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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0019453-66.2024.8.16.0018 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): JUAREZ FORTUNATO Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO PARA DUAS ECONOMIAS (RESIDENCIAL E COMERCIAL).SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO DO TEMA Nº 414 PELO STJ. APLICAÇÃO DA NOVA TESE VINCULANTE. COBRANÇA LÍCITA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de repetição do indébito e indenização por dano moral. O Juízo a quo entendeu ser cabível a restituição dos valores pagos indevidamente, diante da existência de um único hidrômetro utilizado para aferir o consumo de um imóvel comercial e outro residencial. O pedido de indenização por dano moral, contudo, foi julgado improcedente, não havendo interposição de recurso pela parte autora. Facultada a apresentação de contrarrazões. É o relatório. Voto Merece acolhimento a alegação do recorrente. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2024, por unanimidade, revisou a tese firmada no Tema nº 414, passando a considerar lícita a cobrança da tarifa mínima por cada unidade consumidora (economia), ainda que o imóvel conte com apenas um hidrômetro, quando formado por múltiplas unidades de consumo, como ocorre no caso em análise. O argumento do recorrido, de que haveria distinção entre imóvel comercial e residencial, não afasta a caracterização de unidades distintas de consumo, uma vez que se tratam de áreas com finalidades e usos diversos. Dessa forma, não se verifica falha na prestação do serviço ou cobrança indevida por parte da concessionária. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença. Curitiba, 07 de novembro de 2025. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 30 de janeiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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