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Processo:
0002819-70.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Nov 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Dec 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE UNIVERSITÁRIO DE EXECUÇÃO  – TÉCNICA DE ENFERMAGEM –(IEES). INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS) COM PREVISÃO NO §2º DO ARTIGO 29 DA LEI Nº 11.713/1997. VERBA QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, COM PREVISÃO PARA INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO §7º DO ART. 29 DA NORMA DE 1997. DISPOSITIVO REVOGADO E SUBSTITUÍDO PELA LEI Nº 21.583/2023, QUE EXCLUIU A GAS DA BASE CONTRIBUTIVA DOS AGENTES UNIVERSITÁRIOS (IEES). DESCONTOS REALIZADOS ATÉ DEZEMBRO DE 2023 QUE FORAM ASSEGURADOS PELO ARTIGO 8º DA LEI Nº 21.852/2023. RESTITUIÇÃO E INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA SOMENTE A PARTIR DE JANEIRO DE 2024. RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ENTENDIMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DA LEI Nº 17.435/2012. AÇÃO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PELA QUITAÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA EM RELAÇÃO À UNIVERSIDADE DE LONDRINA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVERÁ SER SUPORTADA SOMENTE PELO ESTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.  CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Universidade Estadual de Londrina contra o projeto de sentença (mov. 538.1) homologado ao movimento 55.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre a GAS (Gratificação de Atividade de Saúde), determinar aos Requeridos que cessem os descontos de contribuição previdenciária e condenar a UEL a restituir todos os valores descontados indevidamente sobre a mencionada vantagem a título de contribuição previdenciária, ressalvada a prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do desconto da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Apesar da natureza transitória da Gratificação de Atividade de Saúde (GAS), verifica-se que o §7º do art. 29 da Lei nº 11.713/97, acrescida pela Lei nº 17.382/2012, previa a inclusão de “toda e qualquer vantagem remuneratória prevista nesta lei” no cálculo da base contributiva para inatividade do servidor. Nesse sentido, uma vez que a Gratificação por Atividade de Saúde (GAS) encontra previsão no §2º do mesmo art. 29, resta evidente sua inclusão no trecho que abarca todas as verbas remuneratórias previstas na lei de 1997.4. A partir da Lei nº 21.583/2023, porém, a GAS foi excluída do cálculo da base contributiva para inatividade dos agentes universitários, conforme dispõe o §1º do artigo 24. Assim, não estando a GAS prevista entre os incisos I, II, III e XII, lhe é aplicável apenas a segunda parte do §1º, que permite o desconto das contribuições somente se “prevista na legislação específica que trata da respectiva vantagem”. Nesse sentido, verifica-se a existência de previsão legal específica na Lei nº 21.852/2023, a qual assegurou, expressamente, os recolhimentos previdenciários realizados para inclusão da GAS no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores até a entrada em vigor da lei, conforme inciso I do art. 8º.5. Desta forma, segundo determinado pelo inciso I do art. 8º, restaram assegurados os descontos previdenciários realizados na gratificação por atividade de saúde recebida pela autora até 15/12/2023, quando entrou em vigor a norma de regência (art. 25, Lei nº 21.852/2023).6. Em relação ao período a partir de janeiro de 2024, porém, não há mais fundamento legal para que seja mantido o desconto previdenciário sobre a Gratificação por Atividade de Saúde (GAS).7. Redação do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012, que determina a formação de litisconsórcio necessário entre o Estado do Paraná e a Paranaprevidência em ações que versem sobre um conjunto específico de matérias previdenciária. 8. No caso, em que pese a autora seja servidora ativa do Estado do Paraná, fato é que a matéria referente a descontos de contribuição previdenciária é atinente à concessão do benefício previdenciário, vez que determina a inclusão ou não da rubrica para o cálculo do salário de contribuição.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de: a) estabelecer como termo inicial para a restituição dos valores de contribuição previdenciária incidente sobre a GAS, a data de janeiro de 2024, haja vista legalidade dos descontos realizados em momento anterior; b) afastar a condenação em relação à UEL, reconhecendo a responsabilidade do Estado do Paraná pela quitação do débito, nos termos da fundamentação._______Dispositivos relevantes citados: §2º do art. 29 da Lei 11.713/97; arts. 162 e 163 da Lei nº 6.174/1970.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Câmara Cível - 0073111-98.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.11.2024.TJPR - 6ª Câmara Cível - AC - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - Unânime - J. 09.05.2017