|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0008527-29.2025.8.16.0038
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Fazenda Rio Grande |
| Data do Julgamento:
Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. ANALISADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC, NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A OBTER O REJULGAMENTO DA MATÉRIA LITIGIOSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A parte embargante alega que há omissão no acórdão, porque teria deixado de enfrentar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, invocada pela parte embargante nas contrarrazões ao recurso inominado.2. Não verifico a alegada omissão, uma vez que o acórdão recorrido analisa a preliminar arguida, entendendo que: “Todavia, compreende-se que não assiste razão ao Recorrido, porquanto o recurso atacou diretamente diversos pontos da sentença, inexistindo a ofensa invocada” (mov. 13.1) (destaquei). 3. A análise de dialeticidade recursal ocorre para que seja determinado o conhecimento, ou não, do recurso, com base na especificidade dos argumentos trazidos, em grau de recurso, em face da decisão enfrentada. Nesse sentido, não é necessário que o Juízo analise a dialeticidade de cada argumento,como pretende a parte embargante, inclusive porque isso se confunde com a análise de mérito do próprio recurso. Análise de preliminar recursal que é feita in status assertionis. 4. Verifico que a omissão alegada se trata, em verdade, de mero inconformismo da parte embargante com o mérito da decisão. Embargos declaratórios que não são aptos à rediscussão do mérito. 5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008527-29.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 15.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0008527-29.2025.8.16.0038 ED Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande Embargante(s): MIRIAN ROSSANI Embargado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. ANALISADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC, NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A OBTER O REJULGAMENTO DA MATÉRIA LITIGIOSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A parte embargante alega que há omissão no acórdão, porque teria deixado de enfrentar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, invocada pela parte embargante nas contrarrazões ao recurso inominado. 2. Não verifico a alegada omissão, uma vez que o acórdão recorrido analisa a preliminar arguida, entendendo que: “ Todavia, compreende-se que não assiste razão ao Recorrido, porquanto o recurso atacou diretamente diversos pontos da sentença, inexistindo a ofensa invocada” (mov. 13.1) (destaquei). 3. A análise de dialeticidade recursal ocorre para que seja determinado o conhecimento, ou não, do recurso, com base na especificidade dos argumentos trazidos, em grau de recurso, em face da decisão enfrentada. Nesse sentido, não é necessário que o Juízo analise a dialeticidade de cada argumento,como pretende a parte embargante, inclusive porque isso se confunde com a análise de mérito do próprio recurso. Análise de preliminar recursal que é feita in status assertionis. 4. Verifico que a omissão alegada se trata, em verdade, de mero inconformismo da parte embargante com o mérito da decisão. Embargos declaratórios que não são aptos à rediscussão do mérito. 5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos embargos declaratórios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MIRIAN ROSSANI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 12 de dezembro de 2025 Marcos José Vieira Juiz relator
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|