia ultrapassa a comprovação do furto e a comunicação policial, pois envolve a apuração de quem tinha o dever legal de comunicar a transferência de propriedade ao órgão de trânsito e de adotar providências administrativas após o pagamento indenizatório.7. Assim, não se constata vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão, sendo inadmissível pelos embargos a rediscussão do mérito já apreciado, nos termos do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “É indispensável a inclusão da seguradora no polo passivo quando, após pagamento da indenização, ela passa a deter a titularidade do bem, porquanto sua participação é necessária ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A responsabilidade administrativa e a obrigação de promover a transferência do veículo sinistrado podem recair sobre a seguradora, de modo que sua ausência na lide impede decisão válida sobre a origem dos débitos e infrações.”______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025967-62.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - j. 31.07.2024;TJPR, 6ª Turma Recursal, Embargos de Declaração nº 0000820-51.2024.8.16.0068, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 06.07.2024.