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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n. 0002819-70.2025.8.16.0014 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina/PR Recorrente: Universidade Estadual de Londrina Recorrido: Andreza Matsuyo Pereira Suzuki Relatora: Juíza Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE UNIVERSITÁRIO DE EXECUÇÃO – TÉCNICA DE ENFERMAGEM –(IEES). INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS) COM PREVISÃO NO §2º DO ARTIGO 29 DA LEI Nº 11.713/1997. VERBA QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, COM PREVISÃO PARA INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO §7º DO ART. 29 DA NORMA DE 1997. DISPOSITIVO REVOGADO E SUBSTITUÍDO PELA LEI Nº 21.583/2023, QUE EXCLUIU A GAS DA BASE CONTRIBUTIVA DOS AGENTES UNIVERSITÁRIOS (IEES). DESCONTOS REALIZADOS ATÉ DEZEMBRO DE 2023 QUE FORAM ASSEGURADOS PELO ARTIGO 8º DA LEI Nº 21.852/2023. RESTITUIÇÃO E INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA SOMENTE A PARTIR DE JANEIRO DE 2024. RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ENTENDIMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DA LEI Nº 17.435/2012. AÇÃO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PELA QUITAÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA EM RELAÇÃO À UNIVERSIDADE DE LONDRINA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVERÁ SER SUPORTADA SOMENTE PELO ESTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Universidade Estadual de Londrina contra o projeto de sentença (mov. 538.1) homologado ao movimento 55.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre a GAS (Gratificação de Atividade de Saúde), determinar aos Requeridos que cessem os descontos de contribuição previdenciária e condenar a UEL a restituir todos os valores descontados indevidamente sobre a mencionada vantagem a título de contribuição previdenciária, ressalvada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do desconto da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar da natureza transitória da Gratificação de Atividade de Saúde (GAS), verifica-se que o §7º do art. 29 da Lei nº 11.713/97, acrescida pela Lei nº 17.382/2012, previa a inclusão de “toda e qualquer vantagem remuneratória prevista nesta lei” no cálculo da base contributiva para inatividade do servidor. Nesse sentido, uma vez que a Gratificação por Atividade de Saúde (GAS) encontra previsão no §2º do mesmo art. 29, resta evidente sua inclusão no trecho que abarca todas as verbas remuneratórias previstas na lei de 1997. 4. A partir da Lei nº 21.583/2023, porém, a GAS foi excluída do cálculo da base contributiva para inatividade dos agentes universitários, conforme dispõe o §1º do artigo 24. Assim, não estando a GAS prevista entre os incisos I, II, III e XII, lhe é aplicável apenas a segunda parte do §1º, que permite o desconto das contribuições somente se “prevista na legislação específica que trata da respectiva vantagem”. Nesse sentido, verifica-se a existência de previsão legal específica na Lei nº 21.852/2023, a qual assegurou, expressamente, os recolhimentos previdenciários realizados para inclusão da GAS no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores até a entrada em vigor da lei, conforme inciso I do art. 8º. 5. Desta forma, segundo determinado pelo inciso I do art. 8º, restaram assegurados os descontos previdenciários realizados na gratificação por atividade de saúde recebida pela autora até 15/12 /2023, quando entrou em vigor a norma de regência (art. 25, Lei nº 21.852/2023). 6. Em relação ao período a partir de janeiro de 2024, porém, não há mais fundamento legal para que seja mantido o desconto previdenciário sobre a Gratificação por Atividade de Saúde (GAS). 7. Redação do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012, que determina a formação de litisconsórcio necessário entre o Estado do Paraná e a Paranaprevidência em ações que versem sobre um conjunto específico de matérias previdenciária. 8. No caso, em que pese a autora seja servidora ativa do Estado do Paraná, fato é que a matéria referente a descontos de contribuição previdenciária é atinente à concessão do benefício previdenciário, vez que determina a inclusão ou não da rubrica para o cálculo do salário de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de: a) estabelecer como termo inicial para a restituição dos valores de contribuição previdenciária incidente sobre a GAS, a data de janeiro de 2024, haja vista legalidade dos descontos realizados em momento anterior; b) afastar a condenação em relação à UEL, reconhecendo a responsabilidade do Estado do Paraná pela quitação do débito, nos termos da fundamentação. _______ Dispositivos relevantes citados: §2º do art. 29 da Lei 11.713/97; arts. 162 e 163 da Lei nº 6.174/1970. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Câmara Cível - 0073111-98.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.11.2024. TJPR - 6ª Câmara Cível - AC - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - Unânime - J. 09.05.2017 I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, deve o recurso ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do desconto da contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS). Depreende-se dos autos que a Autora é servidora ocupante de cargo efetivo de Agente Universitário junto à Universidade Estadual de Londrina, na função de técnica de enfermagem, desde 02 de maio de 2012. Corroboram estas informações consulta realizada junto ao portal da transparência do Estado do Paraná (https://www.transparencia.pr.gov.br/pte/pages/pessoal/remuneracoes /exibir_remuneracao?windowId=562). Conforme demonstram seus holerites de mov. 1.4, em razão de suas atividades, a parte recebe mensalmente parcela referente a Gratificação por Atividade de Saúde, com previsão na Lei Estadual nº 11.713/1997 e, posteriormente conforme a Lei Estadual nº 21.583/2023. Nesse sentido, embora se trate de verba transitória e não incorporável, explica que o ente público vinha realizando o desconto da contribuição previdenciária sobre a parcela. Irresignada, a servidora ajuizou a presente demanda, com o objetivo de obter a restituição dos valores descontados indevidamente. Com a procedência dos pedidos iniciais, a Universidade Estadual de Londrina interpôs o presente recurso, buscando a reforma da sentença objurgada. Pois bem. A Gratificação por Atividade de Saúde está prevista no §2º do art. 29 da Lei n. º 11.713/97 nos seguintes termos: Art. 29. (…) §2º Será concedida Gratificação de Atividade de Saúde – GAS, fixada em valor absoluto, na forma do Anexo V desta Lei, de natureza transitória, relativa ao caráter penoso, insalubre e com risco de vida da atividade de saúde, cumulativamente incompatível com o recebimento de gratificação de insalubridade e periculosidade: (Redação dada pela Lei nº 17.382 de 06 /12/2012). (Destaquei). A redação do referido dispositivo foi alterada com a publicação da Lei n.º 21.118/2022, conforme transcrito abaixo: Art. 29. (…) §2º. Será concedida Gratificação de Atividade de Saúde - GAS, fixada em valor absoluto, na forma do Anexo V desta Lei, de natureza transitória, relativa ao caráter penoso, insalubre e com risco de vida da atividade de saúde, cumulativamente incompatível com o recebimento de gratificação de insalubridade e periculosidade, sendo que, para efeito deste parágrafo, as unidades não relacionadas no referido Anexo V deverão passar pela análise de Comissão de Avaliação instituída para este fim, ou pelo órgão setorial de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, se houver, ficando devido o pagamento somente a partir da data de convalidação. Note-se, portanto, que em ambas as oportunidades, o legislador estabeleceu textualmente a impossibilidade de cumulação do pagamento da GAS com o pagamento de outras verbas a título de insalubridade ou periculosidade, por caracterizar dupla remuneração pelo mesmo fundamento legal. Em que pese a designação da GAS como verba de natureza transitória, o teor do §7º do art. 29 da Lei n.º 11.713/97, acrescida pela Lei n.º 17.382/2012, previa a inclusão de “toda e qualquer vantagem remuneratória prevista nesta lei” no cálculo da base contributiva para inatividade do servidor. Confira-se: “Art. 29. A estrutura remuneratória da Carreira Técnica Universitária será composta de: I – vencimento básico ou vencimento base, na forma do Anexo V desta lei; II – Adicional por tempo de Serviço – ATS; III – salário-família; IV - vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função, sobre o vencimento básico, em atividades ou locais definidos por Lei, para funcionários lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens, conforme estabelece legislação estadual específica. (...) §7º Toda e qualquer vantagem remuneratória prevista nesta Lei comporá base contributiva para a inatividade, de acordo com a legislação constitucional vigente.” Nesse sentido, uma vez que a Gratificação por Atividade de Saúde (GAS) encontra previsão no §2º do mesmo art. 29, resta evidente sua inclusão no trecho que abarca todas as verbas remuneratórias previstas na lei de 1997. Posteriormente, o dispositivo supramencionado foi inteiramente revogado, sendo substituído pelo inciso IV do art. 24 da Lei n.º 21.583/2023 nos seguintes termos: Art. 24 A estrutura remuneratória da Carreira Técnica Universitária é composta de: I - vencimento-base, na forma do Anexo IV - Estrutura Remuneratória, desta Lei; II - Adicional por Tempo de Serviço - ATS na forma da legislação aplicável; III - Adicional de Titulação - AT; IV - Gratificação de Atividade de Saúde - GAS; V - Gratificação de Segurança Patrimonial - GSP; VI - Gratificação de Atividade Artística - GAA; VII - Gratificação de Regime de Plantão de Sobreaviso - GRPS; VIII - adicional noturno, na forma da legislação aplicável; IX - horas extraordinárias, na forma da legislação aplicável; X - vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função em decorrência de atividades ou locais, definidas por lei específica; XI - vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão, função de confiança e de atribuição de dedicação exclusiva, na forma prevista em lei específica; XII - parcela complementar de vencimento, na forma da legislação aplicável; XIII - salário-família, na forma da legislação aplicável. (…) Art. 26. A Gratificação de Atividade de Saúde - GAS, de natureza transitória, é concedida em decorrência do caráter penoso, insalubre e com risco à vida inerente à atividade desenvolvida pelo servidor em unidades de saúde da IEES. A partir deste novo texto normativo, porém, a GAS de fato foi excluída do cálculo da base contributiva para inatividade dos agentes universitários, conforme dispõe o 1º do art. 24: Art. 24. A estrutura remuneratória da Carreira Técnica Universitária é composta de: (...) § 1º As vantagens remuneratórias elencadas nos incisos I, II, III e XII do caput deste artigo comporão base contributiva para a inatividade, de acordo com a legislação vigente, sendo que, para as demais vantagens previstas neste artigo, a referida tributação ocorrerá se prevista na legislação específica que trata da respectiva vantagem. (Destaquei). Em suma, não estando a GAS prevista entre os incisos I, II, III e XII, lhe é aplicável somente a segunda parte do §1º, o qual permite o desconto das contribuições somente se “prevista na legislação específica que trata da respectiva vantagem”. Ato contínuo, verifica-se a existência de previsão legal específica na Lei n.º 21.852 /2023, a qual assegurou, expressamente, os recolhimentos previdenciários realizados para inclusão da GAS no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores até a entrada em vigor da lei, conforme inciso I do art. 8º, transcrito a seguir: Art. 8º Os recolhimentos previdenciários, realizados sobre vantagens remuneratórias que tenham deixado de compor a respectiva base previdenciária, ficarão assegurados para fins de incorporação no cálculo da média das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, nos termos do que dispõe o art. 15 da Lei Complementar nº 233, de 10 de março de 2021. Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo se aplica: I - às vantagens remuneratórias de que tratam os incisos IV, V, VI e VII, todos do art. 24 da Lei nº 21.583, de 14 de julho de 2023, no que se refere aos recolhimentos previdenciários realizados até a entrada em vigor da referida Lei. (Destaquei). Repise-se que a Gratificação por Atividade de Saúde encontra-se prevista no inciso IV do art. 24 do mencionado diploma legal. Assim, segundo determinado pelo inciso I do art. 8º, restaram assegurados os descontos previdenciários realizados na gratificação por atividade de saúde recebida pela Autora até 15/12/2023, quando entrou em vigor a norma de regência (art. 25, Lei n.º 21.852 /2023). Portanto, no caso concreto, não houve alteração normativa que justifique a restituição das contribuições previdenciárias sobre a GAS, vez que o legislador manteve a inclusão da verba no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores. Em relação ao período a partir de janeiro de 2024, porém, verifica-se que não há mais fundamento legal para que seja mantido o desconto previdenciário sobre a vantagem. Ademais, repise-se que esta circunstância não afeta os descontos anteriores ou mesmo sua utilização para o cálculo da aposentadoria do servidor. Isso porque, conforme art. 5º da Lei n.º 21.852/2023, a gratificação será incorporada para fins de proventos previdenciários somente nas hipóteses do art. 15 de Lei Complementar n.º 233/2021, dispositivo que versa sobre a utilização da “média aritmética simples das remunerações”, confira-se: Art. 15. Para o cálculo das aposentadorias concedidas na forma dos arts. 10, 12, 13 e 14 desta Lei, será utilizada a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. §1º O valor das aposentadorias deste artigo corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética prevista no caput deste artigo, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o tempo de vinte anos de contribuição. §2º A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 16 a 18 do art. 35 da Constituição Estadual. Por fim, insta esclarecer que a decisão prolatada no Mandado de Segurança n.º 0073111-98.2020.8.16.0000, reconhecendo o direito à incorporação da GAS aos servidores com base na Lei n.º 18.136/2014, não se aplica ao presente caso. Isso porque a decisão foi referente aos servidores vinculados ao Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado de Saúde (QPPS), e não para o Quadro Próprio das Instituições de Ensino (IEES), caso da autora: Direito tributário e previdenciário. Mandado de segurança coletivo. Gratificação por atividade de saúde (gas). Inclusão na base de cálculo dos descontos previdenciários dos servidores do qpss. Segurança concedida. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato coator do Secretário da Administração e da Previdência do Estado do Paraná, que excluiu a Gratificação por Adicional de Saúde (GAS) da base de cálculo dos descontos previdenciários dos substituídos do sindicato impetrante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade no ato coator que, com base em decreto regulamentar, determinou a exclusão da Gratificação por Adicional de Saúde (GAS) da base de cálculo dos descontos previdenciários dos servidores do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde (QPPS).III. Razões de decidir3. Viola o princípio da legalidade a extensão de decretos regulamentares aplicáveis aos servidores do Quadro Geral do Poder Executivo (QPPE) a servidores do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde (QPPS), regidos por lei própria. 4. A controvérsia restringe-se à ilegalidade da extensão de decretos regulamentares à determinada classe de servidores, de modo que descabe discutir a inconstitucionalidade, ainda que incidental, de lei. IV. Dispositivo 5. Concessão da ordem. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 18.136/2014, art. 4º, § 7º; Decreto Estadual nº 7.154/2006; Decreto Estadual nº 5.805/2020 (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0073111-98.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.11.2024). Portanto, a sentença merece reforma em parte neste ponto, somente a fim de estabelecer como termo inicial da condenação a data de janeiro de 2024, haja vista legalidade dos descontos realizados em momento anterior. Por fim, no tocante a irresignação da UEL sobre a responsabilidade pelo pagamento dos valores indevidos, entendo que merece reforma a decisão impugnada. Conforme mencionado em sede recursal, a redação do art. 26 da Lei Estadual n.º 17.435 /2012 determina a formação de litisconsórcio necessário entre o Estado do Paraná e a Paranaprevidência em ações que versem sobre um conjunto específico de matérias previdenciária. Confira-se: Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciáriosdos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021). Parágrafo único. Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) (Destaquei). Da leitura do parágrafo único do dispositivo, colhe-se a responsabilidade do Estado do Paraná pelo "adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo”. Em outras palavras, o art. 26 afasta a responsabilidade da Paranaprevidência para adimplemento de débitos em ações que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários. No caso dos autos, em que pese a autora seja servidora estadual ativa, fato é que a matéria referente a descontados de contribuição previdenciária é atinente à concessão do benefício previdenciário, vez que determina a inclusão ou não da rubrica par o cálculo do salário de contribuição. Em caso análogo, já decidiu este Tribunal: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROGRESSIVA- APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO- LEI ESTADUAL Nº 12.398/1998- SERVIDORES PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANÁPREVIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PELO ADIMPLEMENTO DAS EXECUÇÕES DECORRENTES DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26 DA LEI 17.435/2012. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS- IMPOSSIBILIDADE- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA- ALÍQUOTA COM EFEITO DE CONFISCO- LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012- ALTERAÇÃO PARA ALÍQUOTA ÚNICA DE 11%, OBSERVADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ARTIGO 195, §6º, DA CF - MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS- A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA- SÚMULA Apelação Cível nº 1508961-5 2 188 DO STJ CONJUGADA COM A SÚMULA VINCULANTE 17 DO STJ. PAGAMENTO DAS CUSTAS- DEVER DE A FAZENDA PÚBLICA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ENVOLVIDAS E DO VALOR DEVIDO AO FUNJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- CORRETA A FIXAÇÃO- APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - AC - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - Unânime - J. 09.05.2017). No mais, vale mencionar trecho da decisão prolatada pelo Órgão Especial deste Tribunal nos incidentes de declaração de inconstitucionalidade de n.º 1039460-2/01 e 990709-3/02, quando debatida a legalidade do parágrafo único do art. 26 da lei de 2012: Como visto, não há patrimônio da PANARÁPREVIDÊNCIA a responder por execuções decorrentes de ações em andamento ou futuras, ou por dívidas pretéritas confirmadas em decisões judiciais ou administrativas. Os valores existentes nos Fundos de Previdência e Financeiros são garantidores, respectivamente, da cobertura dos compromissos futuros do plano de benefícios e para o pagamento de benefícios no mesmo exercício, sem o propósito de acumulação de recursos. Da mesma forma não há que se falar em ofensa a coisa julgada ou direito adquirido ao se remeter a execução por dívidas pretéritas decorrente de decisões administrativas e judiciais a débito do Estado do Paraná. Em primeiro lugar, porque a PARANAPREVIDÊNCIA como serviço social autônomo não tem patrimônio para responder execução por quantia certa. Em segundo lugar, porque os recursos geridos são repassados pelo Estado e retirados da conta Tesouro (aporte do ente estadual) e das contribuições dos servidores, ativos, inativos, pensionistas e militares. Em terceiro lugar, por expressa disposição legal, não há solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre os Fundos, cada qual dotado de identidade jurídico contábil desde constituídos, a rigor do par. Único do art. 27 da Lei no 12.398/98. A previsão de litisconsorte no processo de conhecimento é imperiosa uma vez caber ao órgão gestor, dentre outras providenciais, a de analisar, conceder e processar a folha de pagamento dos benefícios dos segurados e por isso, mantida, a regra do art. 110 no art. 26, caput da Lei no 17.435/2012. Contudo, eventual execução deve se voltar ao Estado do Paraná. (Destaquei). Assim, dou provimento ao recurso, a fim de afastar a condenação em relação à UEL, reconhecendo a responsabilidade do Estado do Paraná pela quitação do débito. III. DISPOSITIVO Dito tudo isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de: a) estabelecer como termo inicial da condenação a data de janeiro de 2024, ante a legalidade dos descontos realizados em momento anterior; b) afastar a condenação em relação à UEL, reconhecendo a responsabilidade do Estado do Paraná pela quitação do débito, nos termos da fundamentação. Logrando êxito parcial em seu recurso, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei n.º 9.099/1995). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Universidade Estadual de Londrina, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (voto vencido) e Marcos José Vieira. 28 de novembro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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